APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA, TAMBÉM CONHECIDO POR ISSQN FIXO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA POR ENGENHEIRO QUE, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DE DETERMINADA CONSTRUTORA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE POSTO TELEFÔNICO NO MUNICÍPIO NOS IDOS DE 1997, FIRMOU DOCUMENTOS COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO, SENDO, À ÉPOCA CADASTRADO COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS; O QUE DEU ENSEJO À TRIBUTAÇÃO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE DESENVOLVE O FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, FUNDAMENTADA NA PRESUNÇÃO DE QUE SE O CADASTRO É MANTIDO, O IMPOSTO É DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. 1- Com efeito, o Imposto sobre Serviços possui como fato gerador, a prestação de serviço constante na lista anexa à LC 116 /2003, por empresa ou profissional autônomo. 2- Vale lembrar que, de forma diversa do regime de lançamento "por homologação", em que o imposto municipal é calculado e recolhido mensalmente pelo sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa, o ISSQN Fixo é definido por um valor mensal previsto em lei e lançado anualmente, de ofício, como forma de facilitar a atividade arrecadatória. 3- A forma adotada para operacionalizar a cobrança de modo menos custoso ao Fisco foi a formação de cadastro municipal de prestadores de serviço autônomo. Todavia, o simples fato de existir inscrição no referido cadastro não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISSQN, até porque, nos termos do art. 1º , da LC nº 116 /2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. Em suma, não é a mera inscrição como profissional autônomo, perante o órgão competente, que dá azo ao nascimento da obrigação tributária, mas a perfectibilização da hipótese de incidência, que, no caso do ISS, é a prestação dos serviços. 4- Apesar disso, quando preexiste o aludido cadastro de contribuintes, há sim uma presunção de que a hipótese de incidência poderia ocorrer. Contudo, como realça o apelante, tal presunção é relativa. 5- Fato é que o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor, consoante a fórmula prescrita pelo art. 373 do CPC . Contudo, o sistema jurídico processual não admite a prova de fato negativo, isto é, prova de que não realizou o fato gerador a respaldar a incidência do ISSQN Fixo. 6- No caso, indubitavelmente, o autor/apelante atuou de forma impessoal na execução da atividade que lhe foi designada por seu empregador, com vínculo de subordinação. Logo, não havia respaldo para a inscrição do mesmo (pessoa física) no referido cadastro, cuja manutenção também não se sustenta diante da ausência ao menos indícios de que houve prestação de serviço no local; o que não foi diligenciado pelo Município de Campos dos Goytacazes (art. 373 , II do CPC ). 7- Registre-se, ainda, que não se pode presumir a prestação de serviço como regra simplesmente porque não houve baixa de cadastro prévio, porquanto a constituição do crédito tributário é atividade administrativa plenamente vinculada (art. 114 c/c 142 do CTN ), até mesmo porque a "Potencial de realização do fato gerador não pode substituir, pura e simplesmente, a constatação da efetiva ocorrência do fato jurídico tributário" (RE XXXXX AgR, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010). 8- Assim, ausente a concretização da hipótese de incidência, inexigível é a cobrança do imposto. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.