Não Renovação de Seguro de Vida em Grupo em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR PRAZO DETERMINADO. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RN , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/06/2012, publicado no DJE de 17/9/2012, por maioria, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente, para dar provimento aos recursos especiais. Prejudicadas as demais questões suscitadas.

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240058

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    APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. AVENTADA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. REAJUSTE DO PRÊMIO CONFORME A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. AUTOR QUE SUSTENTA A ILEGALIDADE DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO CONTRATUAL EXPRESSO E VÁLIDO PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO GRUPO SEGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA INALTERADA. "RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE . DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA . CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA . SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. OS CONTRATOS DE SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE SÃO PACTOS CATIVOS POR FORÇA DE LEI, POR ISSO RENOVADOS AUTOMATICAMENTE (ART. 13 , CAPUT, DA LEI N. 9.656 /1998), NÃO CABENDO, ASSIM, A ANALOGIA PARA A ANÁLISE DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS DOS SEGUROS DE VIDA EM GRUPO. 2. A FUNÇÃO ECONÔMICA DO SEGURO DE VIDA É SOCIALIZAR RISCOS ENTRE OS SEGURADOS E, NESSA LINHA, O PRÊMIO EXIGIDO PELA SEGURADORA POR CADA SEGURADO É CALCULADO DE ACORDO COM A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. EM CONTRAPARTIDA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, SERÁ PAGO AO SEGURADO, OU A TERCEIROS BENEFICIÁRIOS, CERTA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 3. EM SE TRATANDO DE SEGUROS DE PESSOAS, NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS, VITALÍCIOS OU PLURIANUAIS, HAVERÁ FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA VINCULADA A CADA PARTICIPANTE. NA MODALIDADE COLETIVA, O REGIME FINANCEIRO É O DE REPARTIÇÃO SIMPLES, NÃO SE RELACIONANDO AO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. 4. É LEGAL A CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO DOS SEGUROS DE VIDA EM GRUPO, CONTRATOS NÃO VITALÍCIOS POR NATUREZA, UMA VEZ QUE A COBERTURA DO SINISTRO SE DÁ EM CONTRAPRESTAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO, NO PERÍODO DETERMINADO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, NÃO OCORRENTE, NA ESPÉCIE, A CONSTITUIÇÃO DE POUPANÇA OU PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 5. A PERMISSÃO PARA NÃO RENOVAÇÃO DOS SEGUROS DE VIDA EM GRUPO OU A RENOVAÇÃO CONDICIONADA A REAJUSTE QUE CONSIDERE A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO, QUANDO EVIDENCIADO O AUMENTO DO RISCO DO SINISTRO, É COMPATÍVEL COM O REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES, AO QUAL AQUELES PACTOS SÃO SUBMETIDOS E CONTRIBUI PARA A VIABILIDADE DE SUA EXISTÊNCIA, PREVENINDO, A MÉDIO E LONGO PRAZOS, INDESEJÁVEL ONEROSIDADE AO CONJUNTO DE SEGURADOS. 6. A CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA , QUANDO CONSTITUIU FACULDADE CONFERIDA A AMBAS AS PARTES DO CONTRATO, ASSIM COMO A DE REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, NÃO CONFIGURAM ABUSIVIDADE E NÃO EXIGEM COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL-FINANCEIRO. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ( RESP XXXXX/RS , REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, JULGADO EM XXXXX-12-2019, DJE XXXXX-2-2020)."HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (ART. 85 , § 11 DO CPC ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-41.2019.8.24.0058 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX33552844002 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Considera-se abusiva e, portanto, ilegal, a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida, quando o segurado não é notificado previamente sobre o desinteresse no prosseguimento da relação. Nas hipóteses em que a beneficiária idosa é desamparada pela seguradora após mais de 20 (vinte) anos de vínculo contratual e justamente no momento em que a existência do seguro de vida se faz mais necessário, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de lesão a direito de personalidade, pois existe nítida ofensa aos postulados da boa-fé contratual, cooperação, confiança e da lealdade. VV.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CANCELAMENTO PELA ESTIPULANTE. Em se tratando de seguro de vida em grupo, é a estipulante quem administra a apólice, estabelecendo a inclusão dos segurados e a renovação após o fim da vigência, não tendo a seguradora qualquer ingerência em relação aos segurados e à renovação, sendo válido o cancelamento requerido pela estipulante.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00150555002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. " REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/06/2014) - Tratando-se de seguro de vida em grupo e notificado o consumidor do encerramento com antecedência de 30 dias, inexiste ilegalidade no cancelamento do seguro - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260576 SP XXXXX-26.2018.8.26.0576

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    Apelação. Seguro de vida e prestamista com cobertura para morte natural ou acidental. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. Ação proposta pela esposa e filhos. Sentença de procedência. Legitimidade passiva do Banco. Seguro oferecido em instituição bancária. Empresas do mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Indenização negada sob a alegação de doença preexistente. Seguros de vida que foram contratados em data muito anterior ao diagnóstico. Ausência de cláusula vinculando a renovação do seguro de vida à prestação de nova declaração de saúde. Renovação automática com reajuste por faixa etária. Indenização devida. Seguro prestamista. Venda casada de empréstimo consignado com seguro prestamista (cobertura para morte natural ou acidental) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (temas 958 e 972 - REsp XXXXX/SP e 1.639.320/SP). Não comprovado que o cliente preencheu de próprio punho declaração de saúde, não se podendo reputar má-fé por assinatura em declaração padrão e pronta de saúde inserida na adesão ao contrato padrão de seguro prestamista vinculado a concessão de empréstimo consignado. Não exigido exame ou atestado de saúde para contratação. Incidência da Súmula 609 do STJ. Não comprovada a existência de cláusula que excluísse a cobertura do seguro prestamista por doença preexistente. Indenização devida para quitar a dívida desde o óbito a ser direcionada ao banco e eventual saldo remanescente em favor dos autores. Determinação para que o valor da cobertura de seguro seja acrescido de correção monetária a partir da data de celebração dos contratos (Súmula 632 do STJ), com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE . DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA . SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13 , caput, da Lei n. 9.656 /1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização. 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados. 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE NOVO CONTRATO EM OUTRAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp XXXXX/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. 3. Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contrato nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras condições, razão pela qual não há ilegalidade na rescisão do contrato de seguro de vida em grupo. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgInt no Ag XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS 1. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato" (AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 1º/10/2014). 2. "O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato" (AgInt nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.2.2017, DJe 7.3.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260196 SP XXXXX-81.2012.8.26.0196

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    SEGURO DE VIDA EM GRUPO Não-renovação Possibilidade Contrato de seguro estabelecido por prazo determinado Artigos 760 e 796 , ambos do Código Civil Ordenamento que não prestigia relações vitalícias Não-renovação como direito potestativo Previsão feita em benefício de ambas as partes Ausência de abusividade Motivação fundada em regulamentação da Superintendência de Seguros Privados SUSEP Interesse da mutualidade que se sobrepõe ao do consumidor individual Idoneidade do fundo a ser preservada Dano não caracterizado. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OURO VIDA - APÓLICE 40). NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 3. Recurso especial da FENABB não conhecido; recurso especial da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. provido e recurso especial da ABRASCONSEG prejudicado.

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