TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200175657
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS - FECP EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA CDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A controvérsia recursal versa sobre condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção da execução pelo cancelamento da CDA. A sentença condenou o embargante no pagamento da verba honorária, considerando o princípio da causalidade, uma vez que preencheu incorretamente as guias de recolhimento. Conforme atestado pelo setor técnico da SEFAZ, o contribuinte preencheu e recolheu todo o ICMS como principal, deixando de destacar o adicional exclusivo do FECP. Logo, apesar do pagamento global ser adequado, o Fisco não identificou o pagamento do ICMS - FECP declarado, o que autoriza o ajuizamento imediato da execução fiscal, na forma do enunciado de súmula nº. 436 do STJ. Nesse sentido, o erro no preenchimento adequado do pagamento sob a rubrica correta de adicional de ICMS ao FECP, não retificado antes da propositura da execução, deve ser imputado ao contribuinte, e por conseguinte, este deve ser condenado nos ônus sucumbenciais, consoante princípio da causalidade. Jurisprudência do STJ e deste TJERJ. Recurso desprovido.