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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260024 SP XXXXX-61.2021.8.26.0024

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    AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMARCA DE ANDRADINA. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária. Irresignação da parte autora. Cabimento. Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos. Extinção afastada. Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013 , § 3º , II , do CPC , por ausência de causa madura. Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20785612001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO. Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil , a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade. Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira. Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373 , inciso II , do CPC , haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa. Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual. Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe.

  • TJ-DF - XXXXX20188070019 DF XXXXX-61.2018.8.07.0019

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos arts. 5º , 342 , 434 e 435 (a contrario sensu), todos do Código de Processo Civil , devem ser desentranhados os documentos juntados aos autos de forma intempestiva e imotivada. 2 - Verificada a existência de utilidade e necessidade no provimento jurisdicional almejado, deve ser rejeitada a preliminar em que alegada a inexistência de interesse de agir. 3 - É defeso ao Magistrado apreciar, em grau recursal, alegação de ordem privada que não foi objeto de controvérsia perante o Juízo de origem, notadamente porque, ressalvada situação excepcionalíssima não constatada no caso em tela, não se admite à parte Recorrente inovar a lide por ocasião da interposição da Apelação ( CPC , arts. 141 e 1.014 ), sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4 - A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Apelação Cível desprovida.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-23.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA NÃO CONSTATADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do autor, mesmo que as diligências encetadas pelo exequente tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-23.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.09.2020)

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 939 DF XXXXX-90.2022.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE XXXXX/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE XXXXX/SC , com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE XXXXX/SC , cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12167290001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. V .V. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e. STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ e AgRg no AREsp XXXXX/RS ). Recurso não provido em parte, vencido o Relator.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090115 ORIZONA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-43.2020.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? CCB ? PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR) E CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. In casu, não versando sobre alguma das hipóteses do art. 1.012 , § 1º , do CPC , o recurso de apelação tem efeito suspensivo, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365 ), situação não constatada no caso. 3. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro desde que expressamente contratada. 4. É preciso que haja sucumbência para existir o interesse recursal, nas modalidades utilidade e necessidade, o que não se observa quanto à pretensão de manutenção da taxa interna de retorno (TIR) e da cláusula de vencimento antecipado. 5. Face ao êxito obtido com o recurso em tela, impõe-se a necessidade de inversão dos encargos de sucumbência. 6. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), diante do provimento do recurso, na parte conhecida. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20148120001 Campo Grande

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO RELATIVA À INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE FRAUDE – IRREGULARIDADE PERPETRADA POR TERCEIRO – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do autor que pretende a fixação de indenização por danos morais em seu favor, em virtude de transferência indevida de pontuação para sua Carteira nacional de Habilitação pela parte requerida. Restou constatado nos autos que houve a transferência de pontuação para a CNH do autor, mediante fraude de terceiro que, utilizando-se do "formulário de identificação de condutor", falsificou a assinatura da parte. A irregularidade restou apurada pelo Detran, oportunidade em que os pontos foram excluídos do formulário do autor. Não obstante os argumentos lançados no recurso, a mera ocorrência do alegado ilícito, não tem o condão de ensejar, por si só, danos morais passíveis de indenização. Com efeito, a situação narrada, apesar de lamentável, não foi capaz de gerar vexame, sofrimento e humilhação que fugisse à normalidade da vida em sociedade. Tendo em vista o teor do Artigo 944 do Código Civil – "a indenização mede-se pela extensão do dano" –, torna-se lógico entender que, na ausência de dano, inexiste indenização. Isso porque para a configuração do dano moral não basta qualquer contrariedade, mas verdadeira agressão à dignidade humana, situação não constatada no caso em tela.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150058 XXXXX-25.2019.5.15.0058

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS. INDEVIDO. Tenho que o fato de não terem sido efetuadas, a tempo e modo, as anotações contratuais na Carteira Profissional do trabalhador, por si só, não tem o condão de configurar a ocorrência de dano moral. Não há quaisquer provas sobre o fato de ter sido o Reclamante prejudicado na iñserção no mercado de trabalho por tal motivo. Entendimento da Súmula nº. 67 , deste Eg. TRT.

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