Município de Porto Alegre em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-54.2019.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PORTO CAIS MAUÁ. REVITALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME. ELEMENTOS CONSTANTES NA INICIAL. PATRIMÔNIO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A teoria da asserção, chancelada pelo Tribunal da Cidadania, obsta que, quando do exame da inicial, questões relacionadas às condições da ação - legitimidade ad causam e interesse -, sejam averiguadas sob o prisma da veracidade das alegações ou da probabilidade de procedência dos pedidos. Por conseguinte, na fase inaugural do processo judicial, com fulcro nas alegações da exordial, deve-se analisar, em abstrato, a legitimidade ou interesse das partes. Precedentes. 2. Constando imputações de condutas à União e à ANTAQ, bem assim deduzidos pleitos em desfavor dessas na inicial, inviável, ab initio, considerar que não detêm legitimidade, ou ao menos interesse, para comporem a ação. 3. Os armazéns do Cais Mauá de Porto Alegre, além de integrarem o conjunto do patrimônio histórico do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, foram objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o que demonstra, prima facie, o interesse federal no feito. 4. Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) figura na condição de entidade fiscalizadora do contrato de arrendamento objeto da demanda. 5. Quando da interposição do recurso, sequer havia sido angularizada a demanda. E, malgrado neste momento constate-se que restou encerrada a fase postulatória, pois ofertadas contestações pelas demandadas e réplica pela autora, não houve, ainda, a promoção da fase instrutória, com a produção de outras provas reputadas pertinentes pelo juízo ou pelas partes, assim como não há manifestação do órgão ministerial como custos legis na origem. Não resta configurada causa madura para apreciação do mérito na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil . 6. Anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento. 7. Apelação parcialmente provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218110059

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº XXXXX-33.2021.8.11.0059 – Juizado da Fazenda Pública de Porto Alegre do Norte – MT. RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE. RECORRIDO: NELSON DE FRANCESCHI NETTO. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE ILEGITIMIDADE DO CURSO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – CERTIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO MEC – DIREITO AO ADICIONAL E AS DIFERENÇAS SALÁRIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devido o adicional de qualificação ao servidor quando comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei que disciplina a matéria.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. O meio ambiente de trabalho envolve interesses difusos, atraindo a responsabilização de todos aqueles beneficiados pela prestação de serviços. Inviável cogitar inclusive da responsabilização subsidiária (contemplada na Súmula 331, V, do TST), ante a indivisibilidade do meio ambiente de trabalho, decorrente, repito, de sua natureza difusa. Inteligência do art. 942 do Código Civil . Situação que não diz respeito a condenação genérica baseada em presunção de culpa, mas de imposição que resulta da aplicação de norma legal por se tratar de ação de indenização decorrente do não cumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalhador, tendo sido, a conduta de ambos os réus, determinante para a ocorrência do infortúnio. Apelo não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. Considerando-se que a reclamante laborava em ambiente hospitalar, desempenhando atividades diretamente relacionadas ao cuidado com pacientes, o labor era exercido em atividade de risco, fazendo com que se presuma que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, invertendo-se o ônus da prova, cabendo, assim, ao reclamado comprovar que tomou todas as medidas necessárias a evitar o contágio, e que este ocorreu fora do ambiente de trabalho. Hipótese em que a parte reclamada não comprovou fornecer todos os equipamentos necessários a evitar o contágio desde o início da pandemia, não comprovando que o contágio ocorreu fora do ambiente de trabalho. Recurso não provido.

    Encontrado em: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA... No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo réu, Município de Porto Alegre... O segundo réu, Município de Porto Alegre, pretende a exclusão da sua responsabilidade solidária ou subsidiária (ID XXXXX)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015 . DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 774 E 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /1973, DOS ARTS. 1º E 10 DA LEI 9.717 /1998 E DO ART. 1º DO DECRETO 20.910 /1932. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 /STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cecília Wiziniewski Szadokoski contra o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, com objetivo de que que seja declarada a responsabilidade dos réus para fins de pagamento, quanto aos débitos do Montepio dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre/RS, dadaa a sucessão previdenciária ocorrida, e a condenação dos réus ao pagamento da dívida devida, de acordo com a sentença de habilitação de crédito, com juros e correção monetária firmados pelo TJRS. RECURSO ESPECIAL DE CECILIA WIZINIEWSKI SZADKOSKI 2. A jurisprudência do STJ entende que a legislação empregável para a estipulação dos honorários advocatícios será firmada pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 3. Assim, tendo sido publicado o acórdão na vigência do CPC/2015 (fl. 602, e-STJ), este deverá ser observado in casu. 4. Considerando a impossibilidade da análise dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 , ante o óbice da Súmula 7 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser definidos pelo Tribunal de origem, nas linhas do novo regramento processual. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 5. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 774 e 778 do Código de Processo Civil /1973, aos arts. 1º e 10 da Lei 9.717 /1998 e ao art. 1º do Decreto 20.910 /1932 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 6. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Complementar Municipal 466 /2001, fls. 596-600, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." CONCLUSÃO 7. Recurso Especial de Cecília Wiziniewski Szadokoski provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários advocatícios em favor da recorrente de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015 e Agravo em Recurso Especial do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre não provido.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM DO TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DE PORTO ALEGRE AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 808/16. 1. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 808/2016 (que alterou o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 07/12/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o serviço público de transporte coletivo por ônibus), os beneficiários dessa isenção deveriam promover, até 31/12/2018, a transferência da gestão e da administração do sistema de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte coletivo por ônibus ao Município de Porto Alegre .2. No caso, verificado o efetivo descumprimento, o Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública, com o objetivo de concretizar o que dispôs a Lei nº 808/2016, ou seja, transferir a gestão e administração do sistema de bilhetagem do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, as quais estão atualmente sendo executadas pela terceira demandada, ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS (ATP), mas deveriam ser feitas pelo primeiro demandado, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, por intermédio da segunda demandada, EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO – EPTC. Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Inominado XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADO. 1. A PARTE RECORRENTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 998 DO CPC . 2. HAVENDO DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE, RESTA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. IMÓVEL INCLUÍDO NO INVENTÁRIO DO BAIRRO PETRÓPOLIS. 1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da Republica . 2. Bloqueio e vedação de expedição de licenças de demolição dos imóveis incluídos no inventário do Bairro Petrópolis. Incumbência da Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, de averiguar quais imóveis têm efetiva importância cultural para a cidade. Transcurso do prazo concedido ao Município de Porto Alegre para a conclusão do inventário que não enseja a aprovação do projeto arquitetônico requerido pelo impetrante.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS PARA MATERIAL DE HIGIENTE E LIMPEZA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 1. A empresa agravante, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal, atua, principalmente, no comércio varejista de produtos saneantes domissanitários e, secundariamente, no comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; e de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. Com efeito, ao participar do Edital de Pregão Eletrônico n. 030/2016, a empresa teve ciência do Anexo I, "documentos para habilitação", no qual, em item relativo à "qualificação técnica", exige-se: 1.15.1. Comprovação de autorização de funcionamento de empresa emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e 1.15.2. Comprovação de licenciamento do órgão sanitário competente para a atividade de fabricar, distribuir, importar ou comercializar cosméticos ou saneantes. Nesse contexto, a fim de refutar tais exigências, as quais, eram de plena ciência de todos os participantes do certame, mencionou ter apresentado isenção do alvará sanitário emitido pela Secretária de Saúde do Município de origem (Alvorada) e estar dispensada da AFE (Autorização de Funcionamento) da ANVISA,... por se tratar de comércio varejista. 2. O documento apresentado a título de "isenção de alvará sanitário" é o "parecer fiscal" proveniente da Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada (Centro de Vigilância em Saúde/Serviço de Vigilância Sanitária). O parecer aponta que se trata de atividade vinculada à venda de produtos para limpeza, pelo que seria dispensável o alvará sanitário. No entanto, as atividades da empresa, cadastradas junto à Receita Federal, evidenciam que não se trata, especificamente, de atuação em comércio varejista de produtos saneantes, havendo vinculação a outras atividades (cosméticos, higiene pessoal etc.), também objetos do pregão. Igualmente, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 16/2014 da ANVISA traz as definições referentes ao que seria o comércio varejista de produtos para saúde, em que não se enquadra diretamente a empresa, que realiza outras atividades, bem como atesta não ser exigível AFE de empresas que exercem o comércio varejista de produtos para a saúde de uso leigo; e de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, onde se enquadra a recorrente. Conquanto indiscutíveis os conceitos de atacado e varejo trazidos pela empresa, as definições da RDC, a priori, não elencam a possibilidade de que a empresa atuante em comércio varejista comercialize produtos além da esfera pessoal e doméstica, devendo-se levar em conta que o pregão tem por objeto o registro d... higiene e limpeza em favor da Administração Pública Municipal de Porto Alegre. 3. Dessa forma, caso fosse admitida a habilitação da impetrante, estaria a administração se desvinculando dos termos da licitação, criando desigualdade entre os licitantes, o que é vedado pela Lei. O objetivo da Lei de Licitações é justamente proibir as discriminações injustificadas entre os concorrentes. Princípio da vinculação ao ato convocatório. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070583158, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 18/11/2016).

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20198219000 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ITBI COBRADO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO FISCO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Considerando que a pretensão deduzida em juízo não se refere ao valor do imóvel, mas apenas ao valor do ITBI cobrado a maior, ensejando a presente ação de repetição de indébito, evidente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, de acordo com o art. 2º , caput, da Lei nº 12.153 /09. 2. Descabe a condenação, em sentença, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. 3. Para fins de incidência de ITBI, o valor venal deve ser o valor da arrematação e não o da estimativa fiscal realizada pelo Fisco. 4. Restituição do valor excedente, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do pagamento da guia de recolhimento do ITBI. RECURSO INOMINADO PROVIDO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo