Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Presidente em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050113

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-33.2021.8.05.0113 AGRAVANTE: LEONARDO DIAS DE CARVALHO AGRAVADO (A): COELBA JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO QUE NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO NÃO HÁ SUSPENSÃO DO SERVIÇO MEDIANTE CORTE OU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CASO DE MERA COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO LEONARDO DIAS DE CARVALHO, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 105, contra decisão monocrática proferida no evento nº 100, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento que não faz jus a indenização por danos morais quando não há suspensão do serviço mediante corte ou restrição creditícia. A Primeira Turma Recursal vem entendendo que nesses casos os danos morais não estão configurados, pois não houve corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, que trata-se de caso de mera cobrança. A agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A empresa agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Segue entendimento: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO QUE NÃO CORRESPONDE AO HISTÓRICO DA UNIDADE. ILEGÍTIMO O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC , COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º , III E 22 DO CDC . REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS DETERMINADA PELO M.M. JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-34.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2022 ). ISTO POSTO, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, reformou parcialmente a sentença, apenas no sentido de julgar improcedente a indenização por danos morais. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 30 de maio de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 30 de maio de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050039

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-79.2020.8.05.0039 AGRAVANTE: GUSTAVO MOREIRA CEZIMBRA AGRAVADO: TIM S A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000.00(-). TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TIM BACKUP E OUTROS. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO GUSTAVO MOREIRA CEZIMBRA, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 101, contra decisão monocrática proferida no evento nº 87, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento de procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(-). O agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A empresa agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Segue entendimento: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO E COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR E DESCONTADO DO CRÉDITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DETALHAMENTO DE CONSUMO (EVENTO 1). CONTRATAÇÃO SEM SOLICITAÇÃO. OFENSA AO ART. 39 , III DO CDC . VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PELO MM. JUÍZO A QUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00. 1. No caso dos autos, a parte autora comprovou a cobrança de serviço intitulado VO-TIM Recado Backup Dia Top, nunca contratado, sendo devida, portanto, a restituição do valor indevidamente cobrado. A parte acionada, por sua vez, não demonstra que o serviço foi efetivamente contratado pelo consumidor, eis que compareceu à audiência, contudo não apresentou contestação. 2. Nos termos do art. 39 , III , do CDC , é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. 3. A cobrança indevida de serviço/produto não contratado pelo consumidor e obrigando-o a buscar o auxílio do Poder Judiciário, geram direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, julgado em 07.12.2020. Isto posto, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, deu provimento parcial ao recurso inominado para reformar em parte a r. sentença vergastada no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 02 de maio de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 02 de maio de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050063

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-79.2020.8.05.0039 AGRAVANTE: GUSTAVO MOREIRA CEZIMBRA AGRAVADO: TIM S A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000.00(-). TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TIM BACKUP E OUTROS. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO GUSTAVO MOREIRA CEZIMBRA, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 101, contra decisão monocrática proferida no evento nº 87, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento de procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(-). O agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A empresa agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Segue entendimento: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO E COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR E DESCONTADO DO CRÉDITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DETALHAMENTO DE CONSUMO (EVENTO 1). CONTRATAÇÃO SEM SOLICITAÇÃO. OFENSA AO ART. 39 , III DO CDC . VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PELO MM. JUÍZO A QUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00. 1. No caso dos autos, a parte autora comprovou a cobrança de serviço intitulado VO-TIM Recado Backup Dia Top, nunca contratado, sendo devida, portanto, a restituição do valor indevidamente cobrado. A parte acionada, por sua vez, não demonstra que o serviço foi efetivamente contratado pelo consumidor, eis que compareceu à audiência, contudo não apresentou contestação. 2. Nos termos do art. 39 , III , do CDC , é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. 3. A cobrança indevida de serviço/produto não contratado pelo consumidor e obrigando-o a buscar o auxílio do Poder Judiciário, geram direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, julgado em 07.12.2020. Isto posto, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, deu provimento parcial ao recurso inominado para reformar em parte a r. sentença vergastada no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 02 de maio de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 02 de maio de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-19.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE AGRAVADA: CARMEM MARGARIDA SANTANA JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS OS ÍNDICES DA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES RESPEITANDO O PRAZO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO A SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 69, contra decisão monocrática proferida no evento nº 63, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento de reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais perpetrados pela operadora de plano de saúde, com aplicação aos planos coletivos os índices da ANS para os contratos individuais, com devolução de valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, respeitando o prazo trienal. A agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Segue entendimento: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR VCMH ¿ VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE NO ANO DE 2019 NO PATAMAR DE 19,98%%. REVISÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 441/2018. MUDANÇA DE METODOLOGIA. REVISÃO CABÍVEL. ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS DIVULGADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS DIANTE DA FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DIANTE DA FALTA DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º , INCISO III E 51 , INCISO IV , AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2022; XXXXX-39.2021.8.05.0001 ) 1. Inicialmente, insta consignar que não merece acolhimento o pleito autoral de reconhecimento da natureza de falso coletivo do contrato. A proposta de adesão (assinada) foi acostada no 70, constando como entidade classista e estipulante do contrato a AMPARE (Associação Multibeneficente para Servidores Públicos), sendo que, em sua qualificação inicial, informa o autor ser funcionário público. Tal contexto não impede a análise de eventual abusividade do reajustes aplicado no ano de 2019 (19,98%). 2. No que concerne aos reajustes com base na sinistralidade, não podem ser mantidos, pois ausentes demonstração e transparência dos cálculos que permitam ao consumidor o controle da onerosidade excessiva. Infração ao dever de informação previsto no art. 6º , III do CDC . 3. Quanto aos reajustes por VCMH, há de se ter em mente que os seguros comuns têm seu estudo atuarial fixado no período de um ano, enquanto a precificação imposta aos contratos de plano privado de assistência à saúde se baseia essencialmente no mutualismo e no regime financeiro de repartição simples. Neste regime financeiro, não existe reserva individual, mas um fundo mútuo que visa a cobrir os gastos decorrentes do risco coberto. Para esse sistema ser viável, ele deve ter pouca gente utilizando muito e muita gente não utilizando ou utilizando pouco. 4. A pretensão de não incidência de atualização de preços nos prêmios anualmente não corresponde à técnica de fixação de custos, que deve seguir as regras atuariais pois os insumos suportam variação que devem ser repassados ao consumidor. Neste sentido há que se observar a relevância dos cálculos atuariais tanto nos reajustes etários quanto nos reajustes anuais. 5. Em regra, o Plano de Saúde Coletivo não se submete à limitação do reajuste previsto pela ANS para os planos de saúde individuais (Artigo 35-E da Lei 9.656 /98), salvo se demonstrada sobremaneira sua abusividade. O índice de reajuste por variação de custos médicos hospitalares ¿ VCMH é definido de acordo com as normas contratuais estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, devendo o abuso do aumento da mensalidade ser analisado sob o prisma de defesa do direito do consumidor. Todavia, o modelo atual de regulação dos reajustes das contraprestações dos planos coletivos, através do monitoramento, é inefetivo, ante a ausência de metodologia clara, donde se conclui pela insuficiência de mecanismos para prevenção, identificação e correção de reajustes abusivos em planos coletivos. Como as Operadoras não são obrigadas pela ANS a descrever detalhes de memória de cálculo do percentual do reajuste aplicado aos coletivos, também existe insuficiência de informação disponível às pessoas jurídicas contratantes para uma adequada avaliação dos percentuais impostos. Ainda, existe insuficiência do Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos para fins de monitoramento, o que ocasiona a inserção de informações errôneas. Estes erros refletiam, diretamente, nos cálculos dos reajustes por VCMH dos individuais, que se baseavam na média do percentual dos coletivos. 6. Com a publicação da Resolução Normativa nº 441, de 19 de dezembro de 20181, a ANS mudou a metodologia do cálculo, que passou a combinar a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Ainda assim, diante da falta do cumprimento pelas operadoras de planos de saúde do dever de informação (art. 6º , III , do CDC ), pode o Juiz, utilizando-se de analogia, aplicar os índices publicados para os contratos individuais como critério para afastar a abusividade (art. 51 , IV , do CDC ). Com isto, o reajuste por VCMH aplicado no ano de 2019 (19,98%) será reparado para 7,35%.. 10. Quanto ao pedido de restituição, merece acolhimento, porém na forma simples, eis que não se configurou má-fé da acionada e pagamento indevido, mas aplicação do percentual contratado que, em Juízo, foi mitigado. Isto posto, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, negou provimento ao recurso da empresa agravante e manteve a sentença em todos os termos. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 15 de junho de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 15 de junho de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-61.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE AGRAVADOS: LINDINALVA AMORIM DE ANDRADE JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS OS ÍNDICES DA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES RESPEITANDO O PRAZO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO A SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 167, contra decisão monocrática proferida no evento nº 134, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento de reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais perpetrados pela operadora de plano de saúde, com aplicação aos planos coletivos os índices da ANS para os contratos individuais, com devolução de valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, respeitando o prazo trienal. A agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A empresa agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Segue entendimento: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR VCMH ¿ VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE NO ANO DE 2019 NO PATAMAR DE 19,98%%. REVISÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 441/2018. MUDANÇA DE METODOLOGIA. REVISÃO CABÍVEL. ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS DIVULGADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS DIANTE DA FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DIANTE DA FALTA DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º , INCISO III E 51 , INCISO IV , AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2022; XXXXX-39.2021.8.05.0001 ) 1. Inicialmente, insta consignar que não merece acolhimento o pleito autoral de reconhecimento da natureza de falso coletivo do contrato. A proposta de adesão (assinada) foi acostada no 70, constando como entidade classista e estipulante do contrato a AMPARE (Associação Multibeneficente para Servidores Públicos), sendo que, em sua qualificação inicial, informa o autor ser funcionário público. Tal contexto não impede a análise de eventual abusividade do reajustes aplicado no ano de 2019 (19,98%). 2. No que concerne aos reajustes com base na sinistralidade, não podem ser mantidos, pois ausentes demonstração e transparência dos cálculos que permitam ao consumidor o controle da onerosidade excessiva. Infração ao dever de informação previsto no art. 6º , III do CDC . 3. Quanto aos reajustes por VCMH, há de se ter em mente que os seguros comuns têm seu estudo atuarial fixado no período de um ano, enquanto a precificação imposta aos contratos de plano privado de assistência à saúde se baseia essencialmente no mutualismo e no regime financeiro de repartição simples. Neste regime financeiro, não existe reserva individual, mas um fundo mútuo que visa a cobrir os gastos decorrentes do risco coberto. Para esse sistema ser viável, ele deve ter pouca gente utilizando muito e muita gente não utilizando ou utilizando pouco. 4. A pretensão de não incidência de atualização de preços nos prêmios anualmente não corresponde à técnica de fixação de custos, que deve seguir as regras atuariais pois os insumos suportam variação que devem ser repassados ao consumidor. Neste sentido há que se observar a relevância dos cálculos atuariais tanto nos reajustes etários quanto nos reajustes anuais. 5. Em regra, o Plano de Saúde Coletivo não se submete à limitação do reajuste previsto pela ANS para os planos de saúde individuais (Artigo 35-E da Lei 9.656 /98), salvo se demonstrada sobremaneira sua abusividade. O índice de reajuste por variação de custos médicos hospitalares ¿ VCMH é definido de acordo com as normas contratuais estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, devendo o abuso do aumento da mensalidade ser analisado sob o prisma de defesa do direito do consumidor. Todavia, o modelo atual de regulação dos reajustes das contraprestações dos planos coletivos, através do monitoramento, é inefetivo, ante a ausência de metodologia clara, donde se conclui pela insuficiência de mecanismos para prevenção, identificação e correção de reajustes abusivos em planos coletivos. Como as Operadoras não são obrigadas pela ANS a descrever detalhes de memória de cálculo do percentual do reajuste aplicado aos coletivos, também existe insuficiência de informação disponível às pessoas jurídicas contratantes para uma adequada avaliação dos percentuais impostos. Ainda, existe insuficiência do Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos para fins de monitoramento, o que ocasiona a inserção de informações errôneas. Estes erros refletiam, diretamente, nos cálculos dos reajustes por VCMH dos individuais, que se baseavam na média do percentual dos coletivos. 6. Com a publicação da Resolução Normativa nº 441, de 19 de dezembro de 20181, a ANS mudou a metodologia do cálculo, que passou a combinar a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Ainda assim, diante da falta do cumprimento pelas operadoras de planos de saúde do dever de informação (art. 6º , III , do CDC ), pode o Juiz, utilizando-se de analogia, aplicar os índices publicados para os contratos individuais como critério para afastar a abusividade (art. 51 , IV , do CDC ). Com isto, o reajuste por VCMH aplicado no ano de 2019 (19,98%) será reparado para 7,35%.. 10. Quanto ao pedido de restituição, merece acolhimento, porém na forma simples, eis que não se configurou má-fé da acionada e pagamento indevido, mas aplicação do percentual contratado que, em Juízo, foi mitigado. Isto posto, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, negou provimento ao recurso da empresa agravante e manteve a sentença em todos os termos. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 30 de maio de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 30 de maio de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-38.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE AGRAVADO (A): MIRELA BRASIL DAUX JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS OS ÍNDICES DA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES RESPEITANDO O PRAZO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO A SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 125, contra decisão monocrática proferida no evento nº 118, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento de reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais perpetrados pela operadora de plano de saúde, com aplicação aos planos coletivos os índices da ANS para os contratos individuais, com devolução de valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, respeitando o prazo trienal. A agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Segue entendimento: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR VCMH ¿ VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE NO ANO DE 2019 NO PATAMAR DE 19,98%%. REVISÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 441/2018. MUDANÇA DE METODOLOGIA. REVISÃO CABÍVEL. ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS DIVULGADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS DIANTE DA FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DIANTE DA FALTA DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º , INCISO III E 51 , INCISO IV , AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2022; XXXXX-39.2021.8.05.0001 ) 1. Inicialmente, insta consignar que não merece acolhimento o pleito autoral de reconhecimento da natureza de falso coletivo do contrato. A proposta de adesão (assinada) foi acostada no 70, constando como entidade classista e estipulante do contrato a AMPARE (Associação Multibeneficente para Servidores Públicos), sendo que, em sua qualificação inicial, informa o autor ser funcionário público. Tal contexto não impede a análise de eventual abusividade do reajustes aplicado no ano de 2019 (19,98%). 2. No que concerne aos reajustes com base na sinistralidade, não podem ser mantidos, pois ausentes demonstração e transparência dos cálculos que permitam ao consumidor o controle da onerosidade excessiva. Infração ao dever de informação previsto no art. 6º , III do CDC . 3. Quanto aos reajustes por VCMH, há de se ter em mente que os seguros comuns têm seu estudo atuarial fixado no período de um ano, enquanto a precificação imposta aos contratos de plano privado de assistência à saúde se baseia essencialmente no mutualismo e no regime financeiro de repartição simples. Neste regime financeiro, não existe reserva individual, mas um fundo mútuo que visa a cobrir os gastos decorrentes do risco coberto. Para esse sistema ser viável, ele deve ter pouca gente utilizando muito e muita gente não utilizando ou utilizando pouco. 4. A pretensão de não incidência de atualização de preços nos prêmios anualmente não corresponde à técnica de fixação de custos, que deve seguir as regras atuariais pois os insumos suportam variação que devem ser repassados ao consumidor. Neste sentido há que se observar a relevância dos cálculos atuariais tanto nos reajustes etários quanto nos reajustes anuais. 5. Em regra, o Plano de Saúde Coletivo não se submete à limitação do reajuste previsto pela ANS para os planos de saúde individuais (Artigo 35-E da Lei 9.656 /98), salvo se demonstrada sobremaneira sua abusividade. O índice de reajuste por variação de custos médicos hospitalares ¿ VCMH é definido de acordo com as normas contratuais estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, devendo o abuso do aumento da mensalidade ser analisado sob o prisma de defesa do direito do consumidor. Todavia, o modelo atual de regulação dos reajustes das contraprestações dos planos coletivos, através do monitoramento, é inefetivo, ante a ausência de metodologia clara, donde se conclui pela insuficiência de mecanismos para prevenção, identificação e correção de reajustes abusivos em planos coletivos. Como as Operadoras não são obrigadas pela ANS a descrever detalhes de memória de cálculo do percentual do reajuste aplicado aos coletivos, também existe insuficiência de informação disponível às pessoas jurídicas contratantes para uma adequada avaliação dos percentuais impostos. Ainda, existe insuficiência do Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos para fins de monitoramento, o que ocasiona a inserção de informações errôneas. Estes erros refletiam, diretamente, nos cálculos dos reajustes por VCMH dos individuais, que se baseavam na média do percentual dos coletivos. 6. Com a publicação da Resolução Normativa nº 441, de 19 de dezembro de 20181, a ANS mudou a metodologia do cálculo, que passou a combinar a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Ainda assim, diante da falta do cumprimento pelas operadoras de planos de saúde do dever de informação (art. 6º , III , do CDC ), pode o Juiz, utilizando-se de analogia, aplicar os índices publicados para os contratos individuais como critério para afastar a abusividade (art. 51 , IV , do CDC ). Com isto, o reajuste por VCMH aplicado no ano de 2019 (19,98%) será reparado para 7,35%.. 10. Quanto ao pedido de restituição, merece acolhimento, porém na forma simples, eis que não se configurou má-fé da acionada e pagamento indevido, mas aplicação do percentual contratado que, em Juízo, foi mitigado. Isto posto, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, negou provimento ao recurso da empresa agravante e manteve a sentença em todos os termos. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 04 de julho de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 04 de julho de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO Salvador , 12 de Novembro de 2020 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-72.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-72.2019.8.05.0001 Recorrente (s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido (s): DELIO DE ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. À PARTE RECORRENTE, INTEGRALMENTE VENCIDA, IMPÕ-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR PECUNIÁRIO ATRIBUÍDO À CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099 /95. VOTO Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Embargante, tendo em vista que houve erro na redação no Acórdão retro no que se refere à existência de recursos simultâneos, bem como ao reconhecimento de sucumbência recíproca. Ante o exposto, sem a necessidade de maiores prolongamentos, verificado a existência de erro material a ser sanado, voto no sentido CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo o acórdão e o voto, determinando a adesão ao seu dispositivo do seguinte teor: ¿Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO E ARNALDO FREIRE FRANCO, decidiu, à unanimidade de votos, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário atribuído à causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.¿ PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO Juiz de Direito Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. À PARTE RECORRENTE, INTEGRALMENTE VENCIDA, IMPÕ-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR PECUNIÁRIO ATRIBUÍDO À CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA ANDRADE E PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo o acórdão e o voto, determinando a adesão ao seu dispositivo do seguinte teor: ¿Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO E ARNALDO FREIRE FRANCO, decidiu, à unanimidade de votos, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário atribuído à causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.¿ Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Presidente Paulo Cesar Almeida Ribeiro Juiz de Direito Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050043

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº XXXXX-72.2020.8.05.0043 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S A EMBARGADO (A): SAULU SANTOS MEIRA JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DISSONANTE DO VOTO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. VOTO CONDUTOR QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. RELATÓRIO O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto contra decisão Colegiada, em razão da contradição entre o voto condutor e o acórdão. VOTO Inicialmente esclareço que não se configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processos legal a ausência de intimação da parte adversa, quando os embargos são acolhidos para mera correção de erro material, sem que haja fato novo trazido unilateralmente pela parte contrária. Pela simples leitura que se faz do recurso ora apresentado e da decisão impugnada, vê-se que houve contradição entre o voto condutor e o acórdão, haja vista que o voto condutor foi pelo acolhimento dos Embargos de Declaração disponibilizado no evento 116 dos autos, entretanto, o acórdão foi disponibilizado rejeitando os embargos. No caso em tela, há necessidade de correção de erro material para que a contradição possa ser eliminada, eis que os Embargos de Declaração foram acolhidos. O teor do voto encontra-se correto, mas há evidente equivoco na redação empregada no acórdão. ISTO POSTO, Voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material apontado, que passa a ter seguinte redação: Assim onde se lê: ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. Leia-se: ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, nos termos do voto da Relatora. É como voto. Salvador, 14 de fevereiro de 2021. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO , decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da Relatora. Salvador, 14 de fevereiro de 2021. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-22.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO (A): TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO A SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 142, contra decisão monocrática proferida no evento nº 135, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento de reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais perpetrados pela operadora de plano de saúde, com aplicação aos planos coletivos os índices da ANS para os contratos individuais, com devolução de valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, respeitando o prazo trienal. A agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Trata-se de demanda em que fora julgada improcedente e a parte autora, ora agravante, fora condenada ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e eventuais custas processuais. Segue entendimento: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-92.2020.8.05.0001 RECORRENTE: MAJULEIDE PURIFICACAO NEVES SOUZA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DESISTENCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionante contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais Intimada, a recorrida ofereceu contrarrazões (evento 49). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, tempestivo e deferida a gratuidade, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso deve ser improvido. No caso vertente, a parte autora, que se encontrava devidamente representada por advogado, não justificou a impossibilidade de seu comparecimento. Verifica-se na ata da audiência que o demandante não se fez presente à assentada, requerendo naquela oportunidade, por meio de sua patrona, a desistência da ação, sem qualquer justificativa. Conforme disciplina o Código de Processo Civil , diploma subsidiariamente aplicável à espécie, a audiência pode ser adiada por impossibilidade de comparecimento das partes, mas tal justificativa deve ser apresentada ao juízo até a abertura da assentada (art. 362 , II , c/c seu § 1º , CPC/2015 ), com a devida comprovação da justificativa. Não apresentada qualquer justificativa tempestiva para o não comparecimento, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito com relação aos mesmos, com fundamento no art. 51 , I , da Lei 9.099 /95, independentemente de haver pedido de desistência ou não. Ademais, a parte autora formulou pedido de desistência depois da apresentação de defesa e documentos comprobatórios da relação jurídica. Sendo assim, que pese o enunciado 90 do FONAJE, este mesmo verbete ressalva que ¿salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária¿. Nesse sentido, a decisão recorrida está de acordo com as provas dos autos, de modo que a relação jurídica negada restou amplamente demonstrada. Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, 26 de agosto de 2021. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-92.2020.8.05.0001 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 14/03/2022 ) E também o processo nº XXXXX-58.2020.8.05.0001 , de Relatoria de Dra. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, Julgado em 16/05/2022. Isto posto, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, negou provimento ao recurso da agravante e manteve a sentença de improcedência em todos os termos. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 04 de julho de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 04 de julho de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050141 JEQUIE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-47.2020.805.0141 AGRAVANTE: COELBA AGRAVADO (A): JULIENE GOES CHAGAS JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO QUE NÃO CORRESPONDE AO HISTÓRICO DA UNIDADE. ILEGÍTIMO O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC , COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º , III E 22 DO CDC . INEXIGIBILIDADE DAS CONTAS IMPUGNADAS DETERMINADA PELO M.M. JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO A COELBA, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 102, contra decisão monocrática proferida no evento nº 93, que conforme compreensão já sedimentada pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento que é abusivo o procedimento de recuperação de consumo realizado pela empresa agravante. A Primeira Turma Recursal vem entendendo nesses casos que a conduta da empresa acionada, data vênia, afigura-se abusiva na medida em que o procedimento administrativo que resultou na cobrança não passou pelo devido contraditório, além disso, o valor apurado baseou-se em estimativa de consumo, prática reconhecida como abusiva, tendo em vista a necessidade real de cobrar-se apenas pelo valor efetivamente consumido. A agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A parte agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o Regimento Interno autoriza o julgamento monocrático, a teor do art. 15, XI E XII, do regimento interno das turmas recursais e art. 932 , III , IV E V , DO CPC , afastando-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não realização de sustentação oral. Reanalisada a questão decidida monocraticamente, com a devida vênia ao quanto sustentado pela agravante, não se verifica fundamento capaz de reverter a conclusão alcançada quando do improvimento do Recurso Inominado interposto pela agravante. Os precedentes jurisprudenciais são firmes no sentido de determinar o cancelamento dessas faturas resultantes de suposto desvio de energia, quando a acionada, efetivamente, não consegue fazer a prova de que o consumidor imputado fora o responsável pela alegada fraude, a saber: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-02.2020.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA E OUTRO RECORRIDO: ANISIO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: MAURICIO DAMASCENO PEREIRA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. COBRANÇA DE FATURA DE IRREGULARIDADE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ACOSTADO AOS AUTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC , COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º , III E 22 DO CDC . INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX 02.2020.8.05.0146,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 25/03/2022) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO QUE NÃO CORRESPONDE AO HISTÓRICO DA UNIDADE. ILEGÍTIMO O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC , COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º , III E 22 DO CDC . REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS DETERMINADA PELO M.M. JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-34.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2022 ). Com efeito, a fatura gerada mediante a singela fiscalização realizada na residência da parte autora, está em desconformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da presunção de inocência. Especialmente quando ainda não-comprovada, em definitivo, a irregularidade apontada pela ré de recuperação de consumo por culpa da concessionária. Com isso, sendo inválida a medição do consumo no período precisado, entendendo imprescindível o cancelamento da dívida imputada ao consumido. Nesse sentido, o posicionamento adotado por esta Julgadora, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão monocrática agravada, pretendendo a parte agravante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação. Portanto, exige-se desta Julgadora o reexame do mérito, no entanto o mesmo foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte agravante. Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para se manter a sentença de primeiro grau, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado. Em face das considerações supra, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada; ficando, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º , § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC . É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, Sala de Sessões, 13 de março de 2023 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 13 de março de 2023 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE

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