PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAUDIVINA RIBEIRO DE ALCANTARA Advogado (s): APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado (s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO PELA NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA E MATERIAIS A ELA RELACIONADOS. ARBITRAMENTO DE R$ 4.000,00 NA ORIGEM. DESPROPORÇÃO ENTRE O DANO E A QUANTIA ARBITRADA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RATEIO DE CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. SÚMULA 326 DO STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FUNDADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indevida negativa de cobertura nos contratos de plano de saúde, à luz da jurisprudência deste vetusto Tribunal e da jurisprudência do STJ, é causa de dano moral. No presente recurso não se controverte sobre existência do dano, mas sobre o quantum arbitrado na sentença que foi de R$ 4.000,00. 2. À luz dos precedentes deste colegiado, a negativa indevida de cobertura por plano de saúde dá ensejo ao arbitramento de indenizações que giram em torno de R$ 10.000,00, devendo ser este o parâmetro a ser adotado na espécie, uma vez que a gravidade da conduta e os danos por ela causados são manifestamente incompatíveis com uma indenização de apenas R$ 4.000,00. Recurso provido para majorar a indenização a R$ 10.000,00. 3. À luz da súmula 326 do STJ, o arbitramento de indenização por dano moral em patamar inferior ao pretendido pelo autor não é causa ensejadora de sucumbência recíproca. No caso, o único aspecto da postulação que não foi integralmente atendido pelo juízo a quo foi o valor da indenização, que veio a ser fixado em patamar inferior ao pretendido. Isso, contudo, não dá ensejo à sucumbência recíproca, e consequentemente inviabiliza a determinação de rateio das custas entre as partes. Recurso provido para determinar que somente a ré arque com os ônus da sucumbência. 4. No que diz respeito à pretensão de majoração do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem em 10% o que se verifica é que o recurso é genérico, isso porque se limita a alegar superficialmente uma suposta discrepância entre o tempo de trabalho e o grau de zelo profissional que a causa exigiu, sem qualquer apontamento concreto da suposta complexidade que justificaria a fixação do percentual dos honorários no percentual máximo. Não obstante o evidente grau de sensibilidade da causa - uma vez que seu objeto relaciona-se diretamente com a integridade física de um indivíduo - o que se tem é que se trata de feito simples e não complexo, em que bastou a demonstração da impertinência dos embaraços criados pela demandada à realização do procedimento cirúrgico, uma vez que feito isso há respaldo incontestável do ordenamento jurídico e jurisprudencial à pretensão indenizatória. Ademais, a majoração do quantum indenizatório, que é o parâmetro sobre o qual incide o percentual dos honorários de sucumbência, ensejara remuneração compatível com a complexidade da causa e com o trabalho realizado. Recurso improvido neste ponto. 5. Apelação conhecida e provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-52.2019.8.05.0001 , em que figuram como apelante RAUDIVINA RIBEIRO DE ALCANTARA e como apelada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.