Multa Fixada Acima do Mínimo Legal sem Motivação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. 2. De acordo com a Súmula 440 /STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Pena inferior a 8 anos, sendo o réu primário e não subsistindo circunstância judicial desfavorável, cabivel é o regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158120003 MS XXXXX-28.2015.8.12.0003

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO – PROVIMENTO. I - É cabível a redução de cada pena de prestação pecuniária substitutiva ao montante de um salário mínimo, uma vez que fixada acima do mínimo legal sem indicação de qualquer fundamentação (art. 45 , § 1º , do Código Penal ). II - Com o parecer, recurso provido, para reduzir as duas prestações pecuniárias substitutivas estabelecidas na sentença objurgada, para o mínimo legal, ou seja, 1 (um) salário mínimo cada uma.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 48020 DF XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI DELEGADA N. 04 /62. PORTARIA DA SUNAB N. 286/91. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. - A aplicação de multas acima do mínimo legal deve estar fundamentada, caso contrário, devem ser reduzidas ao mínimo previsto em lei. - Apelação provida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pacífico o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal. No entanto, se quaisquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimenda básica, atentando-se para aquela que se mostre proporcional à reprovação e à prevenção do crime. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da personalidade e periculosidade dos agentes, evidenciada pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, deixando o magistrado sentenciante de apresentar dados concretos que servissem ao aumento da sanção básica, não bastando a mera referência a elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440 /STJ), impondo-se a fixação, no caso, do regime inicial semiaberto. 4. Agravo Regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema XXXXX/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20018220002 RO XXXXX-73.2001.822.0002

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande relevância como prova, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção coletados nos autos, mostrando-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. A novatio legis in pejus não pode retroagir para prejudicar o réu atingindo com maior rigor situação anterior à sua vigência, devendo a pena ser readequada ao patamar vigente à época dos fatos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA RES. LUCRO FÁCIL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. O fato de o valor apropriado não ter sido integralmente recuperado não pode legitimar o aumento na pena-base com supedâneo nas consequências do delito, pois a apropriação é elemento do próprio tipo penal, consoante se conclui da interpretação literal do dispositivo do art. 168 do Código Penal . 3. Igualmente não legitima o aumento da basilar o lucro fácil, inerente aos delitos patrimoniais, nem o comportamento da vítima, circunstância favorável ao réu ou neutra. 4. Condenado o acusado à pena inferior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional, nos termos do art. 109 , V , do CP , é de 4 (quatro) anos, já implementado desde a publicação da sentença em 10/12/2014. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240023

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    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINÊNCIA COM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. REJEIÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DATA DE INTIMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONTIDOS NO ART. 2º , §§ 5º E 6º , DA LEI N. 6.830 /1980. NULIDADE REJEITADA. ORIGEM DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE ADMITE O EMPREGO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. EXCLUSÃO. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTO PROVIDO. MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. Sendo distintos os autos de infrações e seus respectivos valores, que deram origem a diversas certidões de dívida ativa, com diferentes causas de pedir nos respectivos embargos, não há continência a ser reconhecida entre todas as execuções fiscais. Não é requisito de validade da certidão de dívida que dela conste as datas de intimação da notificação e do auto de infração, requisitos não exigidos pelo art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei n. 6.830 /1980. "É consabido que para ser executável o título deve certo, líquido e determinado, sobretudo porque em favor da dívida fiscal milita presunção de liquidez e certeza, de modo que ausente a menção expressa e tampouco a legislação regente aos correção monetária na CDA, apresenta-se inviável a cobrança" (TJSC, Apelações ns. XXXXX-51.2015.8.24.0074 , 07412003055-5, de Trombudo Central, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto ). Se a multa é fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, impõe-se sua redução. (TJSC, Apelação n. XXXXX-36.2021.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes , Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190042 RIO DE JANEIRO PARAIBA DO SUL 1 VARA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. 1. Apelante condenado por tráfico privilegiado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00, estabelecido o regime fechado em caso de conversão. 2. É cediço que o artigo 45 , § 1º , do Código Penal , estabelece os limites para aplicação da pena pecuniária - que deve ser fixada entre os patamares de 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Logo, a fixação da sanção acima do mínimo exige fundamentação concreta e idônea, não apenas em observância aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, mas especialmente porque seu inadimplemento pode acarretar o restabelecimento da pena privativa de liberdade. 3. Na espécie, a magistrada de piso fixou a pena pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a mais que o dobro do mínimo estabelecido no referido dispositivo legal, sem tecer qualquer fundamentação, violando, assim, o art. 93 , IX da Constituição da Republica . Precedentes do STJ e da Corte. Além disso, a pena pecuniária mostrou-se excessiva e desproporcional em relação à pena privativa de liberdade e a de multa aplicadas, ambas fixadas em seu patamar mínimo, observando-se, também, a situação econômica do réu que, segundo consta dos autos, trabalha como pintor. 4. Readequação da pena de prestação pecuniária ao valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, em consonância com os princípios da suficiência e adequação. Recurso provido.

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