APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESLIZAMENTOS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. ALUGUEL SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 2.425 /07, DECRETO ESTADUAL Nº 41.395/08 E Nº 42.406/10. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CARÁTER PROVISÓRIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM 24 MESES. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1. Trata-se na origem de ação proposta pela apelada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói na qual postula a concessão do benefício denominado "aluguel social", garantido aos possuidores e proprietários de imóveis prejudicados pelas fortes chuvas que atingiram algumas localidades situadas no território deste Município. 2. Aluguel social previsto no Decreto Estadual nº 42.406/10 e no Decreto nº 41.395/08, contemplado na Lei Municipal nº 2.425 /07, é devido às famílias desabrigadas e desalojadas em razão da situação de calamidade pública decorrente da tragédia ocorrida em abril de 2010 no Município de Niterói. 3. Preenchimento dos requisitos da lei Municipal, sendo que os documentos de fls. 15 e 155-157, emitidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, atestam a interdição do imóvel pertencente à autora e que esta comprovou os gastos com o aluguel de outra moradia (fls. 20-21, 154-155). 4. A condição de hipossuficiente pode ser atestada pelo demonstrativo de pagamento juntado aos autos a fls. 12, tanto que deferida a gratuidade de justiça (index 28). 5. Quanto aos requisitos de residência no local há pelo menos 12 meses e de construção do imóvel há mais de cinco anos, por se tratar de previsões voltadas para proteção contra fraudes, competia ao Município de Niterói demonstrar seu descumprimento, já que a má-fé no caso não pode ser presumida. 6. Sendo o direito à moradia um direito social e, portanto, direito fundamental do indivíduo, a ele não se pode opor os limites da "reserva do possível" ou a violação ao princípio da separação dos poderes, como forma de impedir a efetivação de uma garantia constitucional, conforme Súmula nº 241 deste Tribunal. 7. O próprio orçamento municipal não se apresenta estanque, sendo possível eventuais remanejamentos ou desvinculações de receitas. O termo de cooperação firmado entre os entes públicos estabelecendo limitações de responsabilidade não se sobrepõe à norma constitucional que consagra a responsabilidade solidária para assegurar o direito social à moradia. Assim, compete às pessoas jurídicas de direito público solucionar conjuntamente eventuais compensações financeiras, não podendo imputar ao jurisdicionado consequências sob o argumento da reserva do possível. 8. Limitação da concessão do benefício a título de aluguel social ao máximo de 12 meses, tal como previsto no art. 6º , § 3º, da Lei Municipal nº 2.425 /07, prorrogável por igual período, em consonância ao art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 43.091/11, então em vigor, dado o caráter temporário do benefício em questão. 8. Descabimento do pleito de condenação no pagamento retroativo do benefício, dada a sua natureza provisória, não significando a imposição de que deva perdurar indefinidamente, impondo-se a observância dos limites constantes dos regramentos aplicáveis ao tema. 9. Pagamento pela municipalidade da taxa judiciária em consonância à Súmula 145 deste Tribunal. 10. Condenação do Município ao pagamento de honorários em favor do CEJUR da Defensoria Pública em valor fixado em patamar razoável. 11. Manutenção da sentença em remessa necessária. 12. Provimento ao primeiro recurso e parcial provimento ao segundo.