Nº 1201993/sp em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993 . AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. - Observo que a hipótese justifica a retratação do julgado, visto que o acórdão proferido está em dissonância com a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.201.993/SP - No tocante à alegação de prescrição intercorrente, o C. STJ firmou o entendimento ( Resp. 1.201.993 julgado como recurso repetitivo) no sentido de que a citação positiva do sujeito passivo (devedor original) da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes ( REsp n. 1.201.993/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). No mesmo sentido: ( EDcl no AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) - No caso dos autos, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 02/01/1997 para cobrança de débitos relativos à COFINS. Frustrada a citação da empresa por mandado, foi deferida a citação por edital (fls. 47), em 15 de agosto de 1997. Após o prosseguimento da execução, com diversas tentativas de prática de atos para satisfação do débito, infrutíferas, houve notícia da dissolução irregular da empresa em janeiro e março de 2011 (fls. 412/414) e o pedido de redirecionamento ao sócio MARCELO ANTONIO NACARATO BONACCORSO DE DOMENICO ocorreu em 20/05/2011 (fls. 446) - Alinhando-se a esse entendimento, anoto que os indícios de dissolução irregular foram constatados em 2011 e devem constituir o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Por outro lado, o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente foi formulado em maio do mesmo ano e constitui o termo final da contagem do prazo prescricional, de modo que não se operou a prescrição quinquenal para a inclusão do referido sócio no polo passivo da execução fiscal - Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado no REsp n. 1.201.993/SP para se dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, aos embargos infringentes interpostos pela UNIÃO FEDERAL, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag XXXXX SP 2010/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. I - No REsp 1.201.993/SP , Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do Fisco o ônus de demonstrar a referida prática. III - Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim, o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP , Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve-se perquirir, na hipótese dos autos, se houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135 , caput, do CTN , cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período subsequente à citação da empresa ou ao ato ilícito. VI - Nesse panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas. VII - Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-65.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. dissolução irregular de empresa. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE. DECISÃO que declara prescrição para o pedido a partir da citação da empresa. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.201.993/SP . TEMA 444. CITAÇÃO JÁ OCORRIDA. APLICAÇÃO DA 2ª TESE. MARCO INICIAL A PARTIR DO ATO ILÍCITO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. recurso repetitivo RESP nº 1.645.333/SP . TEMA 981. SÓCIO que era ADMINISTRADOR tanto NA ÉPOCA DO FATO GERADOR quanto no MOMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-65.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 21.10.2019)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036128 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP . AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO NA DATA DO FATO GERADOR E DA CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Os marcos temporais para constatar a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal estão fixados no RESP Nº 1.201.993/SP - A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135 , inciso III , do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ - Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435 /STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP (ARTIGO 1.036 , CPC ). SÚMULA 106 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP (ARTIGO 1.036 , CPC ). SÚMULA 106 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP (ARTIGO 1.036 , CPC ). SÚMULA 106 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP (ARTIGO 1.036 , CPC ). SÚMULA 106 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO - Objetiva a recorrente o afastamento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a constatação da dissolução irregular se deu após a regular citação da empresa executada, além de existir parcelamento do débito e, como tal, interrupção e suspensão da contagem do prazo - Acerca do termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP , representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 1.036 do CPC (antigo 543-C do Código de Processo Civil/73 ), pacificou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. (...) 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435 /STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN ; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN conferida pela Lei Complementar 118 /2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC ) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN ) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio (s) administrador (es) infrator (es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. (...) 18. Recurso Especial provido. ( REsp 1201993/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) - À vista do que restou decidido pela corte superior, deve ser reformada a decisão atacada. Foi constatada a dissolução irregular ter ocorrido em 23.02.2014 (id. XXXXX – fls. 112), após a citação regular da empresa (08.10.2012 - id cit. – fl. 24). Dessa forma, quando do requerimento de inclusão dos sócios da empresa executada em 10.12.2018 (id XXXXX – fl. 174) e da decisão que reconheceu a prescrição proferida em 15.01.2019 (id. cit. - fls. 180/183), não havia decorrido 5 (cinco) anos. Ademais, apenas para esgotamento do tema, apesar da notícia de parcelamento geral de débito, não há comprovação de que o débito executado integrou-o - Por fim, uma vez que o MM. juízo a quo não enfrentou os demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal não se poderá fazê-lo, sob pena de supressão de instância - Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a prescrição intercorrente sobre o pedido de redirecionamento da execução fiscal e determino que o MM. juízo a quo aprecie os demais requisitos necessários para o seu deferimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20068160056 PR XXXXX-60.2006.8.16.0056 (Acórdão)

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    EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A FIM DE POSSIBILITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030 , II , CPC/2015 . II - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.201.993/SP (TEMA 444) TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL OCORRIDA APÓS À SUA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, QUE SE DÁ A PARTIR DA PRÁTICA DE ATO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO. LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU, NO PRESENTE CASO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. III - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-60.2006.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 08.09.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1201993 SP 2010/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN ), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN ) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830 /1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN , definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125 , III , do CTN ), o redirecionamento com fulcro no art. 135 , III , do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135 , III , do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula XXXXX/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN ; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN conferida pela Lei Complementar 118 /2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC ) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN ) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio (s) administrador (es) infrator (es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp XXXXX/RS ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973 , observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981600001 Curitiba XXXXX-56.2019.8.16.00001 (Acórdão)

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    Processual civil. Acórdão. Agravo de instrumento. Agravo em Recurso Especial n. 1.939.900/PR , conhecido e provido. Determinação da devolução dos autos a este E. Tribunal de Justiça, para novo julgamento dos declaratórios. Prescrição do pedido de redirecionamento ao sócio-administrador. Mantida. Citação. Comparecimento espontâneo da empresa executada (06/11/2012). REsp n. 1.201.993/SP . Tema 444 STJ. Dissolução irregular preexistente à citação (04/01/2011, 2ª tese). Termo inicial. Cinco anos a contar da citação da empresa (06/11/2012). Pedido de redirecionamento da execução em face do sócio (19/02/2018). Lapso prescricional transcorrido. Manutenção do acórdão.Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-56.2019.8.16.0000 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.09.2022)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040 , II , DO CPC . RESP 1.201.993 (Tema 444). 1. Julgando o REsp 1.201.993 (Tema 444 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco previsto no art. 135 , III , do CTN , cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 2. Não houve inércia da União Federal que pleiteou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal após obter conhecimento da dissolução irregular da sociedade, através da certidão do oficial de justiça, à luz do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça assentado no julgamento do REsp 1.201.993 , motivo pelo qual deve ser afastada a ocorrência de prescrição do redirecionamento da demanda executiva ao sócio administrador da empresa executada. 3. Juízo de retratação exercido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE OCORRERIA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO ( RESP 1.120.295/SP , REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, FEITO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). ANÁLISE A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ( RESP. 1.102.431/RJ , REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2010). AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de tributos de ISS referente aos anos de 1992 a 1996. Extinto o processo pela ocorrência da prescrição, sobreveio apelação, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal (27/3/2001) e a citação do executado (17/5/2006). 2. De início, observa-se que a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos embargos de declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Em relação ao art. 40 da Lei 6.830 /1980, defende a recorrente a obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda Pública exequente acerca da não localização de bens do devedor para dar início à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Todavia, a questão não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, visto que as instâncias ordinárias reconheceram o decurso do lapso prescricional em razão do período de tempo decorrido entre o ajuizamento do executivo fiscal em 27/3/2001 e a citação da devedora, efetivada em 17/5/2006. 4. Isso porque a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN , motivo pelo qual somente a citação válida do executado teria o condão de interromper o decurso do prazo prescricional ( REsp 1.120.295/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973). Logo, excluída a aplicação da prescrição intercorrente descrita pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. 5. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio gerente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual. E complementou que, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp XXXXX/RS ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 6. No caso, o Tribunal fluminense expressamente consignou que não houve citação da cooperativa executada, e, após o redirecionamento do executivo fiscal, a citação de um dos sócios somente ocorreu em 17/05/2006; ou seja, mais de cinco anos após a propositura da execução fiscal, em 27/03/2001 (fls. 169), o que revela a lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 7. Anote-se, ainda, que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 /STJ. ( REsp. 1.102.431/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 8. Agravo interno da MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento.

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