Não Configuração de Título Executivo em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-81.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783 , DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC ).*

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  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-65.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TERMO ADITIVO. ATRIBUTOS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil . Referida análise deve ser procedida pelo magistrado, ao receber a ação executiva, mediante cognição limitada, podendo a parte executada obstar ou extinguir a pretensão do exequente mediante o uso dos embargos à execução. 2. O Código de Processo Civil , em seu artigo 784 , inciso III , estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3. Constatando-se que a dívida cobrada é oriunda do próprio termo aditivo e que este instrumento não foi assinado por duas testemunhas, não há que se falar em título executivo apto a fundamentar o feito executório. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 4. A regularidade do título executivo extrajudicial é matéria aferível de plano, não sendo alcançada pela preclusão. Inteligência do art. 803 , I e parágrafo único do CPC . 5. Considerando a ausência de título executivo hábil a embasar a execução, bem como o não atendimento da determinação de emenda à inicial para converter o feito em ação de conhecimento, o indeferimento da inicial é medida de rigor. 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-61.2018.8.26.0100

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    Embargos à execução – Prestação de serviços – Fornecimento e instalação de aquecedores solares – Contratos bilaterais – Títulos executivos – Teoria da Exceção do contrato não cumprido. 1- Nada impede que um contrato bilateral seja tido como um título executivo extrajudicial, desde que o contratado comprove o cumprimento integral das prestações que lhe cabiam, de modo que reste somente a prestação a ser solvida pelo contratante. Caso não o faça, o contrato não será dotado de exigibilidade, um dos atributos essenciais do título executivo. 2 – Havendo fortes indícios de que a retenção do valor da caução contratual pela construtora/contratante ocorreu em razão do descumprimento contratual pela empreiteira/contratada, em razão dos defeitos apresentados nos aquecedores solares por ela instalados nas respectivas unidades habitacionais comercializadas, não se denota interesse processual ao ajuizamento da ação de execução, voltada ao ressarcimento de tal garantia, em razão da ausência de certeza da obrigação. Embargos improcedentes. Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-22.2020.8.07.0001

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 , a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2. É admitido o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (artigo 355 do CPC ). 3. O cheque é título executivo abstrato, autônomo e literal. 3.1. O título de crédito goza de autonomia e abstração (art. 13, caput, da Lei n. 7.357 /85). O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios, a saber: i) a abstração (separação entre o título e a relação que lhe deu origem); e ii) a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (art. 25, da Lei n. 7.357 /85), que impede o devedor da obrigação cambial de arguir exceções pertinentes à relação jurídica originária e da qual o terceiro não tenha participado, justamente com vista a preservar a autonomia do título. 4. A partir do momento em que cheques emitidos ao portador são colocados em circulação, seja por simples tradição, seja por endosso, operam-se os fenômenos da autonomia e abstração, desvinculando-se o título de crédito da causa que justificou sua emissão. 5. Apelo conhecido e não provido. Honorários majorados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS OU BORDERÔ. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS INEXISTENTES. 1. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, isoladamente, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia, ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O contrato de desconto bancário apresentado não possui assinatura de duas testemunhas, tampouco a nota promissória indica vinculação ao título executivo, bem como não há comprovantes dos descontos das duplicatas. 3. Os documentos apresentados pelo exequente não atendem aos requisitos de título executivo extrajudicial. Sem sustentação a ação de execução manejada. Extinção. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080766223, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/04/2019).

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1612019

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906 /94 c/c o art. 784 , III , do CPC , se estiverem presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. 2. É sabido que os artigos 783 e 786 , do Código de Processo Civil , estabelecem que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo-se, por outro lado, no artigo 803 , inciso I , do mesmo diploma legal, a nulidade da execução se o título não contiver tais atributos. 3. Não sendo implementado o termo ou condição, resta nula a execução pelo que estabelece o artigo 803 , inciso III , do CPC , in verbis: ?Art. 803 . É nula a execução se: (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.? 4. Do mesmo modo, a previsão contratual de que o valor a ser pago será apurado ?proporcionalmente ao trabalho realizado? retira a liquidez do título, pois a apuração desse valor proporcional depende de debate em via própria. 5. O Juiz deve se pronunciar de ofício sobre a matéria constante do art. 803 do CPC , em especial sobre a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título que se pretende executar. 6. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260587 SP XXXXX-19.2017.8.26.0587

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    Embargos à execução – Prestação de serviços – Contrato bilateral – Serviços de arquitetura e paisagismo – Exceção de contrato não cumprido. 1- Nada impede que um contrato bilateral seja tido como título executivo extrajudicial, desde que o contratado comprove o cumprimento integral das prestações que lhe cabiam, de modo que reste somente a prestação a ser solvida pelo contratante. Caso não o faça, o contrato não será dotado de exigibilidade, um dos atributos essenciais do título executivo. 2 – Restando comprovado que o embargado realizou os reparos finais na obra de paisagismo e reforma do imóvel da embargante, no prazo pactuado, tendo ela, injustificadamente, se recusado em receber a obra na data combinada, não se justifica a imposição de multa contratual em face do contratado, sendo que a retenção do pagamento final convencionado representa enriquecimento indevido da contratante, não se justificando a aplicação da exceção de contrato não cumprido ( CC , art. 476 ). Embargos improcedentes. Recurso improvido.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-57.2016.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- É pressuposto de desenvolvimento regular do processo de execução a existência de um título executivo, nos termos do art. 783, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". 2 - É requisito indispensável a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular seja configurado como título executivo extrajudicial (art. 784,III), não sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas para o aproveitamento da peça inicial. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida

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