TJ-DF - XXXXX20208070003 1414035
DIREITO CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CAESB. CONDOMÍNIO EDILÍCIO PROVIDO DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO. CÁLCULO DA TARIFA. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. FALTA DE AMPARO JURÍDICO. I. Se o condomínio edilício (unidade usuária) é provido de apenas uma ligação e o fornecimento de água medido por um único hidrômetro, não há amparo jurídico para o cálculo da tarifa mediante a multiplicação do ?consumo mínimo? pelo número de unidades autônomas (unidades consumidoras). Inteligência dos artigos 29 , inciso I , e 30 , incisos III e IV , da Lei 11.445 /2007, do artigo 2º, § 1º, da Lei Distrital 442/1993 (antes da revogação pela Lei Distrital 6.272/2019), dos artigos 3º, incisos IV e VI, 28, 31, 32 e 37 do Decreto Distrital 26.590/2006, e dos artigos 84 e 100, §§ 1º e 2º, e 106 da Resolução ADASA 14 /2011 (redação anterior à Resolução 12 /2019). II. O faturamento deve ser feito a partir da divisão do consumo medido no hidrômetro único entre as unidades consumidoras, de maneira a enquadrar cada uma delas na categoria respectiva, tal como agora prescreve, com a redação da Resolução ADASA 12 /2019, o artigo 106, inciso II, da Resolução ADASA 14 /2011. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.