Não Influência em Jurisprudência

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  • TRT-8 - RO XXXXX20135080011

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    RECURSO DA RECLAMADA I ¿ SOBRESTAMENTO DO PROCESSO TRABALHISTA EM FACE DE INQUÉRITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. A existência de processo crime na esfera criminal para a apuração do curso do inquérito policial não tem força para suspender o trâmite da ação trabalhista, em face da incompatibilidade com os princípios que regem o Direito do Trabalho, sendo certo que o texto consolidado não contém norma específica no sentido de vincular os julgamentos da Justiça do Trabalho àqueles proferidos na Justiça Criminal. II ¿ DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. Ainda que as reclamadas tenham tomado medidas de segurança e prevenção, procurando evitar acidentes e proporcionar condições saudáveis no ambiente de trabalho aos seus empregados e prestadores de serviço, não se cercaram de todas as cautelas, como se depreende nos autos. III ¿ VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando os fatos apurados no decorrer da instrução processual, a sentença não merece reparo, em face do grau e extensão do dano, bem como o fato de que devem ser fornecidos, ao empregado, todos os meios e condições de saúde, higiene e segurança, nos termos preceituados pela Constituição da República, e as condições ofertadas pelas reclamadas não foram as ideais, a ponto de evitar o acidente. IV ¿ DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. O MM. Juízo, ao fixar prazo e condições para cumprimento da decisão e estipular multa para o caso de descumprimento do mesmo, em que pese mencionar expressamente o art. 475-J do CPC, agiu, na verdade, em estrita observância ao Art. 832, § 1º da CLT, de modo que improcede o inconformismo da recorrente quanto a esse ponto. V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme item I da Súmula n. 219, n. 329, ambas do C. TST, em consonância com os arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, e Orientação Jurisprudencial nº 305, da SBDI-1 daquela Corte. RECURSO DO RECLAMANTE I - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSENSUAL. INAPLICABILIDADE. Somente incide a hipótese de responsabilização solidária, em caso de expressa previsão legal ou decorrente da vontade das partes. Inteligência do art. 265 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, conforme art. 769 da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-25.2013.5.08.0011 RO; Data: 05/02/2015; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260564 SP XXXXX-50.2019.8.26.0564

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    APELAÇÃO. Ação Monitória. Embargos monitórios julgados improcedentes. Cheques prescritos emitidos em razão de comissão de corretagem referente a contrato de compra e venda de imóvel. Ordem de pagamento à vista, autônoma e independente. Desnecessidade de se informar a causa subjacente do cheque. Súmula 531 /STJ. Distrato da compra e venda. Artigo 725 do CC . Remuneração devida para a corretora mesmo em caso de arrependimento das partes. Sentença mantida. Recurso improvido.

    Encontrado em: negócios formais, seja apto à coativa exigência do documento definitivo, substancial, como sucede na corretagem de compra e venda imobiliária, ainda assim, recusado o documento essencial, nenhuma será a influência... De se consignar não ser necessária a demonstração da causa debendi dos títulos... A r. sentença não acolheu os embargos e julgou procedente a presente ação monitória

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-41.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONDIZENTE COM A GRATUIDADE – VENCIMENTO MENSAL SUPERIOR A R$ 9.000,00 – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS SUPERIORES A R$ 3.000,00 – DESCONTROLE FINANCEIRO QUE NÃO INFLUENCIA NA GRATUIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita quando as provas e elementos dos autos evidenciam que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Restou demonstrado que o agravante é funcionário público estadual e auferia em fevereiro de 2019 rendimento bruto de R$ 9.713,09, quantia que não condiz com o benefício da gratuidade. 3. Quanto às despesas com pensão, aluguel, água, luz, combo Net e escola particular, necessário se faz observar que todas referem-se aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, razão pela qual não dá para presumir que ainda seriam as mesmas. Frise-se que o presente agravo foi distribuído em fevereiro/2020. 4. Já no que se refere aos empréstimos e consignado, os descontos montam a quantia de R$ 3.474,02. Tal informação apenas demonstra o descontrole financeiro do agravante, que tem comprometida 36% sua renda, o que difere da hipossuficiência financeira exigida para fins de gratuidade de justiça. 5. Diante de todos esses elementos colhidos dos autos, verifica-se que o agravante não preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, de forma que deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188110042 MT

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    GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALAN GUILBERT SOUZA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS – DOSIMETRIA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – PLEITOS DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL E ABRADAMENTO DE REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – DETRAÇÃO RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVIRÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. Deve ser mantida a negativa do direito do apelante de recorrer em liberdade, eis que o juízo de primeiro grau indicou as razões de seu convencimento para manter sua prisão processual, aliado ao fato de que a sentença condenatória impôs a ele regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Mantém-se a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes diante da existência de provas robustas da materialidade e autoria delitiva, merecendo destaque as circunstâncias do flagrante, bem como os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, que indicam a destinação comercial da substância entorpecente apreendida. Tendo em vista a valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais em desfavor do réu, correta a elevação da pena-base durante a primeira fase de dosimetria de pena. Não há que se falar em detração da pena, nos termos do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , quando a quantia de sanção penal não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento da pena.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160017 Maringá XXXXX-61.2021.8.16.0017 (Acórdão)

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    Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022)

  • TJ-SE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218250084

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    EMENTA/VOTO: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONDIZENTE COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTROLE FINANCEIRO QUE NÃO INFLUENCIA NA ANÁLISE DA GRATUIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ACERTO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, estando satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Trata-se de Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que anulou a decisão recorrida no sentido de não conhecer do recurso inominado interposto (artigo 932 , III , do CPC ), porém, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária requestada pelo agravante, determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aquele efetuasse e comprovasse o recolhimento do preparo recursal correlato (pp. 29/32 dos autos de origem). Em seu recurso, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, sustentando, em suma, que possui diversos empréstimos vinculados a sua remuneração, de sorte que sua renda mensal era de R$ 1.027,04 (mil, vinte e sete reais e quatro centavos). Ainda, mencionou que, sem o abatimento dos citados mútuos, seu rendimento mensal somaria a quantia de R$ 3.458,15 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), o que autorizaria a concessão do benefício vindicado. 3. Exposta a insurgência recursal, o cerne da lide consiste em perquirir se fora acertada a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante/recorrente. 4. Pois bem. Infere-se que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é preciso que a parte autora colacione aos autos documentos comprobatórios de sua condição de pobreza e consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem comprometimento de seu sustento e de seus familiares que dela dependam. A propósito, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º , LXXIV , CRFB/88 ). No mesmo sentido, o artigo 98 do CPC aduz que:a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. Nessa linha, José Cretella Júnior esclarece que: 'A 'miserabilidade', 'pobreza' ou 'insuficiência' de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em Direito permitidos, a condição do requerente, passa ela a ter - ato vinculado ou predeterminado do Direito Administrativo - direito subjetivo público, oponível, em abstrato, ao Estado e, em concreto, ao juiz da causa, de exigir advogado gratuito e o não pagamento de custas, taxas, emolumentos, selos, não podendo o magistrado e, depois, o tribunal deixar de processar o feito' (Comentários à Constituição de 1988 , Forense Universitária, 1989, II/820). 6. Outrossim, dispõe o artigo 99 , § 2º do CPC/2015 : “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Além disso, em que pese o artigo 99 , § 3º do CPC afirmar que 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural', reputo que essa presunção é relativa, de forma que o juiz não está vinculado àquela, nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam elementos nos autos ou, ao menos indícios, do abuso de concessão da assistência judiciária. 7. Dito isso, ao examinar cuidadosamente os autos, nota-se a manifestação de riqueza da parte agravante que é incompatível com a concessão de justiça gratuita em seu favor. Isso porque, conforme documento de p. 22, o recorrente é servidor estadual inativo, tendo ocupado o cargo de 2º Sargento do CBM/SE, percebendo, mensalmente, subsídio bruto de R$ 10.535,44 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e líquido de R$ 6.126,36 (seis mil, cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), haja vista o desconto de vultoso empréstimo bancário de R$ 3.129,75 (três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) (pp. 16/21). Sem embargo, conforme documentos coligidos às pp. 199/210, ainda possui empréstimo com o Banco do Brasil S/A, de modo que alega ter saldo salarial de apenas R$ 1.027,04 (mil e vinte e sete reais e quatro centavos) (pp. 14/15). 8. Demais disso, consoante contracheque de p. 13, no mês de junho/2022, recebeu subsídio equivalente ao valor bruto de R$ 7.554,20 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), porém, ante o desconto de parcela de mútuo bancário no montante de R$ 3.129,75 (três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), sua remuneração líquida perfez a quantia de R$ 3.458,15 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos). 9. Dito isso, como outrora salientado, apesar da existência de desconto de empréstimo vinculado à remuneração do agravante e do pagamento de outro empréstimo bancário, nota-se que eles possuem natureza voluntária e que é inequívoco que o valor mensal percebido por aquele se encontra em patamar muito superior à média recebida pelo trabalhador brasileiro, bem como ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos utilizado por esta Julgadora para balizar o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Ademais, o fato de possuir descontos de parcelas relativas a empréstimos não deve ser considerado para a análise da hipossuficiência, já que os recursos foram utilizados em benefício da própria parte e, demais disso, refletem não só a capacidade financeira do agravante, mas também a existência de crédito no mercado em seu favor.Nesse sentido: TJMS. Agravo Regimental Cível n. XXXXX-35.2013.8.12.0000 , Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 21/05/2013, p: 28/05/2013. 10. Com efeito, não se pode considerar juridicamente necessitada a parte que, na administração do seu orçamento, assume voluntariamente despesas em larga monta que não são compatíveis com a sua saúde financeira. Outrossim, os descontos de empréstimos bancários contraídos não justificam o deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que o superendividamento voluntário não pode ser entendido como hipossuficiência financeira ou miserabilidade a justificar a concessão daquela benesse. E, mais, o descontrole financeiro não pode ser confundido com a hipossuficiência financeira exigida para fins de gratuidade de justiça, benefício esse que somente pode ser deferido, como dito, àqueles que, de fato, percebam parcos recursos, o que não é o caso do agravante. 11. E mais: se é que a única renda mensal do recorrente é de R$ 1.027,04 (mil e vinte e sete reais e quatro centavos), como que ele consegue arcar com suas despesas básicas mensais, as quais sequer foram exaustivamente indicadas e comprovadas para justificar o pedido de gratuidade judiciária ora analisado. Deveras contraditória e duvidosa tal afirmação. Dito isso, em que pese o endividamento do recorrente, o certo é que seu vultoso subsídio representa óbice à concessão do benefício ora pretendido e revela a sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais. 12. Diante disso, uma vez que não comprovada a insuficiência de recursos alegada pelo agravante, entende-se que esse possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que não concedeu o benefício da gratuidade judiciária vindicado em seu favor, 13. Ante o exposto, o Agravo Interno deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática prolatada. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95. 14 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. (Agravo Interno Cível Nº 202200932890 Nº único: XXXXX-67.2021.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 30/11/2022)

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ERRO MATERIAL NA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA. CONLUIO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SOBREPREÇO NA PLANILHA DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS E DO BDI. JOGO DE PLANILHA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO. 1. A desclassificação do licitante fundamentada na inobservância aos requisitos presentes no edital não implica em ilegalidade, ao contrário, obedece ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O erro material no preenchimento de quantitativos na proposta de licitante, que não gera prejuízo à competitividade no certame, com fulcro no princípio do formalismo moderado, não se constitui em irregularidade. 3. A comprovação de fraude à licitação, abarcando a configuração de conluio, montagem e combinação de preços, bem como o direcionamento do certame, demanda análise probatória ampla e concreta. 4. A pesquisa de preços para fins de licitação deve utilizar critérios prioritariamente baseados em banco de dados públicos, objetivando diminuir a dependência de fornecedores na pesquisa de preços, buscando refletir o valor real de mercado. 5. A composição de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes. 6. Apenas a possibilidade de ocorrer ¿jogo de planilha¿ não é suficiente para a cominação de penalidades.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060091 Iguatu

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E AUTORIA incontroversas. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. Impossibilidade. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALISSON MATEUS DE OLIVEIRA ALEXANDRE contra a sentença de fls. 126/136, que o condenou como incurso nas sanções previstas no artigo 157 , do Código Penal . 2. Requereu a reforma da sentença para que seja realizada a detração penal e, que seja fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena. 3. A materialidade e a autoria do crime restaram incontroversas. 4. O art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal não se refere a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do CP . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou a menção a indicativos do risco de reiteração delitiva e da acentuada reprovabilidade da conduta criminosa são idôneos para estabelecer regime prisional mais gravoso ( HC XXXXX/MT ). 6. Não cabe ao juízo de conhecimento efetuar a detração penal quando esta não modifica o regime inicial de cumprimento de pena. 7. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260252 Ipauçu

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    Falso testemunho – Depoimento que não influiu no deslinde da causa – A pessoa a quem, em tese, se buscava favorecer, foi condenada, mesmo com o suposto depoimento mentiroso – Inexistência de potencial lesivo da conduta – Absolvição por atipicidade da conduta – Fundamento alternativo – Insuficiência probatória – Testemunho que encontrou amparo em outras provas constantes nos autos de origem – In dubio pro reo – Recurso provido.

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