TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050113
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-33.2021.8.05.0113 AGRAVANTE: LEONARDO DIAS DE CARVALHO AGRAVADO (A): COELBA JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO QUE NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO NÃO HÁ SUSPENSÃO DO SERVIÇO MEDIANTE CORTE OU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CASO DE MERA COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO LEONARDO DIAS DE CARVALHO, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 105, contra decisão monocrática proferida no evento nº 100, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento que não faz jus a indenização por danos morais quando não há suspensão do serviço mediante corte ou restrição creditícia. A Primeira Turma Recursal vem entendendo que nesses casos os danos morais não estão configurados, pois não houve corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, que trata-se de caso de mera cobrança. A agravante, em breve síntese, reitera os argumentos já expostos na peça vestibular, demonstrando a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A empresa agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, oportuno destacar, que conforme disposto no § 3º, art. 80 da resolução acima mencionada, não havendo retratação, o agravo interno será apresentado na primeira sessão subsequente aos demais julgadores, independentemente de inclusão em pauta. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Segue entendimento: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO QUE NÃO CORRESPONDE AO HISTÓRICO DA UNIDADE. ILEGÍTIMO O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC , COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º , III E 22 DO CDC . REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS DETERMINADA PELO M.M. JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-34.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2022 ). ISTO POSTO, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, que por decisão monocrática, reformou parcialmente a sentença, apenas no sentido de julgar improcedente a indenização por danos morais. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 30 de maio de 2022 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, 30 de maio de 2022 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE