Nagib Slaibi Filho em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    Direito Administrativo. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Contrato de prestação de serviços entre Sociedade de Economia Mista Municipal e Empresa Privada. Execução. Decisão que deferiu penhora de imóvel apontado pelo credor. Recurso. Desprovimento. Agravante que não se submete ao regime de precatórios. Sociedade de economia mista, sendo certo que seus bens não são considerados bens públicos. Instituto da impenhorabilidade que não se aplica. O imóvel apontado à penhora tem valor econômico e deve ser considerado, para a satisfação do crédito do Agravado. Precedentes citados: XXXXX-82.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 13/05/2015 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 15/03/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. Recurso desprovido.

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  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000

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    Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3.839/2020. Alegação de vício de inconstitucionalidade formal. Concessão de alvará de licença. Deflagração por iniciativa do Poder Legislativo. Norma legal que, embora o projeto seja de iniciativa parlamentar, cria atribuição no campo afeto à estrutura administrativa do Poder Executivo. Desrespeito ao Princípio da Separação de Poderes e à Reserva Privativa do Chefe do Poder Executivo. Invasão de competência prevista pela Constituição Federal reservada à Administração Pública para dispor sobre a matéria, eis que é competência do Poder Executivo a definição das atribuições dos órgãos insertos em sua própria estrutura administrativa. Norma de observância obrigatória pelos Municípios. Procedência da Representação para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190070 202200146341

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    Direito Tributário. Execução Fiscal. Cobrança de crédito tributário no valor de R$ 604,38 (seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos). Sentença. Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Inocorrência de citação válida até o momento da Sentença. Recurso. Desacolhimento. Prescrição configurada. Ausência de citação válida da parte executada, nos termos legais, observando-se que a ação foi proposta tempestivamente, contudo, do despacho que determinou a citação transcorreu mais de 5 anos sem que houvesse manifestação do exequente. Assim, em fevereiro de 2021, quando prolatada a Sentença, os créditos já haviam, sim, sido atingidos pela prescrição intercorrente. Precedentes citados: XXXXX-11.2005.8.19.0001 - Apelação, Des (a). Claudia Pires dos Santos Ferreira - Julgamento: 09/11/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-30.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO, Des (a). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 19/10/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190066

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    Direito Previdenciário. Seguro obrigatório DPVAT . Vítima de acidente automobilístico ocorrido em 03/11/2016. Sentença de procedência. Pretensão de anulação da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito ante a alegação de ausência de pedido administrativo anterior. Ação distribuída em 04/09/2017. Portanto, o feito tramita há quase cinco anos, demandando dedicação de diversos personagens, inclusive com produção de prova pericial. Deste modo, estamos diante de uma situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, amparada pela decisão judicial que homologou o laudo pericial, não devendo ser desconstituída, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Extinguir a ação a esta altura, equivaleria a uma punição que prejudicaria não somente ao usuário, o qual ficaria obrigado a buscar e esperar uma decisão administrativa (depois de aproximadamente cinco anos de tramitação do processo judicial), mas ao próprio Poder Judiciário que, por uma questão eminentemente formal, não essencial, caso seja negado o pedido administrativo (o que muito provavelmente acontecerá, já que a seguradora se insurgiu contra o pedido inicial) deverá reapreciar processo idêntico ao anterior. O princípio da efetividade processual, ora com extremo prestígio na filtragem constitucional do acesso à jurisdição, recomenda que se aproveite tanto quanto possível os atos processuais quando deles não ocorrer prejuízo à parte. É a parêmia pás de nullité sans grief, norma-princípio que se extrai do disposto nos artigos 282 e 283 do CPC . Os honorários devem ser fixados em patamar razoável e moderado, capaz de remunerar o trabalho realizado pelo profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente as despesas processuais, de forma a não obstaculizar a prestação jurisdicional. Homologação que se revela incompatível com a natureza da perícia e com o trabalho a ser realizado pelo expert, não estando condizente com os valores fixados em situações similares. Consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Precedentes citados: XXXXX-83.2014.8.19.0038 - Apelação - Des (A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 20/08/2021 - Sexta Câmara Cível; XXXXX-92.2019.8.19.0019 - Apelação - Des (A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 31/05/2021 - Sexta Câmara Cível. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    Direito dos Contratos. Ação monitória. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento do requerimento. Agravo. Provimento. Aplicação do artigo 5º , LXXIV , da Constituição da Republica , dos arts. 98 e 99 , § 7º , do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Concessão do benefício mediante demonstração nos autos de estar a empresa em situação de hipossuficiência econômico-financeira, em observância inclusive ao previsto no enunciado da Súmula nº 39 desta Corte de Justiça. Precedentes citados: XXXXX-49.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des (A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 31/07/2019 - Sexta Câmara Cível XXXXX-64.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des (A). Marco Aurélio Bezerra de Melo - Julgamento: 02/08/2019 - Décima Sexta Câmara Cível. Provimento do recurso.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000250227

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    Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Meio ambiente. Execução. Decisão que indeferiu penhora de imóvel apontado pelo credor. Recurso. Provimento. Agravada que não se submete ao regime de precatórios. Sociedade de economia mista, sendo certo que seus bens não são considerados bens públicos. Instituto da impenhorabilidade que não se aplica. O imóvel apontado à penhora tem valor econômico e deve ser considerado, para a satisfação do crédito do Município do Rio de Janeiro. Precedentes citados: XXXXX-82.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 13/05/2015 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 15/03/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. Provimento do recurso para autorizar a penhora e posterior alienação do imóvel indicado. Embargos de declaração. Alegadas omissões e contradições não configuradas. Pretensão de modificar o julgado. Inadmissibilidade por esta via. Desnecessidade de prequestionamento explícito. Rejeição dos embargos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Meio ambiente. Execução. Decisão que indeferiu penhora de imóvel apontado pelo credor. Recurso. Provimento. Agravada que não se submete ao regime de precatórios. Sociedade de economia mista, sendo certo que seus bens não são considerados bens públicos. Instituto da impenhorabilidade que não se aplica. O imóvel apontado à penhora tem valor econômico e deve ser considerado, para a satisfação do crédito do Município do Rio de Janeiro. Precedentes citados: XXXXX-82.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 13/05/2015 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 15/03/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. Provimento do recurso para autorizar a penhora e posterior alienação do imóvel indicado. Embargos de declaração. Alegadas omissões e contradições não configuradas. Pretensão de modificar o julgado. Inadmissibilidade por esta via. Desnecessidade de prequestionamento explícito. Rejeição dos embargos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190202 202200122985

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    Direito da Energia. Light. Demanda pretendendo a desconstituição de TOI e do débito dele decorrente, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três reais). Recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório e do percentual arbitrado a título de honorários recursais. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Acolhimento parcial. Majoração, apenas, dos danos morais arbitrados. O valor fixado pelo juízo "a quo" afigura-se insuficiente para o cumprimento desta finalidade punitivo-pedagógica da indenização e não compensa os transtornos e a perda de tempo sofridos pelo consumidor, que ainda teve que efetuar gastos com a contratação de advogado e aguardar toda a tramitação do processo para ver resolvida a situação. Majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, de forma a atender a tríplice função do dano moral (sancionatória, preventiva e compensatória. Manutenção do percentual arbitrado a título de honorários recursais. Precedentes: XXXXX-95.2018.8.19.0021 - Apelação Des (A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 25/06/2021 - Sexta Câmara Cível e XXXXX-33.2019.8.19.0021 - Apelação Des (A). Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 24/02/2022 - Décima Terceira Câmara Cível Parcial provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190206 202200139263

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    Direito do consumidor. Energia elétrica. Poste derrubado por caminhão. Avisos anteriores do consumidor quanto à inadequação da altura da fiação. Relação de consumo. Teoria do risco do empreendimento. Dano moral. Sentença de improcedência. Reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da parte autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078 /1990. Consumidor que comprovou ter informado à ré acerca da inadequação da altura da fiação, sem obter manutenção. Ocorrência de acidente por inércia da ré. Precedente citado: XXXXX-49.2020.8.19.0025 - Apelação - Des (a). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 27/05/2021 - Sexta Câmara Cível. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000254738

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    Direito Imobiliário. Promessa de Compra e Venda. Citação via postal. Revelia decretada. Recurso. Acolhimento. Nulidade da citação, que se deu por via postal, no endereço informado pela pelos autores em sua exordial, tendo sido o mandado recebido por terceiro estranho aos autos. Réu que comprova que o condomínio nunca esteve localizado no endereço indicado. Vício na citação é matéria de ordem de pública, logo cognoscível de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ensejando a sua anulação bem como de todos os atos posteriores. A prestação jurisdicional deve assegurar ao jurisdicionado a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em obediência ao comando constitucional disposto no art. 5º, LIV e LV. ¿Ninguém pode ser afetado em sua esfera jurídica sem ter sido ouvido e vencido em juízo, em procedimento que, ainda, respeite sua dignidade pessoal. Na verdade, o princípio do contraditório, sem o que não se pode admitir o processo como democrático, não é senão um simples aspecto do direito fundamental e genérico da igualdade dos governados perante a lei que, no campo da justiça, se traduz na igualdade das partes no processo¿. (Nagib Slaibi Filho apud Direito Constitucional, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 408). Precedente: XXXXX-98.2016.8.19.0210 ¿ Apelação ¿ Des. Nagib Slaibi Filho ¿ Julgamento: 09/05/2018 ¿ Sexta Câmara Cível; XXXXX-46.2020.8.19.0000 ¿ Agravo de Instrumento ¿ Des (a) Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio ¿ Julgamento: 23/07/2020 ¿ Vigésima Sétima Câmara Cível. Provimento do recurso.

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