Nº Tc-26553/026/01 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260587 SP XXXXX-87.2015.8.26.0587

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMPROBIDADE. São Sebastião. Licitação. Concorrência Pública nº 04/2005. Cerceamento da competitividade. Obras de infraestrutura. Aglutinação de objeto. Requisitos para habilitação. Termos aditivos. Dano ao erário. – 1. Preliminares. Prescrição. A ação é fundamentada no art. 17 da LF nº 8.429/92; o pedido de condenação dos corréus ao ressarcimento ao erário baseia-se em conduta dolosa [ou culpa grave] por ato ímprobo; e todo o processo seguiu o rito da lei especial, sem qualquer insurgência das partes; não é o caso de incidência da prescrição da ação civil de reparação de ato ilícito. A questão quanto à prescrição da ação de ressarcimento ao erário foi afastada no julgamento do agravo nº 2007126-14.2016; e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal ( RE nº 852.475 , Tema nº 897, Tribunal Pleno, 8-8-2018, Rel. Edson Fachin) reclama a análise prévia da conduta dos corréus. As demais preliminares são questões afetas ao mérito e assim serão examinadas. – 2. Aglutinação de obras e serviços. Desvio de finalidade. O Edital previu a execução de cinco obras por uma única empresa; houve retificação para a exclusão da obra referente à construção da "UBS Topolândia" após a procedência parcial das impugnações apresentadas ao TCE-SP, Proc. nº TC-26553/026/01. Conforme o próprio TCE reconheceu, tratando-se as demais obras de caráter de infraestrutura, a questão encerra-se no campo da discricionariedade administrativa, sem que implique cerceamento à competitividade. – 3. Licença ambiental. Desvio de finalidade. Houve falha da Administração em não prever o prazo para a expedição de documentos pela Marinha e pelo DEPRN para o início de parte das obras; mas houve acerto no cancelamento parcial da nota empenho. Ausente dano ao erário se não houve pagamento ao serviço não prestado. A ausência de prévia licença por parte dos órgãos competente não impossibilita 'per si' a realização do certame, salvo se comprovada a impossibilidade de realização da obra. O direcionamento do certame, devido à inclusão de obras que não puderam ser iniciadas, não está comprovado. – 4. Edital. Subitens. O Edital não é impreciso de modo a impossibilitar efetiva mensuração de custos e definição de métodos e procedimentos. Os subitens referentes à experiência prévia na construção da ponte e qualificação técnica exigível, embora mais criteriosos, não implicaram em direcionamento do certame ou frustação à concorrência. – 5. Termos aditivos. Os pedidos de prorrogação foram justificados e possuem previsão legal (art. 57 , § 1ª da LF nº 8.666/93); e os valores acrescidos também foram fundamentados. O TCE analisou especificamente os termos aditivos nº 1 e 2º e, por decorrência destes termos, considerou irregulares os sucessivos, sem que houvesse análise detida sobre os acréscimos realizados. – 6. Dano ao erário. Não há qualquer demonstração de dano ao erário: a proposta vencedora foi inferior ao valor estimado a título de contratação; as obras não realizadas implicaram em anulação parcial de empenho; os acréscimos financeiros não apresentaram qualquer demonstração de superfaturamento; e nem se alega que as propostas das demais empresas teriam sido mais vantajosas. – Improcedência. Recurso do autor desprovido.

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