Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-37.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-37.2021.8.05.0001 Recorrente (s): BRADESCO SAÚDE S A Recorrido (s): RAIMUNDO JORGE FONTES SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SESSÕES DE RPG. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RELATÓRIO Tratam os presentes autos da pretensão em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a restituir em dobro a quantia despendida pelo consumidor com o procedimento médico não autorizado e a compensar os danos morais sofridos. Alega parte Autora que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela Ré e que fora diagnosticado com um quadro de FORTES DORES NA COLUNA LOMBAR, necessitando de tratamento de fisioterapia e de RPG. Aduz que a ré negou a realização dos procedimentos, razão pela qual o autor custeou do próprio bolso o valor dos procedimentos, no montante total de R$1.000,00 (-), conforme recibos anexados ao ev. 01. Por isso, pede restituição em dobro e danos morais. Aditou a inicial no ev. 07. A ré, em sua contestação (ev. 45) e, em síntese, diz que o autor é beneficiário de apólice do tipo SAÚDE INDIVIDUAL MULTI TOP, com data de início de vigência em 31/05/1993, não Adaptada a Lei 9656 /98. Por isso, os procedimentos solicitados não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não sendo de cobertura obrigatória. Sustenta ser incabível o reembolso por falta de cobertura contratual, sustentando, ainda, os limites quantitativos pela ANS. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. A sentença decidiu nos seguintes termos: a) Condenar a requerida a restituir em favor da parte autora a quantia de R$1.000,00 (-), de forma simples, corrigida da data do pagamento e a contar juros legais da citação; b) Condenar a ré a reparar o dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária a partir deste preceito, conforme Súmula 362 do STJ. c) Determinar que a ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento FISIOTERÁPICO que necessita a parte autora, durante o tempo prescrito pelo profissional assistente no relatório constante no evento nº 01 do processo virtual, a ser realizado na rede credenciada e por profissional também credenciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de descumprimento. VOTO A parte ré pleiteia improcedência ou minoração dos danos. Como sabido, a Constituição Federal garante o direito à vida (art. 5º caput) e o direito à saúde (art. 6º caput). A par disso, é também sabido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde. De outro lado, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, bem como aquelas que limitem seus direitos (art. 51) e que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). Há abusividade, outrossim, na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões, ¿visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51 , IV , da Lei 8.078 /1990)¿ ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). É pacífico o entendimento de que a cláusula limitativa ou de exclusão de cobertura de plano de saúde deve ser redigida com clareza e destaque para valer contra o consumidor. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Os contratos de adesão são permitidos em lei. O Código de Defesa do Consumidor impõe, tão-somente, que"as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." ( REsp XXXXX/SP , 3ª Turma/STJ, rel. Min. Castro Filho, j. 07.11.2002, DJ. 28.04.2003) Assim, entendo que a negativa do plano foi indevida. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é preciso ter em mente que a negativa indevida à cobertura de procedimento postulada pelo beneficiário de plano de saúde, em certas situações, pode gerar o direito à indenização por danos morais. Todavia, o contratante do plano de saúde que não obteve a autorização para realização do procedimento somente fará jus à indenização por danos morais quando a recusa agravar consideravelmente seu estado de saúde. Essa hipótese somente será verificada em situações excepcionais, quando a recusa de cobertura se referir a usuários acometidos de doenças graves e que têm o tratamento negado indevidamente pela Administradora Plano. Nessas hipóteses, admite-se considerar a existência de abalo psíquico de tal monta a justificar, juridicamente, a imposição de indenização por dano moral. No entanto, entendo que tais danos não foram provados pela parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir a condenação dos danos morais. Sem Custas e honorários. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir a condenação dos danos morais. Sem Custas e honorários. Salvador/BA, 28 de junho de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora