APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FORAM RECONHECIDAS PELA AUTORA. NÃO COMPROVADA A ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO Á CONSUMIDORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tese defensiva do apelante que se resume à culpa exclusiva da cliente ou de terceiros. No entanto, o réu não logrou demonstrar que houve a entrega do cartão à autora. Por conseguinte, não se sustenta a alegação de que as transações foram feitas por meio de uso de senha pessoal e intransferível, como tenta justificar o apelante para repassar a responsabilidade para a cliente. Parte autora que, por seu turno, comprovou que tão logo teve ciência das transações ilícitas ocorridas tentou resolver o problema junto ao Banco. Além disso, fez Registro de Ocorrência do evento. Ao que tudo indica, trata-se de fraude perpetrada por terceiros, que usando os dados da demandante, realizaram a contratação, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela recorrente, o que não afasta o dever da concessionária de reparar os danos causados à consumidora. Súmula nº 479 do STJ. Descabe a mitigação da norma contida na referida Súmula, uma vez que cabe ao prestador de serviços tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de tais fraudes. No caso, inegável o dano material, consubstanciado nos descontos feitos na conta da consumidora. Da mesma forma o dano moral, em face da apreensão da autora ao se ver privada de parte de sua pensão previdenciária, sem saber se conseguiria honrar seus compromissos cotidianos. No tocante à verba indenizatória, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo magistrado sentenciante se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, não merecendo reparo, ainda mais levando-se em conta o disposto na Súmula nº 343 TJRJ. Desprovimento do recurso.