Direito Previdenciário. Seguro obrigatório DPVAT . Vítima de acidente automobilístico ocorrido em 03/11/2016. Sentença de procedência. Pretensão de anulação da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito ante a alegação de ausência de pedido administrativo anterior. Ação distribuída em 04/09/2017. Portanto, o feito tramita há quase cinco anos, demandando dedicação de diversos personagens, inclusive com produção de prova pericial. Deste modo, estamos diante de uma situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, amparada pela decisão judicial que homologou o laudo pericial, não devendo ser desconstituída, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Extinguir a ação a esta altura, equivaleria a uma punição que prejudicaria não somente ao usuário, o qual ficaria obrigado a buscar e esperar uma decisão administrativa (depois de aproximadamente cinco anos de tramitação do processo judicial), mas ao próprio Poder Judiciário que, por uma questão eminentemente formal, não essencial, caso seja negado o pedido administrativo (o que muito provavelmente acontecerá, já que a seguradora se insurgiu contra o pedido inicial) deverá reapreciar processo idêntico ao anterior. O princípio da efetividade processual, ora com extremo prestígio na filtragem constitucional do acesso à jurisdição, recomenda que se aproveite tanto quanto possível os atos processuais quando deles não ocorrer prejuízo à parte. É a parêmia pás de nullité sans grief, norma-princípio que se extrai do disposto nos artigos 282 e 283 do CPC . Os honorários devem ser fixados em patamar razoável e moderado, capaz de remunerar o trabalho realizado pelo profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente as despesas processuais, de forma a não obstaculizar a prestação jurisdicional. Homologação que se revela incompatível com a natureza da perícia e com o trabalho a ser realizado pelo expert, não estando condizente com os valores fixados em situações similares. Consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Precedentes citados: XXXXX-83.2014.8.19.0038 - Apelação - Des (A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 20/08/2021 - Sexta Câmara Cível; XXXXX-92.2019.8.19.0019 - Apelação - Des (A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 31/05/2021 - Sexta Câmara Cível. Provimento parcial do recurso.