Não Reconhecimento da Nulidade do Contrato Temporário em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020264 SP

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    VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FRAUDE. NULIDADE. A prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude às disposições previstas na CLT , vez que não restou configurada a hipótese de contratação nos termos da Lei n. 6.019 /74, com a redação dada pela Lei n. 13.429 /17, notadamente a "necessidade da demanda complementar de serviços", especificada na defesa, atraindo a nulidade do contrato temporário e a declaração de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso obreiro a que se dá provimento.

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  • TJ-MT - XXXXX20208110013 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIONULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39 , § 3.º , da CRFB/88 . Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040232

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    CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 6.019 /74. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A contratação de empregado em caráter temporário exige a observância dos requisitos previstos no art. 2º da Lei 6.019 /74. Não comprovada a ocorrência da hipótese legal que justificou a contratação temporária, seja o atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou o acréscimo extraordinário de serviços, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com o tomador de serviços.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01312903005 MG XXXXX-32.2013.5.03.0129

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    CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E EMPRESA CLIENTE OU TOMADORA DOS SERVIÇOS. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. Para se conferir validade ao contrato de trabalho temporário, mister se faz a estrita observância aos requisitos exigidos pela Lei 6.019 /74. Assim, dever-se-á provar a existência de contrato escrito com o empregado, o registro da empresa de trabalho temporário junto ao Ministério do Trabalho, a formalização de contrato de prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente ou tomadora de serviços, tal como prevê o art. 9º da Lei 6.019 /74. Contudo, também é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 2º dessa norma, ou seja, de que o contrato temporário foi celebrado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços. Sem a demonstração dessas circunstâncias, impõe-se a declaração da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NÃO VERIFICADA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CAPAZES DE DESNATURAR O CARÁTER TEMPORÁRIO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – INDEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia Corte que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo. Inteligência da Súmula nº 22 deste Tribunal. 2. A contratação temporária de profissionais, ainda que para a atividade essencial do ente público, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo, porque a designação poderá ser realizada com o escopo de atender circunstâncias especiais justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público. 3. A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal , para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde, educação e segurança pública, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF). 4. Hipótese em que não foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter temporário do vínculo que a recorrida possuía com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 5. A apelada/autora possui um vínculo pelo regime estatutário com o ente público, sendo este, sim, desde 01.02.2000 (057134-01), mas manteve apenas três vínculos por contrato temporário, um de 04.02.2009 a 31.12.2009 (057134-02), outro de 01.02.2019 a 24.12.2019 (901620-01) e outro de 03.02.2020 a 24.12.2020. Ou seja, de forma contínua, o período trabalhado pela apelada por contrato temporário foi apenas de dois anos. 6. Mostra-se razoável o parâmetro temporal de mais de três anos consecutivos de trabalho temporário para que sejam declaradas nulas as contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS, o que não se identifica no caso concreto. 7. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130701 1.0000.20.532898-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEI 18.185/09 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - FGTS - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE - AUXÍLIO TRANSPORTE - A nulidade da contratação administrativa temporária gera, como efeito residual, o direito aos depósitos do FGTS, a partir do momento do reconhecimento da nulidade, enquanto durar a prestação do serviço ( RE nº 765.320/MG )- O contrato temporário dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 18.185/2009, terão seus efeitos preservados até 01/02/2021 (TJMG, ADI nº 1.0000.16.074933-9/000) - O Adicional de Local de Trabalho é devido pelo período em que o servidor laborou como contratado até a entrada em vigor da Lei nº 21.333/2014, que vedou expressamente o pagamento de tal benefício aos contratados temporários e aos agentes de segurança penitenciários efetivos - Não havendo no caderno processual comprovação do horário laborado, tampouco perícia técnica que ateste as condições insalubres do local, o não reconhecimento do direito às verbas pleiteadas é medida que se impõe - Preenchidos os requisitos legais para o recebimento do auxílio transporte e não havendo o pagamento de tal benefício, o Requerente faz jus ao pagamento - Para o recebimento do auxílio transporte é necessário que sejam preenchidos os requisitos legais para o pagamento de tal benefício.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040332

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    NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A SEGUNDA RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL. Caso em que ao término do contrato de temporário do reclamante seguiu-se uma relação de emprego celebrada com a tomadora dos serviços para o exercício da mesma função e em idênticas condições. Ademais, o contrato para prestação de trabalho temporário pactuado entre as reclamadas não aponta a razão justificadora da demanda de trabalho temporário, trazendo somente justificação genérica e a sua vigência é por prazo indeterminado. Daí que não se pode chegar a outra conclusão senão a de que, na realidade, não existia necessidade temporária de contratação do reclamante para justificar a sua admissão nos termos da Lei nº 6.019 /74. Impõe-se, por consequência, a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada desde a data do contrato temporário, declarando-se, ainda, a unicidade contratual. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Entendimento prevalente na Corte no sentido de que, atendidos os requisitos da Lei nº 1.060 /50, os honorários assistenciais são devidos, ainda que a parte autora não esteja credenciada pelo sindicato representante da sua categoria profissional. Súmula 61 deste Regional. Recurso provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. Art. 60 da CLT . Havendo condição insalubre de trabalho e não tendo sido comprovada a existência da licença prévia prevista no art. 60 da CLT , há que se reconhecer a invalidade do regime compensatório semanal adotado pelas partes, por aplicação da Súmula nº 85 , item VI, do TST e da Súmula nº 67 deste Regional. Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020049 SP

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    VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FRAUDE. NULIDADE. A prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude às disposições previstas na CLT , vez que não restou configurada a hipótese de contratação nos termos da Lei n. 6.019 /74, com a redação dada pela Lei n. 13.429 /17, notadamente a "necessidade da demanda complementar de serviços", especificada na defesa, atraindo a nulidade do contrato temporário e a declaração de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Sentença mantida, no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20205020086 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE. Obedecidos o prazo temporal de duração do contrato temporário e os demais requisitos previstos na Lei 6.019 /74, não há que se falar em invalidade do contrato de trabalho temporário. Sentença mantida.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060221

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. TÉRMINO DO PRAZO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. Verificando-se que o contrato de trabalho temporário foi regularmente firmado, observando-se as hipóteses e o prazo legalmente previsto, a posterior contratação direta do autor pela tomadora não torna nulo o contrato temporário anterior, pois fora regularmente celebrado. Ao contrário, a Lei nº 6.019 /74 estimula que os empregados temporários sejam contratados definitivamente, vedando a inserção de qualquer cláusula contratual proibindo a contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços ou cliente após findo o contrato temporário (artigo 11 , parágrafo único , da Lei nº 6.019 /74). (Processo: RO - XXXXX-14.2017.5.06.0221, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 26/11/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/11/2018)

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