Não Compensado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260477 SP XXXXX-95.2021.8.26.0477

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    APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer e indenização por danos morais – Falha na prestação de serviço bancário – Sentença de procedência – Recurso da Ré Picpay Serviços S/A - PRELIMINAR – Ilegitimidade Passiva – Impossibilidade – Relação de consumo – Cadeia de responsabilidade solidária – Inteligência do art. 7º parágrafo único do CDC – Preliminar rejeitada - MÉRITO – Boleto bancário que não foi compensado – Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Consumidor que acreditou que o boleto havia sido efetivamente pago – Cobranças posteriores pela ausência de compensação do boleto - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (Art. 14 do CDC )– Responsabilidade objetiva – Teoria do risco pela atividade – Culpa exclusiva da parte ré – Danos morais devidos - R. sentença que fixou em R$ 10.000,00 por danos morais - "Quantum" indenizatório assentado adequadamente – Redução indevida – Precedente – Sentença mantida – Honorários majorados, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC - Recurso não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50028928001 MG

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    EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA ( RESP. 1.556.834/SP ) - TÍTULO NÃO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. - "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) - Nos casos em que os cheques não foram apresentados para compensação e recusados pela instituição financeira, os juros moratórios passam a ser devidos desde a data da citação.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) XXXXX20184013700

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUANTO A PEDIDO FORMULADO EM FACE DA REQUERIDA NATURA COSMÉTICOS S/A. BOLETO PAGO E NÃO COMPENSADO. SEVERAS REPERCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DA AUTORA PERANTE RELAÇÃO CONTRATUAL COM EMPRESA FORNECEDORA DE BENS PARA VENDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 , § 3º , II , CDC . DANOS MORAIS VERIFICADOS. CONDENAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido inicial: Trata-se de ação em que LÚCELIA MARIA MAIA DE SOUSA requer a condenação de inexistência de débito junto a NATURA COSMÉSTICOS S/A e, contra esta e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, pagamento de danos morais, ante suposto erro no pagamento de boleto bancário, não compensado em favor da credora. 2. Recurso inominado interposto pela Parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de responsabilidade das requeridas. A recorrente argumenta, em suas razões recursais, que "na data de vencimento efetivou o pagamento do boleto respectivo a sua caixa de produtos e que dias após ter tido ciência por parte da loteria que houve um erro no código de barras, comunicou a mesma, porém nada fez, continuando a cobrar pelo valor da caixa juntamente com a incidência de juros e multas, como se a mesma não tivesse efetivado o pagamento no prazo devido, o que é um erro, pois a culpa da compensação não foi por sua desídia.Ora nobres julgadores, não é justo que a autora venha pagar um boleto cujo valor incida juros e multa, já que não deu causa a situação, pois a época efetivou o pagamento do boleto dentro do prazo e a compensação não se efetivou por erro do sistema da lotérica". Requer, portanto, a reforma do julgado. 3. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (arquivo registrado em 16/08/2019). 4. Preliminarmente, de ofício, é forçoso reconhecer-se a ausência de competência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face da requerida NATURA COSMÉSTICOS S/A. Veja-se que o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal está fundado em responsabilidade derivada de alegada falha na prestação de serviço de natureza consumerista, não diretamente relacionado à responsabilidade atribuída à requerida NATURA COSMÉSTICOS S/A, de natureza civil; destarte, inexiste relação jurídica entre as partes requeridas que justifique a formação de litisconsórcio necessário fundado em conexão entre os pedidos, de modo a atrair a competência da Justiça Federal pela presença da empresa pública Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . 4.1. Assim sendo, afirma-se que promovida nos autos cumulação indevida de pedidos, diante da regra de repartição de competência jurisdicional em razão da pessoa, de natureza absoluta; por conseguinte, há óbice processual-constitucional intransponível ao exame, por este Juízo, do pedido formulado em face de NATURA COSMÉSTICOS S/A. Nesse sentido, precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. SÚMULA Nº 170 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os agravados intermediaram a venda de veículos de propriedade da agravada, Empresa da qual o segundo agravado é ex-empregado;entretanto, não efetuaram o repasse do percentual ajustado pelas referidas vendas, o que ensejou a propositura da ação de indenização por danos patrimoniais e morais, objetivando ser ressarcida dos prejuízos experimentados.2. Considerando o pedido formulado e sua causa de pedir, fica clara a cumulação indevida de pedidos: um dirigido contra empresa e pessoa física sem vínculo empregatício com a autora; outro, ao ex-empregado da sociedade comercial.3. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Juízo para quem inicialmente o feito foi distribuído deve processá-lo e julgá-lo nos limites de sua competência, nos exatos termos da Súmula nº 170 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido.( AgRg no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015) (grifado).PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC .5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.( CC XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) (grifado).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E FORNECIMENTO DE GUIA DE LEVANTAMENTO. CAIXA ECONÔMICA E O ESTADO DE MINAS GERAIS NO POLO PASSIVO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APROVEITAMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na hipótese dos autos, embora os pedidos iniciais sejam inacumuláveis, em razão da incompetência absoluta do juízo de origem para conhecer de ambos ( CPC/73 , art. 292 , § 1º , II ), há de se apreciar e julgar a demanda referente à recomposição dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, para a qual a Justiça Federal é competente, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . II - Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem, para fins de apreciação e julgamento de mérito oportuno quanto ao pedido de recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS.( AC XXXXX-58.2004.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG.) (grifado).RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UNIÃO. RECEITA FEDERAL. BANCO DO BRASIL S.A. CORRENTISTA. HOMONÍMIA. FATO DE CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA. ABERTURA DE CONTAS EM NOME DE CLIENTE COM O MESMO CPF DO DEMANDANTE. CÚMULO DE DEMANDAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAUSA EM QUE É PARTE O BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES. EVENTUAL CONEXÃO NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. No caso, houve cumulação de demandas em face da União e do Banco do Brasil, tendo a sentença condenado a União à reparação do dano moral e julgado improcedente o pedido em relação ao Banco do Brasil, reconhecendo a falta de comprovação de conduta ilícita praticada pela instituição financeira. 2. Nos termos do artigo 292 , parágrafo primeiro, inciso II, do CPC , só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Na espécie dos autos, a parte autora cumulou duas demandas em face de dois réus diferentes, não havendo responsabilidade solidária ou litisconsórcio passivo necessário de forma a incluir parte não prevista no artigo 109 , inciso I da Constituição Federal . 3. A conexão originada de mera afinidade de questões de fato não prorroga competência absoluta, não se podendo reunir ações, se para uma delas há incompetência absoluta do juízo. 4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda em face do Banco do Brasil, a sentença deve ser anulada, de ofício, na parte em que decidiu o pedido a esse respeito. 5. Correta a sentença que impôs à União a reparação do dano moral a que foi submetido o autor, em decorrência da indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos motivada pela emissão de cheques sem fundos efetivada por terceiro, homônimo, ao qual foi concedido o mesmo número de CPF do demandante. 6. O valor da indenização arbitrado em primeira instância no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido por estar em sintonia com a realidade dos fatos e em harmonia com precedentes desta Sexta Turma. 6. Sentença anulada parcialmente em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento de demanda em que figure como parte o Banco do Brasil. 7. Apelação do autor prejudicada em relação ao pedido formulado em face do Banco do Brasil e não provida no tocante à majoração do valor da indenização. 8. Apelo da União desprovido. ( AC XXXXX-08.2008.4.01.4000 , JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1519.) (grifado).4.2. Com efeito, deixa-se de conhecer do Recurso Inominado, no atinente ao pedido formulado em face de NATURA COSMÉSTICOS S/A, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, conforme fundamentos explicitados. 5. Passa-se, então, ao julgamento do pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal. 5.1. Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor , em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn XXXXX/DF, Súmula 297 , STJ). 5.2. Trecho em que o Ilustre autor João Batista de Almeida discorre acerca da vulnerabilidade do consumidor: É facilmente reconhecível que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. A começar pela própria definição de que consumidores são 'os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes'. Para satisfazer suas necessidades de consumo, é inevitável que ele compareça ao mercado e, nessas ocasiões, submeta-se às condições que lhe são impostas pela outra parte, o fornecedor . 5.3. Para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessário identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado. 5.4. Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que o magistrado possui ampla liberdade no momento da apreciação dos requisitos legais para deferir ou não a medida, conforme dispõe o art. 6º , do CDC . Assim, caso conclua pela ausência dos requisitos (verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência), indeferirá a inversão. 6. Caso Concreto: 6.1. No caso em apreço, a recorrente sustenta que, no dia 18/04/2017, realizou o pagamento de um boleto bancário emitido pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 330,71 (trezentos e trinta reais e setenta e um centavos), contudo, em face de um 'erro de digitação', pelo correspondente lotérico da Caixa Econômica Federal, não ocorreu a respectiva compensação à credora (NATURA COSMÉTICOS S/A). A recorrente aduz que só tomou conhecimento do fato após sucessivas cobranças realizadas pela credora, quando, então, procurou a casa lotérica e fora informada que, devido a um 'erro na emissão do boleto', relacionado ao código de barras, não fora realizado o efetivo pagamento, motivo pelo qual o valor correspondente lhe teria sido devolvido em 02/02/2018. 6.2. Pois bem, o acervo probatório incluso nos autos evidencia que, apesar de devidamente apresentado para pagamento pela autora e da emissão do respectivo recibo pela lotérica, não houve a efetiva quitação do boleto, o que ensejou, por óbvio, o não reconhecimento do pagamento junto ao banco emissor. Veja-se que, nada obstante a correspondência do valor e data de vencimento, a numeração do código de barras consignada no recibo respectivo não corresponde àquela anotada no boleto apresentado, porém, o banco recebedor emitiu e entregou o competente recibo de pagamento à Autora, que, por sua vez, plasmada na boa-fé, e como exigido do comportamento comum diante do contexto, reputou realizada a operação e quitado o pagamento. 6.3. Para consubstanciar a responsabilidade civil, como já dito, imprescindível identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso sob exame. A recorrida Caixa Econômica Federal, no contexto da prestação de serviços bancários, recebeu da Recorrente quantia em dinheiro suficiente para a quitação de boleto apresentado, tendo-lhe entregue o respectivo comprovante de pagamento, sem que, no entanto, tenha efetivamente realizado a operação. Desta feita, é fato incontroverso a falha da prestação do serviço, uma vez que a própria CEF reconheceu a falha no serviço, tendo, inclusive, oferecido estorno do valor pago pela Recorrente. Na mesma senda, resta configurada a responsabilidade da empresa pública, que não demonstrou nos autos a alegada culpa do banco emissor, não sendo possível aplicar em seu favor a excludente da culpa exclusiva de terceiros, preconizada no art. 14 , § 3º , II , CDC . 6.3.1. Em reforço a este ponto, relevante mencionar que a tese defensiva pauta-se no alegado erro quanto à emissão do boleto, o que, segundo a CEF, poderia ser demonstrado a partir da mera leitura dos códigos de barras, do boleto e do comprovante de pagamento, díspares que são. Com efeito, o comprovante entregue à autora possui código diferente do lançado no boleto, todavia, pelo que se conclui, foi gerado, presumindo-se que ocasionara uma quitação. Aqui, trabalhando-se no campo das possibilidades, pode-se supor, inclusive, a entrega equivocada de um comprovante de pagamento. De todo modo, a cautela a respeito deve ser maior por parte daquele presta um serviço, no se inclui mesmo a necessidade de verificação da higidez do que está sendo entregue ao consumidor. No que pertine à participação do banco Bradesco em todo imbróglio, caberia à CEF carrear ao processo elemento idôneo sobre o que afirmou, o que não se verifica. 7. Haja vista a falha na prestação de serviços, advinda do não pagamento do boleto, visualizam-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam culpa, dano e nexo causal, cabendo reparação pecuniária, lastreada em prudente critério de avaliação dos fatos. Não há qualquer dúvida de que a ausência da efetiva compensação do boleto frustrou expectativas legítimas, estas advindas de uma relação contratual mantida com terceira empresa, considerando-se razoável a condenação da demandada em danos morais. O defeito na prestação de um serviço considerado seguro por aceitação social, sem dúvidas, fez gerar na autora sentimento de séria insatisfação e de impotência. No caso em comento, a Recorrente deixou de receber mercadorias no contexto de seu trabalho de revendedora autônoma, passando a ser cobrada sucessivamente pela empresa credora. Frise-se, também, que o dano merece ser reparado no intento de que a CEF aprimore a prestação dos serviços que oferece ao público. 8. Como se vê, no caso concreto, a reparação por dano moral possui duplo sentido, compensar o plexo de sentimentos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços e prevenir a ocorrência de novos eventos danosos. Assim, na quantificação do dano moral devem ser verificadas as circunstâncias e consequências do caso, já acima avaliadas. Portanto, tratando-se de não quitação de boleto pago, com sérias repercussões na esfera íntima da Recorrente, com desdobramentos na esfera profissional, conforme demonstrado nos autos, entende-ser que deva ser arbitrada indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO CONTRA A EMPRESA NATURA COSMÉTICOS S/A E CONDENAR-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A CONTAR DE 18/04/2017, VALOR SOBRE O QUAL INCIDIRÁ A TAXA SELIC, MÊS A MÊS, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. 10. Sem honorários.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040016

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    TRABALHO EM DOMINGOS NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030001 AP

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    RECURSO INOMINADO. PARCELAMENTO FATURA DE CARTÃO. ERRO NA IMPRESSÃO DO BOLETO. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. 1) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , só afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. O que não ocorreu no presente caso. A guia impressa pelo preposto do réu foi em nome de terceiro, causando dano material ao recorrido, que não teve compensado em seu nome o pagamento efetuado, e ainda teve que renegociar o débito, por valor superior a primeira avença. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 20% sobre o valor a ser restituído.

  • TRT-20 - XXXXX20165200003

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    RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS NA MESMA SEMANA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI1 do TST, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa no seu pagamento em dobro.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-92.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO BANCÁRIO. ERRO NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. CASA LOTÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO MATERIAL. DANO EMERGENTE. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. Nos termos do artigo 14 , § 3º , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , ausente a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cabe à casa lotérica arcar com os danos materiais decorrentes de erro no processamento do pagamento de boleto bancário. Em obediência ao pedido da congruência ou adstrição (artigos 141 e 492 , do Código de Processo Civil ), a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir. Inexiste mácula no provimento judicial que condena a parte ré ao pagamento de danos materiais, de modo indistinto, quando a parte autora, em seu pedido inicial, os classifica como lucros cessantes.

    Encontrado em: Diz que a apelada alegou discrepância entre o código de barras do boleto e o código do comprovante de pagamento, circunstância que deu ensejo à cobrança, sobre o débito originário não compensado, de encargos... Sustenta não ter havido falha na prestação do serviço e que eventual defeito deve ser imputado à Caixa Econômica Federal... Destaca não ser instituição financeira, tampouco possuir mecanismos para analisar e constatar fraudes em boletos bancários

  • TRT-2 - XXXXX20165020044 SP

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    TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOBRADO. O trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040231

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    HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Adoção do entendimento vertido na Súmula 146 do TST e na OJ 410 da SDI-I do TST, no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado viola o art. 7º , XV , da CF e deve ser pago em dobro.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-97.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO BANCÁRIO QUE NÃO FOI COMPENSADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONFISSÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-97.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021)

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