Não Conhecimento do Conflito em Jurisprudência

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  • TJ-RO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20208220000 RO XXXXX-58.2020.822.0000

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    Conflito negativo de jurisdição. Denúncia não oferecida. Conflito de atribuições. Não conhecimento. Inexiste conflito de jurisdição a ser dirimido quando não ofertada denúncia pelo órgão ministerial, dando início a ação penal, mas tão somente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público a ser dirimido pelo procurador-geral de Justiça.

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  • TJ-BA - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. XXXXX-72.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros Advogado (s): CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM E TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, COMPETENTE PARA JULGAR O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE SEUS MEMBROS. I - Após análise dos elementos contidos nos autos, percebe-se que não houve instauração da Ação Penal por qualquer dos Promotores de Justiça, pressuposto indispensável para o chamado Conflito de Jurisdição, tratando-se na hipótese de Conflito de Atribuições, cabendo, portanto, ao Procurador-Geral de Justiça decidir a quem caberia, dentre os dois membros do Ministério Público, a atribuição de oferecer, ou não, a Denúncia, ou mesmo requerer o arquivamento dos autos ou solicitar diligências. II – NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AUTOS SEJAM ENCAMINHADOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, competente para dirimir o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº XXXXX-72.2019.8.05.0000 , da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como suscitante o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, competente para dirimir o conflito de atribuições. Salvador, .

  • TJ-PI - Conflito de competência cível XXXXX20188180000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0706860-71.2018.8.18. 0000Origem: SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI SUSCITADO: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO RELATOR (A ): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA RELATÓRIO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face do DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO . O Suscitante afirma que se trata de Agravo de instrumento nos autos de medida protetiva de urgência, no qual concedeu a prestação de alimentos provisionais no valor de 30% da remuneração do requerido e que por se tratar de decisão oriunda de Juiz de competência criminal, deve ser o agravo redistribuído a uma das câmaras criminais. O órgão ministerial requereu a redistribuição dos autos para as câmaras criminais, sendo rejeitado o pedido, tendo em vista que a única questão controvertida é relativa aos alimentos. O relator do Agravo nº 2015.0001.010589-5, Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO , entendeu pela competência das Câmaras Cíveis, tendo, contudo, determinado a instauração de conflito de competência, para julgamento dos autos do Agravo de Instrumento. Foi proferida decisão liminar nos presentes autos no qual foi determinado que o suscitado, Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho , ficasse responsável por resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes solicitadas, enquanto o conflito de competência em questão tiver o seu regular trâmite. Intimado para prestar informações o suscitado, pugnou pelo conhecimento do presente conflito e a fixação da competência das Câmaras Cíveis para processamento da matéria. O Ministério Público Superior instando a se manifestar opinou pelo não conhecimento do Conflito de Competência, tendo em vista que o Desembargador Relator, ao se deparar com alegação de incompetência, deve decidi-la, não sendo cabível o conflito de competência. É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

  • TJ-GO - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20168090000

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    Agravo Interno no Conflito de Competência. Ação de conhecimento. Extinção do processo. Não observância do artigo 66 , II , do CPC/2015 . Para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda, conforme previsão do artigo art. 66 , II , do CPC/2015 . II- Ausência de pressuposto necessário à instauração do conflito de competência. Não conhecimento. No presente caso, diante da inexistência de decisões emanadas de dois ou mais juízos declarando a incompetência para julgar a mesma causa, sendo imperiosa a necessidade de se estar diante de ação única, inexiste conflito negativo de competência, razão pela qual não estão atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do conflito negativo de competência. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. III- Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelas agravantes são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão de gabinete e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015 , motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e improvido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 362 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 /98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJe de 1º/9/2014). 3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual. 5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. 6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. 7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3423 DF XXXXX-40.2005.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º , da Emenda Constitucional nº 45 /2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal . 3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º , XXXV , LV e LXXVIII , e 60 , § 4º , IV , da Constituição Federal . Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição . Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45 ) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20218190000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZES A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO. INCIDENTE SUSCITADO POR PARTE QUE JÁ ARGUIU A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITERALIDADE DO ART. 952 DO CÓDIGO DE PPROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em desfavor do Juizado Especial Federal da 23ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da Ação Ordinária n. XXXXX-02.2017.4.01.3300 ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Econômico S.A., objetivando a quitação de contrato de financiamento de imóvel e a liberação de hipoteca, bem como indenização por dano moral. 2. Consoante dispõem os arts. 66 , inc. II , e 951 do CPC , há conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, e o conflito de competência poderá ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. 3. Apesar de o juiz ter legitimidade para suscitar o conflito, esta não exclui a necessidade do preenchimento das hipóteses legais de cabimento do conflito de competência, caracterizando uma efetiva situação de conflito negativo ou positivo entre órgãos jurisdicionais. 4. No caso, não restou caracterizado o efetivo conflito negativo, em que dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. Há somente uma decisão em que o juízo suscitante da 11ª Vara/BA declina da competência ao Juizado Especial Federal da 23ª Vara/BA para processar e julgar o feito, no que se refere ao pedido de quitação pela CEF de saldo devedor, por ser coisa julgada de outro processo que tramitou nesse Juizado. 5. "Nãoconflito de competência se já existe sentença, com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" (Súmula 59 do STJ). 6. Assim, inexistindo efetivo conflito entre juízes, o presente conflito de competência não merece ser conhecido.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA RÉ. NÃO CARACTERIZADO EFETIVO CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Amazonas, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal a sanar vícios de construção e a pagar indenização por danos morais., em razão de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Consoante dispõem os arts. 66 , inc. II , e 951 do CPC , há conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência e o conflito de competência poderá ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. 3. Apesar de a parte ter legitimidade para suscitar o conflito, esta não exclui a necessidade do preenchimento das hipóteses legais de cabimento do conflito de competência, caracterizando uma efetiva situação de conflito negativo ou positivo entre órgãos jurisdicionais. 4. No caso, não restou caracterizado o efetivo conflito, já que imediatamente depois de o Juízo Federal da 9ª Vara/AM ter declinado de sua competência para um dos Juizados Especiais daquela Seção Judiciária, a Caixa Econômica Federal suscitou o presente conflito, sem que o Juizado Especial Federal tivesse a oportunidade de pronunciar-se sobre a sua competência. 5. Registre, porém, que a jurisprudência da Seção, em casos da espécie, é firme pela competência da Vara Comum Federal e não do Juizado Especial Federal, conforme precedentes declinados no voto. 6. Assim, inexistindo efetivo conflito entre Juízes, o presente conflito de competência não merece ser conhecido.

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