FUNCIONÁRIA TEMPORÁRIA – MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO – LICENÇA -MATERNIDADE – PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE – Impetrante que é funcionária temporária contratada pelo Município e está em gozo de licença-maternidade – Nomeação em cargo público efetivo no curso da licença – Proteção à maternidade e à infância – Inteligência dos arts. 6º , caput, 7º , XVIII , e 227 , todos da Constituição Federal , e dos arts. 3º , 4º , 5º e 7º , todos do ECA – Licença concedida pela própria Municipalidade, com base na Lei Municipal nº 3.447/18 – Município que, ao negar o direito à prorrogação do prazo da posse, nega o direito a licença-maternidade por ele mesmo concedida – Lei Municipal nº 3.447/18, cujas disposições regem a contratação temporária, que prevê a aplicação subsidiária, para os casos omissos, da Lei Complementar Municipal nº 37/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Ferreira) – Estatuto que garante o direito à prorrogação da posse a servidor em licença (art. 22, § 1º) – Dispositivo legal que se aplica à impetrante ante à omissão da Lei Municipal nº 3.447/18 sobre o tema – Direito líquido e certo à prorrogação do prazo para posse reconhecido – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.