Não Beneficiário da Justiça Gratuita em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20215020204

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    Justiça Gratuita objeto do recurso principal. Indeferimento de seu processamento por deserção. Impossibilidade. Se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso principal, é vedado ao Juízo "a quo" denegar processamento a este sob o fundamento de deserção, à luz do art. 99 , § 7º do CPC . A análise do preparo como pressuposto processual, neste caso, é exclusivamente do Juízo "ad quem". Agravo de instrumento provido. Justiça Gratuita. Indeferimento. Oportunidade e procedimento. Estabelece o art. 99 , § 2º do CPC que para indeferir o pedido de justiça gratuita o julgador deve, antes , conceder prazo para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos, se existirem nos autos elementos que indiciem a falsidade da declaração de pobreza ofertada por pessoa natural. Assim, não pode o julgador indeferir o pedido sem indicar a existência desde elementos e sem conceder prazo, prévio, para a comprovação do que a parte alegou. Recurso ordinário provido. Arquivamento. Motivo justificado para ausência. Tendo o trabalhador apresentado motivo justificado para a ausência à audiência antes mesmo de sua realização, impossível o arquivamento. Recurso ordinário provido para determinar o prosseguimento do feito.

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  • TRT-9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20215090643

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Prevalece nessa E. Turma o entendimento de que não se exige do trabalhador o depósito recursal tratado no art. 899 da CLT . Verifica-se que a autora recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário, bem como que a condenação imposta se limita aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não se enquadram no conceito de condenação em pecúnia. Logo, indevido falar em deserção do recurso por suposta ausência de depósito recursal no caso em apreço. Agravo de instrumento em recurso ordinário pela parte autora conhecido e a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do recurso ordinário.

  • TRT-2 - XXXXX20205020010 SP

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    BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO DISTRIBUÍDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. Não comprovado pelo trabalhador o estado de miserabilidade jurídica, irrelevante o fato de ter requerido a benesse processual, por força do disposto no artigo 790 , §§ 3º e 4º , da CLT . O benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o benefício, nos termos do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição da Republica , é devido apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não comprovada, pelo reclamante, a insuficiência de recursos, havendo sido ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467 /2017, nos termos do artigo 790 , §§ 3º e 4º , da CLT , demonstra-se pertinente o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130005 XXXXX-15.2020.5.13.0005

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    RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. Ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, há de ser observado o artigo 790-A , § 4º da CLT , que exige expressamente a comprovação da hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita, não bastando para tanto a declaração de pobreza. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. JORNADA DE OITO HORAS. 7ª e 8ª HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Hipótese em que as atribuições do supervisor de atendimento apresentam caráter predominantemente técnico, não envolvendo tomada de decisões que exijam a fidúcia diferenciada, prevista no art. 224 , § 2º , da CLT , fazendo jus a autora as 7ª e 8ª horas como extra. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20185020046 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO QUE POSTULA A JUSTIÇA GRATUITA. TRANCAMENTO INDEVIDO. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita constitui assunto do recurso ordinário denegado na origem, o que torna equivocado o trancamento do apelo no primeiro grau. Inteligência do art. 99 , § 7º , do CPC . Precedente desta E. 6ª Turma. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Trata-se de contrato que se encerrou nos idos de fevereiro de 2018, sem prova de ajuste contratual posterior que tenha propiciado ao reclamante ganhos ao menos próximos dos vigentes naquela oportunidade. O autor demonstrou além disso que recebeu auxílio emergencial do Governo Federal e arca com o ônus de dívida bancária, reduzindo sensivelmente sua capacidade de pagamento de despesas processuais como as custas em apreço. É nesse preciso contexto que ganha pertinência e expressão a declaração juntada com a inicial, na qual o autor proclama sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou familiar, na forma do art. 790 , § 4º , da CLT . Deferem-se portanto os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

  • TRT-2 - XXXXX20205020322 SP

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    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. DECISÃO DO E. STF NA ADI Nº 5.766 . Considerando os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF , de imediata incidência no caso dos autos e aplicáveis de ofício, declara-se isento o reclamante do pagamento de honorários de sucumbência e periciais, em virtude de sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205150073 XXXXX-45.2020.5.15.0073

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS - ISENÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT - JULGAMENTO PLENÁRIO DO STF NA ADI 5766 . Considerando que o Plenário do E. STF decidiu, por maioria, por ocasião do julgamento da ADI 5766 , em 20.10.2021, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A , da CLT , invalidando, portanto, a regra teratológica introduzida pela Lei 13.467 /2017, que determinava o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte sucumbente, ainda que fosse beneficiária da justiça gratuita, não resta mais nenhuma dúvida, como sempre defendi meu posicionamento em julgamentos anteriores desta E. Câmara, que o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos, não prosperando mais no mundo jurídico pátrio as restrições dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita, inconstitucionalmente introduzidas pela Lei 13.467 /2017. Neste sentido, entendo pelo provimento do apelo do reclamante para excluir da condenação o pagamento.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070007 CE

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    CUSTAS PROCESSUAIS. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. A assistência judiciária gratuita foi criada para beneficiar aos necessitados, ou seja, àqueles que não possuem condições econômicas de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo a atual redação do art. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT , cabe ao empregado que receber remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social provar sua condição de miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Ademais, no caso específico dos presentes autos, a sentença ora atacada condenou as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, no valor de R$ 220,45, calculadas sobre R$ 11.022,88, valor da causa, sob pena de execução. Assim, e não tendo o autor se desvencilhado de seu ônus processual, não efetuado o recolhimento das custas processuais nem ao menos requerido na atual fase processual lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita, resta deserto o seu recurso ordinário, o que obsta o conhecimento do presente apelo. Recurso não conhecido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225030060 MG XXXXX-70.2022.5.03.0060

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A respeito dos honorários sucumbenciais que seriam devidos pela parte autora, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 , para declarar inconstitucionais os arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ). Assim, prevalecendo o entendimento da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade do preceito legal que reconhecia a obrigação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fica isenta a autora desse ônus.

  • TRT-2 - XXXXX20205020022 SP

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    Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não beneficiário de Justiça Gratuita. Execução devida. Condenado o autor, não beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, irrelevante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT , de forma que é devida a execução.

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