APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DISTRATO. RETENÇÃO ACIMA DE 25% DAS PARCELAS PAGAS. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. FIXAÇÃO DA RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 20%. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA AOS PROMITENTE-COMPRADORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Subsiste o interesse de agir dos autores, uma vez que, envolvendo a questão controvertida direito básico do consumidor, é cabível o pleito de revisão de cláusulas contratuais contidas no contrato originário ou no distrato que, porventura, autorizem práticas abusivas contra o consumidor, fato que não afasta a possibilidade de apreciação do Poder Judiciário de eventual ofensa ou ameaça a direito. 2. A relação contratual celebrada entre as partes está amparada nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, nos termos das normas consumeristas, especialmente os art. 4º , III , art. 6º , V , e art. 51 , II e IV , do Código de Defesa do Consumidor . 3. O fato de as partes terem firmado distrato referente a compromisso de compra e venda de imóvel urbano não inviabiliza a formulação de pedido de nulidade de cláusula e de restituição de quantia superior à recebida nessa ocasião. A previsão contratual de retenção de equivalente a 79% do valor pago, no caso de desistência do negócio, revela-se abusiva porque expõe o consumidor manifesta desvantagem. 4. A validade da cláusula penal pactuada implica, de forma abusiva, na retenção de grande parte das parcelas pagas, impondo obrigação excessivamente onerosa ao promitente comprador, devendo o Poder Judiciário intervir para adequá-la aos parâmetros razoáveis, objetivando preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, no caso, o promitente-vendedor. 5. É possível a redução da cláusula penal compensatória a patamar justo quando verificada a onerosidade, como na hipótese em exame, o que autoriza a modulação de seus efeitos, com adequação de valores, nos termos do art. 413 do Código Civil . 6. Razoável a fixação do percentual de retenção pela incorporadora ré em 20% do montante pago pelos autores, em consonância ao que estabelece o art. 51 , IV , do CDC e o art. 413 do Código Civil , a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente-vendedora. 7. Dano moral não configurado. 8. Sucumbência parcial a implicar na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 9. Provimento parcial do recurso.