Nao Conhecimento com Remessa em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Remessa Necessária XXXXX20128080047

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 496 , INCISO I , DO CPC/2015 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) A hipótese de cabimento da remessa necessária prevista no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , é reservada para os casos em que a Fazenda Pública figure na condição de demandada da ação e tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, a qual, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente. 2) Quando a Fazenda Pública figurar como autora da demanda e tiver uma sentença de improcedência proferida não há como enquadrar tal situação na hipótese de cabimento de remessa necessária elencada no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , a qual visa obstar o trânsito em julgado de condenações equivocadas proferidas em desfavor do Poder Público ao pagamento de valores expressivos. 3) Se a própria legislação excepciona o reexame obrigatório de sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública a depender do valor da condenação (art. 496 , § 3º , do CPC/2015 ), quiçá haverá necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório de uma sentença que apenas julga improcedente o pedido formulado pelo Poder Público numa ação ordinária. 4) Remessa necessária não conhecida.

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  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20178190002

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DEVOLVER OS VALORES DEBITADOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DENOMINADA AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO POSSUI REPERCUSSÃO ECONÔMICA QUE POSSA ESBARRAR NO PATAMAR DE QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 496 , § 3º , INCISO II , DO CPC/2015 . MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE. Inexistência de reexame necessário a possibilitar o enfrentamento das questões suscitadas. Não há condenação em valor superior ao limite legal. Dessa forma, não se trata de hipótese prevista taxativamente no art. 496 , do NCPC . Não conhecimento da remessa necessária com fulcro no art. 932 , III do CPC .

  • TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: ReeNec XXXXX20224019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO ( CPC , ART. 496 , § 3º , I ). 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC , condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos ( CPC , art. 496 , § 3º , I ). Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AC XXXXX-97.2018.4.01.3300 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG. 2. No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496 , 3º , do CPC . 3. Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Não conhecimento da remessa necessária em face da ausência de dimensão econômica do comando sentencial. Sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor anual do tratamento requerido é inferior a quinhentos salários mínimos, sendo desnecessária a remessa necessária. Aplicação do art. 496 , § 3º , II , do CPC/2015 , cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ( Reexame Necessário Nº 70079092599, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/09/2018).

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20148130273 Galiléia

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR - REMESSA NECESSÁRIA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ENTENDIMENTO SUPERADO - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.230 /2021 NA LEI DE IMPROBIDADE - NÃO CABIMENTO DE REEXAME. 1- Diante da recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230 /2021, art. 17-C, § 3º), que expressamente estabelece que "não haverá remessa necessária", resta superado o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular , para determinar o duplo grau de jurisdição das sentenças de improcedência proferidas em Ação Civil Pública por improbidade administrativa. 2 - Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20218190021 202229601016

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    REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA (INDEX 209) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A REALIZAR A CIRURGIA DE CATARATA DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Ab initio, cabe ressaltar que a hipótese em análise não exige duplo grau obrigatório de jurisdição. O art. 496, § 3.º, inciso II, combinado com § 4.º, inciso IV, do estatuto processual civil vigente estabelece: ¿Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I ¿ proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.¿ O caso em análise insere-se nas exceções do sobredito dispositivo legal. Na origem, pleiteou a Autora a realização de cirurgia de catarata, além de compensação por danos morais. Note-se que o valor dado à causa foi de R$ 10.000,00, que se coaduna com o proveito econômico pretendido. Com efeito, a condenação, mesmo com incidência de juros e correção monetária, não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários mínimos, atualmente equivalentes a mais de R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), previsto no artigo 496 , § 3.º , inciso III , da Lei n.º 13.105 /2015. Destarte, a remessa necessária deve ser inadmitida, por falta de requisito de admissibilidade.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20178060178 Uruburetama

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR , que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490 /STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual ( CPC/2015 ), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973 , nas hipóteses em que o valor da condenação for inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante. Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese difundida no STJ de que ¿É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos¿. 3. Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento da Remessa Necessária. 4. Juízo de retratação não realizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não realizar o juízo de retratação sugerido, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX10711982002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496 , § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496 , § 3º , do CPC , não deve ser conhecida a remessa necessária.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20158190004

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO INTEGRAR A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS VENCIMENTOS DOS FISCAIS DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AUTOS REMETIDOS À SEGUNDA INSTÂNCIA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 496 , INCISOS I E II , DO CPC/15 . JULGAMENTO QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO MUNICÍPIO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060064 Caucaia

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    PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal – Art. 496 , inciso I do CPC/15 . 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II , do § 3º , do Art. 496 , do CPC/15 . Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Tanto é verdade que a prótese requerida custa apenas R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme documentação acostada às fls. 41. 4. Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão. 5. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 6. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer a remessa necessária, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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