Não Vinculação da Esfera Penal na Esfera Administrativa em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PAD. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. 1. Não prospera a tese da impossibilidade de exclusão a bem da disciplina, na esfera administrativa, em razão de representação para perda de graduação de praça ter sido julgada improcedente. O Superior Tribunal de Justiça entende que as esferas penal, cível e administrativa são independentes e a única vinculação admitida é quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa de existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se afigura nos autos. 2. Também não há como acolher a tese de que ocorreu a prescrição punitva administrativa. O Tribunal de origem acertadamente decidiu que, sendo a conduta tipificada como crime, o prazo prescricional deve ser aquele fixado pela lei penal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INEXISTÊNCIA DO FATO. VINCULAÇÃO À ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que repercutem na esfera administrativa as sentenças penais absolutórias que atestem a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria. 2. No caso, a sentença penal repercute na esfera administrativa, pois o decreto absolutório foi fundado na "primeira parte" da alínea a do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar . Ou seja, por inexistência do fato (fls. 1.416-e, trecho do acórdão recorrido). 3. Recurso Especial não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 XXXXX-26.2014.4.04.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. APREENSÃO DE BENS. PRÁTICA DE GARIMPO. ÁREA NÃO AUTORIZADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. A autoridade fiscalizadora ambiental, no exercício do poder de polícia administrativa, logrou êxito na autuação dos agravantes quando da prática garimpo em área não autorizada, oportunidade em que caminhões e máquinas foram apreendidos. Havendo disposição legal expressa que autoriza a apreensão de equipamentos ou veículos utilizados na infração ambiental, previsão constitucional que estipula a competência comum dos três entes federativos para promover a proteção do meio ambiente e Lei Complementar que define a atuação supletiva e subsidiária dos entes no exercício do poder de polícia ambiental e na atribuição comum de fiscalização, não há ilegalidade na manutenção, na esfera administrativa, dos bens não liberados por ocasião do agravo de instrumento de nº XXXXX20134040000 . Vale referir que, embora possam se servir de elementos e provas comuns para embasar as suas decisões, as esferas penal e administrativa são independentes, sendo a responsabilidade administrativa independente da responsabilidade penal. A decisão proferida no inquérito se limita à esfera penal. Ou seja, ao deferir a restituição, sob compromisso de fiel depositário, o juízo declarou não haver interesse ao processo penal na manutenção na apreensão dos bens, sendo esse o fundamento para a ordem de devolução. Ocorre que a devolução da posse aos agravantes impede o cumprimento de decisão do IBAMA pelo perdimento, com base no art. 72, IV e § 6º, da Lei nº 9.605 /98, caracterizando interferência indevida da jurisdição criminal na esfera administrativa, caso não fosse observada a independência referida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50 , VI , C/C ART. 39 , v, DA LEP . RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, conforme apurado em PAD 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada no art. 52 , da LEP , por ter furtado duas barras de chocolate Arcor e 05 pacotes de temperos Sazon, contra a empresa EXTRABOM. 2- Ainda que exista uma ação penal contra o apenado e ele tenha sido absolvido, em razão do princípio da insignificância, não poderia ele ser aplicado ao presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a vinculação entre as esferas administrativa e judicial somente ocorre quando o executado é absolvido em dois casos - negativa de autoria ou a inexistência do fato. 3- Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" [...] ( AgInt no REsp n. 1.896.757/SP , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 4- De todo modo, o executado incorreu em falta grave, por desrespeito às normas do trabalho, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, V: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [...] Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. 5- Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 1.0000.23.241023-3/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONSELHO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO - INDEPENDÊNCIA DA ESFERA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE APURAÇÃO - NECESSIDADE - 1. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONSELHO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO - INDEPENDÊNCIA DA ESFERA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE APURAÇÃO - NECESSIDADE - 1. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONSELHO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO - INDEPENDÊNCIA DA ESFERA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE APURAÇÃO - NECESSIDADE - 1. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONSELHO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO -- INDEPENDÊNCIA DA ESFERA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE APURAÇÃO - NECESSIDADE - 1. No procedimento de apuração de falta grave, as esferas administrativa e judicial são relativamente independentes, guardando autonomia. - 2. A decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, embora possa servir de parâmetro para a decisão judicial, não vincula o juízo da execução. - 3. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "é possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média imputada a reeducando do sistema prisional" ( HC XXXXX/MG ). - 4. O reconhecimento judicial da infração disciplinar é cabível mesmo quando o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não tiver sido instaurado, podendo a sua ausência ser suprida pela realização da audiência de justificação, sendo esta a inteligência do Tema 941, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). - 5. Havendo notícia acerca da suposta prática de falta grave pelo reeducando, deve se proceder à instauração de incidente para apuração da infração disciplinar.

  • TJ-MT - XXXXX20188110041 MT

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    E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO – POLICIAL CIVIL – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – PENA DE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – PREVISÃO DA LCE N.º 155/2004 – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL (ART. 386 , VII , DO CPP )– INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA – FALTA RESIDUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 /STF – HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM – MANUTENÇÃO DO DECISUM – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – PEQUENO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – NECESSIDADE – TEMA XXXXX/STJ – REFORMA DO JULGADO TÂO SOMENTE NESTE PONTO. 1.As esferas criminal e administrativa são independentes, de tal sorte que posterior sentença de absolvição na esfera penal por ausência de provas (art. 386 , VII , do CPP ) não enseja revogação/nulidade da decisão administrativa, visto como a absolvição sumária, em casos tais, decorre da insuficiência probatória, incidindo - face à incerteza do conjunto probatório disponível nos autos da ação penal - o principio do “in dubio pro reo”. 2. A vinculação da instância administrativa ocorre apenas quando a absolvição na espera penal se embase na inexistência do fato ou em negativa de autoria, não sendo possível invalidar a punição imposta ao servidor na esfera administrativa, se a absolvição decorrer de motivos outros. 3. A controvérsia referente aos critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais (se de forma equitativa ou em percentual previsto no CPC ) foi definida no julgamento do paradigma REsp XXXXX/SP (Tema 1.076), quando se firmou segunda tese autorizando o arbitramento por equidade nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, a causa for de pequeno valor. 4. Recurso do 1º Apelante desprovido. Apelação do Estado de Mato Grosso provida.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 52364 DF XXXXX-22.2022.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa. Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria ( CPP , Art. 386 . O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2. No julgamento do HC 138.837 , embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3. Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132 , IV e XIII , este combinado com o art. 117 , IX , todos da Lei 8.112 /1990. Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4. Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ( Rcl 6.880 -AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PA XXXXX-60.2011.8.14.0301

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    EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Investigador de Polícia Civil. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Independência das esferas penal e administrativa. Alegada violação dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Prova produzida em ação penal utilizada em processo administrativo. Licitude da prova emprestada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVADO ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL. FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO A FILHA DOS AGRAVANTES. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL QUE VINCULA O JUÍZO CÍVEL. ART. 935 DO CC . EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO CRIMINAL NA DEMANDA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE NA ESFERA CÍVEL, EM RELAÇÃO AO RÉU, ORA AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil . 2. Em razão do caráter vinculante da sentença penal transitada em julgado (que reconhece estar provada a inexistência do fato, ou não ter o réu concorrido para a prática da infração penal), não se admite que o juízo cível reexamine os fundamentos do decisum criminal, uma vez que prevalece a regra de que o trânsito em julgado da causa recai sobre o dispositivo, e não sobre os fundamentos. 3. Na hipótese em apreço, a sentença absolutória criminal, em relação a um dos corréus, deu-se com fundamento no art. 386 , IV , do CPP - reconhecendo que esse corréu, ora agravado, não concorreu para o acidente que levou a óbito a filha dos ora recorrentes -, razão pela qual não se mostrava possível ao juízo cível perscrutar novamente a dinâmica dos fatos, de forma a responsabilizar o recorrido, por acarretar violação à coisa julgada, nos termos do art. 935 , do CC , contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte. Desse modo, de rigor o provimento do apelo extremo do ora agravado, restabelecendo-se a improcedência da demanda indenizatória em relação a ele. 4. Agravo interno desprovido.

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