I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte firmado no sentido de que a recusa do empregador em emitir a CAT, em face do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, caracteriza ato ilícito, resultando devida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. No caso em tela, a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso, tendo o Regional consignado, inclusive, que "toda a argumentação acerca da existência do acidente de trabalho é completamente ociosa, porque isso já foi reconhecido na decisão, onde se tornaram ' definitivos os termos da decisão liminar já proferida, quanto à reintegração já determinada' , em sede de antecipação de tutela." Sendo assim, a culpa da reclamada, in casu , está consubstanciada na forma negligente como procedeu ao não emitir a CAT, omitindo-se no cumprimento do dever legal de comunicar o acidente de trabalho, na forma do art. 22 da Lei 8.213 /1991. Ademais, esta Corte Superior entende que não se pode chancelar a conduta negligente da empresa quanto à emissão da CAT, em total desrespeito ao comando do artigo 22 da Lei 8.213 /91, porquanto se trata de documento obrigatório, apto a amparar a proteção do empregado acidentado, afigurando-se nítida a conduta ilícita ofensiva à dignidade do trabalhador. Precedentes. Assim, a recusa do empregador em emitir a CAT, em face do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, caracteriza ato ilícito, resultando devida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.