TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20208130027
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - REMESSA NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BETIM - IPREMB - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA CONCESSÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA - VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -EC N. 20 /1998 - LEI MUNICIPAL N. 4275 /2005 - JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS - VALOR INCORPORADO AO VENCIMENTO BASE - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA APOSENTADORIA. 1. Incabível a remessa necessária quando a condenação contra a Fazenda Pública Municipal e Estadual, ainda que pendente de liquidação, é evidentemente inferior a 100 salários mínimos ( CPC , artigo 496 , § 3º , II e III do CPC ). 2. Conforme arts. 29 e 100 da Lei Municipal n. 4.275 /2005, art. 1º , § 2º da Lei Municipal n. 4.276 /2005, e art. 2º da Lei Municipal n. 5.136/2011, o IPREMB é o único responsável por conceder e pagar aposentadoria aos servidores públicos municipais, não sendo o município de Betim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Conforme a redação dos arts. 40, § 12 e 201, § 11 da Constituição Federal vigente à época de ingresso da servidora no serviço público, e a Lei Municipal nº 4.275 /2005, que instituiu o regime próprio de previdência para os servidores públicos do município de Betim, os ganhos habituais incorporam-se ao vencimento base e são utilizados para o cálculo da contribuição previdenciária, bem como do benefício em si. 4. Comprovado que a jornada de trabalho da servidora sempre foi de 24 horas semanais; que o valor correspondente compunha seu vencimento base, não sendo pago de forma destacada, e era utilizado como base de cálculo para o desconto da contribuição previdenciária, resta afastada a transitoriedade da verba, que deverá integrar os proventos de aposentadoria. 5. Dar provimento ao recurso do Município, e negar provimento ao recurso do IPREMB.