TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1 Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 13ª Vara Cível. Agravante: A. T. Silva & Cia Ltda. - ME. Agravada: Stefan Klaus Gildemeister. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Luís César de Paula Espíndola. Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de prestação de contas. Decisão que admitiu a compensação de débitos e julgou procedente a impugnação, declarando saldo devido em favor do credor. Pleito pela sua reforma. Não cabimento. Possibilidade de compensação. Dívida líquida e vencida. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. A compensação constitui modo de extinção do vínculo obrigacional marcado pela reciprocidade e atualidade do crédito, ou seja, devedor e credor ocupam, simultaneamente, a mesma posição, porém, perante relações jurídicas diversas. Nesta configuração, A é credor de B; contudo, em outra relação jurídica, B é também credor de A. Ocorre que não basta a constituição de duas relações jurídicas em que cada uma das partes ocupe posição de sujeição. A reciprocidade é entre as dívidas e não entre sujeitos, pois o terceiro, ainda que excepcionalmente, pode compensar, como prevê o art. 371 em relação ao fiador. É possível o fim da reciprocidade pela confusão (art. 381). As relações devem ser marcadas pela atualidade, pois se, uma delas ainda não for exigível não há que se falar em compensação . (MEDINA, José Miguel Garcia. Fábio de Caldas Araújo. Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 358.) 2. Recurso conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 , do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 13ª Vara Cível, em que é agravante A. T. Silva & Cia Ltda. - ME e agravado Stefan Klaus Gildemeister. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 2 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença em ação de prestação de contas nº XXXXX-86.2003.8.16.0001 , da 13ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de declarar saldo devido ao credor no valor de R$ 35.927,63, atualizado até 05/2017. Em suas razões recursais, alega a agravante a impossibilidade de compensaçao deferida pelo juízo singular, vez que o agravado se apropriou indevidamente de diversos valores em outros processos e tenta fazer parecer que está compensando valores, quando, em verdade, retira-os de outros, ignorando o regramento processual acerca da necessidade de aguardar a devida liquidação de créditos. Além disso, defende que a compensação na forma com que fora procedida culminou por alterar toda a base de cálculo e consequentemente todas as outras incidências de valores que foram agregando ao valor principal no transcorrer do processo, como juros, multa, honorários, dentre outros, os quais também sofreram as alterações correspondentes, acarretando assim na diferença do quantum a ser apurado. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada e, ao final, pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação ofertada pelo agravado. A liminar pleiteada foi deferida (e.Doc. 5.1). TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 3 Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo não provimento (e.Doc. 11.1). 2. Fundamentação Malgrado os esforços da agravante, não há justificativa para revogar a decisão agravada. O Código Civil dispõe que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações – dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis - extinguem-se, até onde se compensarem. É dizer: os débitos devem ter objeto determinado, ser passíveis de exigência imediata e de substituição. De acordo com José Miguel Garcia Medina: A compensação constitui modo de extinção do vínculo obrigacional marcado pela reciprocidade e atualidade do crédito, ou seja, devedor e credor ocupam, simultaneamente, a mesma posição, porém, perante relações jurídicas diversas. Nesta configuração, A é credor de B; contudo, em outra relação jurídica, B é também credor de A. Ocorre que não basta a constituição de duas relações jurídicas em que cada uma das partes ocupe posição de sujeição. A reciprocidade é entre as dívidas e não entre sujeitos, pois o terceiro, ainda que excepcionalmente, pode compensar, como prevê o art. 371 em relação ao fiador. É possível o fim da reciprocidade pela confusão (art. 381). As relações devem ser marcadas pela atualidade, pois se, uma delas ainda não for exigível não há que se falar em compensação1. 1 MEDINA, José Miguel Garcia. Fábio de Caldas Araújo. Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 358. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 4 E é o que acontece no presente caso, vez que o crédito do agravado foi objeto de tutela jurisdicional (Ação de arbitramento de honorários - e.Doc. 53.6), inclusive com menção expressa em relação a sua exigibilidade, o que autoriza a incidência do instituto da compensação, sem que incorra a alegada alteração da coisa julgada. Se não bastasse, extrai-se da sentença nesta ação que “quanto à compensação, em razão da juntada de certidão que demonstra a procedência do pedido de arbitramento de honorários formulado pelo requerido, nada impede que durante a execução deste julgado se opere a compensação dos créditos e débitos que as partes reciprocamente possuem, entretanto, isto deve ser aquilatado em etapa futura, até porque há necessidade de escorreita liquidação (artigo 475-B do Código de Processo Civil ) dos valores devidos por cada parte (mov. 1.53). Sendo assim, considerando que, a despeito dos débitos referidos pelo agravado terem antecedido a sentença, nada obsta a compensação dos débitos decorrentes de seu inadimplemento, posto que os mesmos foram indicados durante o processo de conhecimento, admitindo-se a compensação, inclusive, na sentença. Diante da possibilidade de compensação nos termos pretendidos pelo agravado, é de se revogar o efeito suspensivo inicialmente concedido. Forte em tais fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. 3. Acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº XXXXX-94.2018.8.16.0000 5 Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mário Luiz Ramidoff, com voto, dele participando o Desembargador Roberto Antônio Massaro, além do relator. Curitiba, 15 de agosto de 2018 Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 15.08.2018)