Não-configuração de Confusão Entre Credor e Devedor em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-95.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO. UNIDADE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A confusão se configura quando o mesmo sujeito de direito se torna credor e devedor da mesma obrigação; diante da inviabilidade de exigir dele mesmo o respectivo cumprimento, a confusão é, em regra, causa extintiva das obrigações. 2) A confusão pressupõe a unidade da relação obrigacional. Não demonstrada a posição de credor e devedor da mesma pessoa quanto à mesma obrigação, não se mostra possível a configuração da confusão. 3) Agravo de instrumento desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05813199001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil , deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-94.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1 Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 13ª Vara Cível. Agravante: A. T. Silva & Cia Ltda. - ME. Agravada: Stefan Klaus Gildemeister. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Luís César de Paula Espíndola. Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de prestação de contas. Decisão que admitiu a compensação de débitos e julgou procedente a impugnação, declarando saldo devido em favor do credor. Pleito pela sua reforma. Não cabimento. Possibilidade de compensação. Dívida líquida e vencida. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. A compensação constitui modo de extinção do vínculo obrigacional marcado pela reciprocidade e atualidade do crédito, ou seja, devedor e credor ocupam, simultaneamente, a mesma posição, porém, perante relações jurídicas diversas. Nesta configuração, A é credor de B; contudo, em outra relação jurídica, B é também credor de A. Ocorre que não basta a constituição de duas relações jurídicas em que cada uma das partes ocupe posição de sujeição. A reciprocidade é entre as dívidas e não entre sujeitos, pois o terceiro, ainda que excepcionalmente, pode compensar, como prevê o art. 371 em relação ao fiador. É possível o fim da reciprocidade pela confusão (art. 381). As relações devem ser marcadas pela atualidade, pois se, uma delas ainda não for exigível não há que se falar em compensação . (MEDINA, José Miguel Garcia. Fábio de Caldas Araújo. Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 358.) 2. Recurso conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 , do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 13ª Vara Cível, em que é agravante A. T. Silva & Cia Ltda. - ME e agravado Stefan Klaus Gildemeister. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 2 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença em ação de prestação de contas nº XXXXX-86.2003.8.16.0001 , da 13ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de declarar saldo devido ao credor no valor de R$ 35.927,63, atualizado até 05/2017. Em suas razões recursais, alega a agravante a impossibilidade de compensaçao deferida pelo juízo singular, vez que o agravado se apropriou indevidamente de diversos valores em outros processos e tenta fazer parecer que está compensando valores, quando, em verdade, retira-os de outros, ignorando o regramento processual acerca da necessidade de aguardar a devida liquidação de créditos. Além disso, defende que a compensação na forma com que fora procedida culminou por alterar toda a base de cálculo e consequentemente todas as outras incidências de valores que foram agregando ao valor principal no transcorrer do processo, como juros, multa, honorários, dentre outros, os quais também sofreram as alterações correspondentes, acarretando assim na diferença do quantum a ser apurado. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada e, ao final, pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação ofertada pelo agravado. A liminar pleiteada foi deferida (e.Doc. 5.1). TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 3 Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo não provimento (e.Doc. 11.1). 2. Fundamentação Malgrado os esforços da agravante, não há justificativa para revogar a decisão agravada. O Código Civil dispõe que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações – dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis - extinguem-se, até onde se compensarem. É dizer: os débitos devem ter objeto determinado, ser passíveis de exigência imediata e de substituição. De acordo com José Miguel Garcia Medina: A compensação constitui modo de extinção do vínculo obrigacional marcado pela reciprocidade e atualidade do crédito, ou seja, devedor e credor ocupam, simultaneamente, a mesma posição, porém, perante relações jurídicas diversas. Nesta configuração, A é credor de B; contudo, em outra relação jurídica, B é também credor de A. Ocorre que não basta a constituição de duas relações jurídicas em que cada uma das partes ocupe posição de sujeição. A reciprocidade é entre as dívidas e não entre sujeitos, pois o terceiro, ainda que excepcionalmente, pode compensar, como prevê o art. 371 em relação ao fiador. É possível o fim da reciprocidade pela confusão (art. 381). As relações devem ser marcadas pela atualidade, pois se, uma delas ainda não for exigível não há que se falar em compensação1. 1 MEDINA, José Miguel Garcia. Fábio de Caldas Araújo. Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 358. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 4 E é o que acontece no presente caso, vez que o crédito do agravado foi objeto de tutela jurisdicional (Ação de arbitramento de honorários - e.Doc. 53.6), inclusive com menção expressa em relação a sua exigibilidade, o que autoriza a incidência do instituto da compensação, sem que incorra a alegada alteração da coisa julgada. Se não bastasse, extrai-se da sentença nesta ação que “quanto à compensação, em razão da juntada de certidão que demonstra a procedência do pedido de arbitramento de honorários formulado pelo requerido, nada impede que durante a execução deste julgado se opere a compensação dos créditos e débitos que as partes reciprocamente possuem, entretanto, isto deve ser aquilatado em etapa futura, até porque há necessidade de escorreita liquidação (artigo 475-B do Código de Processo Civil ) dos valores devidos por cada parte (mov. 1.53). Sendo assim, considerando que, a despeito dos débitos referidos pelo agravado terem antecedido a sentença, nada obsta a compensação dos débitos decorrentes de seu inadimplemento, posto que os mesmos foram indicados durante o processo de conhecimento, admitindo-se a compensação, inclusive, na sentença. Diante da possibilidade de compensação nos termos pretendidos pelo agravado, é de se revogar o efeito suspensivo inicialmente concedido. Forte em tais fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. 3. Acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 5 Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mário Luiz Ramidoff, com voto, dele participando o Desembargador Roberto Antônio Massaro, além do relator. Curitiba, 15 de agosto de 2018 Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 15.08.2018)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Jandaia do Sul XXXXX-73.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – ALIENAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA CIVIL ANTES DE PROPOSTA A DEMANDA – POSSÍVEL FRAUDE A CREDORES – QUESTÃO A SER AVALIADA POR MEIO DE AÇÃO PAULIANA – IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA FRAUDE A CREDORES E DA FRAUDE À EXECUÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-73.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.07.2021)

  • TRT-3 - AP XXXXX20215030004

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    EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como acolher a pretensão à penhora de bem do genitor do sócio-devedor à míngua de evidências efetivas da confusão patrimonial entre eles - não se sustentando a tese do exequente de configuração de fraude contra credores.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OCULTAÇÃO DE BENS E BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS - NATUREZA ACAUTELATÓRIA - RECURSO PROVIDO. - O princípio da autonomia patrimonial prevê a total separação entre o patrimônio da pessoa física do sócio e o da pessoa jurídica - Para que se autorize a constrição de bens da pessoa jurídica em decorrência da dívida assumida pela pessoa física, aplicando-se o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos em lei para a adoção da medida - Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil , é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil - In casu, a documentação existente apresenta evidências de que, ao menos em princípio, houve a transferência formal do patrimônio do devedor à empresa agravada, evitando-se, por conseguinte, a constrição de bens do executado - Ademais, há indícios de abuso da personalidade jurídica quando o devedor utiliza da empresa recorrida para burlar o direito de credores, assim como pela confusão patrimonial criada entre eles - Diante desse cenário de abuso de direito mediante o desvio de finalidade social e confusão patrimonial, mostra-se prudente o deferimento da medida cautelar requerida para evitar a dilapidação do patrimônio, em claro prestígio à ocultação do patrimônio do devedor em desfavor da efetividade da prestação jurisdicional - Lado outro, não se justifica a decretação de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos, haja vista que os dados e documentos inserido s no processo e sobre os quais a parte agravante pretende obter consulta são públicos - Não se tratando de informações que revelam aspectos sensíveis do indivíduo e unicamente respeitantes à sua esfera íntima, que merecem, assim, proteção especial contra a publicidade irrestrita, não se vislumbra a probabilidade do direito arguido pelo agravante neste tocante - Despontando parcialmente os requisitos autorizadores da tutela recursal ora pretendida, impõe-se o parcial provimento do recurso.

  • TRT-16 - XXXXX20185160005

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPREGADO QUE PASSA A EMPREGADOR. CONFUSÃO (art. 381 do CCB ). A aquisição pelo empregado da empresa para qual prestava serviços, assumindo o negócio, faz com que ele se torne credor e devedor de si mesmo, configurando-se a confusão prevista no artigo 381 do Código Civil . Daí resulta que o direito de exigir e o dever de pagar se atribuem à mesma pessoa, não podendo a parte autora exigir em Juízo o pagamento das verbas trabalhistas oriundas daquele contrato de trabalho. Assim, o efeito material é a extinção da obrigação contraída, no caso, a dívida de natureza trabalhista. Recurso do autor desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE COM GRAVE ENFERMIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PACIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421, STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- Em sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Fortaleza disponibilize em prol do autor/apelante o fornecimento da alimentação especial por tempo indeterminado, conforme prescrição dos profissionais da saúde que o assistem. Ademais, deixou de condenar o ente público municipal em honorários advocatícios, amparado na Súmula nº 421/STJ. II- Inconformado com o deslinde do feito, a parte autora apresentou recurso de apelação através da Defensoria Pública, pugnando pela reforma parcial da sentença especificamente para que o Município de Fortaleza seja condenando ao pagamento de honorários advocatícios, sob o entendimento que inexiste confusão entre o credor e devedor e que a Súmula 421, do STJ, encontra-se superada. III- A Defensoria Pública é órgão do Estado, e, portanto, não há que se falar em confusão entre credor e devedor quando se considere a figura do Município, pois quem mantém financeiramente a Defensoria Pública é a Fazenda Pública Estadual e não a Municipal. IV- Desta forma, considerando que o Ente Municipal restou vencido nesta ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, é devida a condenação nos honorários advocatícios, arbitrado o valor consoante apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil . V- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - XXXXX20148060001 CE XXXXX-54.2014.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE COM GRAVE ENFERMIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PACIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 , STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- Em sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Fortaleza disponibilize em prol do autor/apelante o fornecimento da alimentação especial por tempo indeterminado, conforme prescrição dos profissionais da saúde que o assistem. Ademais, deixou de condenar o ente público municipal em honorários advocatícios, amparado na Súmula nº 421 /STJ. II- Inconformado com o deslinde do feito, a parte autora apresentou recurso de apelação através da Defensoria Pública, pugnando pela reforma parcial da sentença especificamente para que o Município de Fortaleza seja condenando ao pagamento de honorários advocatícios, sob o entendimento que inexiste confusão entre o credor e devedor e que a Súmula 421 , do STJ, encontra-se superada. III- A Defensoria Pública é órgão do Estado, e, portanto, não há que se falar em confusão entre credor e devedor quando se considere a figura do Município, pois quem mantém financeiramente a Defensoria Pública é a Fazenda Pública Estadual e não a Municipal. IV- Desta forma, considerando que o Ente Municipal restou vencido nesta ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, é devida a condenação nos honorários advocatícios, arbitrado o valor consoante apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil . V- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60033071001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - EXISTÊNCIA DE FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Não se faz possível que a agravante, na condição de autora, possa responder, na mesma demanda, na condição de litisdenunciada, tendo que defender direito a crédito que pretende seu, diante da ausência de possibilidade jurídica de uma parte figurar na demanda em situações diametralmente oposta, não se admitindo a denunciação da lide quando há introdução de fundamento novo, estranho à lide principal. Verificada a existência de confusão entre a figura do credor e devedor situada na mesma parte, deve ser rejeitada a denunciação da lide, remetendo a denunciante às vias próprias.

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