PROCESSO Nº: XXXXX-35.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KELVIA MARIA OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: Maria Gabriela Brederodes Barros e outro APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outro ADVOGADO: Leandro Marques Coelho RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente a demanda, denegando o pedido de manutenção da apelante no concurso, na lista de ampla concorrência. 2. Em suas razões recursais, a particular afirma que o não comparecimento ao exame de heteroidentificação não poderia acarretar sua exclusão do certame, tendo em vista que sua nota é classificável para a ampla concorrência, ainda que não tenha, naquela lista, alcançado colocação dentro do número de vagas. 3. Foi deferido o efeito suspensivo ativo à apelação, "para determinar a reinclusão da requerente no concurso público, regulado pelo Edital nº 1/2019 - EBSERH/NACIONAL, de maneira a lhe permitir o prosseguimento no certame, com inclusão na lista de aprovados na ampla concorrência para o cargo em que se inscreveu [Fisioterapeuta no Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande (HU-FURG)], garantindo-lhe a reserva da vaga até o julgamento final da apelação." 4. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da continuidade da apelante no concurso público após o não comparecimento para o exame de heteroidentificação. 5. Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade da EBSERH, veiculada nas contrarrazões, trata-se de matéria decidida na sentença, não tendo sido objeto de impugnação recursal. Por essa razão, resta preclusa. 6. O edital sob análise previu a eliminação do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação. No entanto, a referida previsão diverge da Lei nº 12.990 /14, prevalecendo esta última em face do edital, normativa inferior. 7. O não comparecimento da candidata para o exame de heteroidentificação não poderá ser motivo para eliminação da candidata do concurso, mas apenas da lista de cotistas, considerando que a jurisprudência desta Terceira Turma entende que, mesmo em caso de negativa da condição de negra, a candidata teria o direito a permanecer no concurso, na lista de ampla concorrência. Neste sentido: PROCESSO Nº XXXXX-03.2020.4.05.8100 , Desembargador Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 09/07/2021; PROCESSO Nº XXXXX-16.2020.4.05.8300 , Desembargador Federal Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 06/07/2021. 8. Apelação provida para, confirmando a decisão proferida liminarmente, determinar a reinclusão da candidata no certame, na lista de ampla concorrência. 9. Reformada a sentença, cabe inverter os honorários sucumbenciais em desfavor das rés, ora apeladas.