RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação indenizatória na qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados com o pagamento de franquia de seguro, em razão de acidente de trânsito. 2. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC , inciso I, o ônus de provar é de quem alega. Assim, cabia à demandante demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4. Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil . No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados. 5. No caso concreto, inobstante se reconheça que o seguro do veículo participante do evento danoso tenha sido contratado pela recorrente, não há nos autos qualquer prova que demonstre que a demandante tenha arcado com os prejuízos advindos do acidente de trânsito, sobretudo porque a nota fiscal, em que pese os argumentos recursais, foi emitida em nome de terceiro. 6. Nesse quadro, resta manter a sentença que julgou improcedente o pedido. RECURSO... DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007712847, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018).