TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-54.2019.4.04.7100
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PORTO CAIS MAUÁ. REVITALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME. ELEMENTOS CONSTANTES NA INICIAL. PATRIMÔNIO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A teoria da asserção, chancelada pelo Tribunal da Cidadania, obsta que, quando do exame da inicial, questões relacionadas às condições da ação - legitimidade ad causam e interesse -, sejam averiguadas sob o prisma da veracidade das alegações ou da probabilidade de procedência dos pedidos. Por conseguinte, na fase inaugural do processo judicial, com fulcro nas alegações da exordial, deve-se analisar, em abstrato, a legitimidade ou interesse das partes. Precedentes. 2. Constando imputações de condutas à União e à ANTAQ, bem assim deduzidos pleitos em desfavor dessas na inicial, inviável, ab initio, considerar que não detêm legitimidade, ou ao menos interesse, para comporem a ação. 3. Os armazéns do Cais Mauá de Porto Alegre, além de integrarem o conjunto do patrimônio histórico do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, foram objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o que demonstra, prima facie, o interesse federal no feito. 4. Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) figura na condição de entidade fiscalizadora do contrato de arrendamento objeto da demanda. 5. Quando da interposição do recurso, sequer havia sido angularizada a demanda. E, malgrado neste momento constate-se que restou encerrada a fase postulatória, pois ofertadas contestações pelas demandadas e réplica pela autora, não houve, ainda, a promoção da fase instrutória, com a produção de outras provas reputadas pertinentes pelo juízo ou pelas partes, assim como não há manifestação do órgão ministerial como custos legis na origem. Não resta configurada causa madura para apreciação do mérito na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil . 6. Anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento. 7. Apelação parcialmente provida.