Não Conhecimento Pelo Tribunal de Origem em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218040000 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária de averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com efeito, o Impetrante não colacionou qualquer documento que diga respeito ao suposto pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado perante a instância primeva, tampouco quanto ao seu eventual indeferimento da liberdade provisória do paciente, o que inviabiliza a análise da pretensão, nesta via e grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Imperioso consignar, ainda, que o impetrante formulou o pedido perante o juízo de primeiro grau somente em 12/11/2021, ao passo que a presente ordem foi impetrada em 29 de outubro de 2021, de sorte que eventual análise das razões de defesa neste grau de jurisdição implicaria em indesejável supressão de instância. 4. Inexistente no Juízo impetrado demora desarrazoada na análise do pleito ou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas Corpus não conhecido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91066380001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL): MS XXXXX20224040000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA MODALIDADE DO § 2º DO ART. 1.030 DO CPC . IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Conforme o entendimento atual que predomina no STJ não cabe recurso contra a segunda decisão proferida pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno interposto na modalidade do § 2º do art. 1.030 do CPC . 2. Para fim de cabimento do uso excepcional da via mandamental exige-se, além da irrecorribilidade da decisão atacada, que o ato judicial esteja eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importe ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090662

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    PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. A petição inicial registra pedido de condenação do réu ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT , no entanto, a sentença não apreciou tal pedido. Diante de tal circunstância omissiva, cabia à parte, obrigatoriamente, a apresentação de embargos de declaração sobre a matéria, nos termos do artigo 897-A da CLT , a fim de evitar a preclusão temporal. Entretanto, quedou-se inerte e sua primeira manifestação nos autos acerca do ponto foi com a interposição de recurso ordinário, o que impede sua apreciação por esta instância julgadora. Com efeito, à segunda instância não cabe apreciar pedido que deva ser, originariamente, por força das normas sobre competência funcional, julgado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de inequívoca "supressão". Assim, ainda que os autos se encontrem suficientemente instruídos para o esclarecimento do mérito do pedido, o julgamento pelo Colegiado encontra óbice intransponível. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-43.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – FERIADO LOCAL – ART. 1.003 , § 6º DO CPC - O recurso de agravo de instrumento é dirigido ao Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, deve-se levar em considerando para efeito de suspensão de prazos apenas os feriados da Comarca da Capital – não os feriados da Comarca onde tramita a ação principal; RECURSO NÃO PROVIDO

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 /STJ E 282/STF 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?. 5. Agravo Interno não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010058 RJ

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    CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 341 DO CPC . Não se admite no ordenamento jurídico pátrio contestação genérica, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. É o que se depreende dos arts. 336 e 341 do CPC , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50036736001 Lagoa Santa

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL. I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil , sob pena de inovação recursal. II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-52.2011.4.02.5101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão de fls. 1510/1511. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I , II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC , de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no RMS XXXXX/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27/10/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp XXXXX/RJ, Corte Especial, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27/10/2017. 4. No caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC , limitando-se a atacar os fundamentos do acórdão, demonstrando assim mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo julgado. 5. Rejeita-se a alegação de excesso de execução, tendo em vista que, além de se tratar de questão de mérito cuja reexame é inviável em sede de embargos de declaração, a parte autora não tem direito ao creditamento do IPI glosado no Auto de Infração, conforme restou assentado no acórdão embargado 6. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp XXXXX / RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/08/2013. 1 7. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 , não se prestando a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não conhecidos.

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