APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVOS – DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM INTERESTADUALIDADE E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 35 , CAPUT C/C ART. 40 , V . DA LEI 11.343 /06 E ART. 180 , CAPUT, DO CP ). PRELIMINARES DEFENSIVAS. SUSCITADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE – REJEIÇÃO. DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – INOCORRÊNCIA – ESCUTAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM RELAÇÃO A DELAÇÃO PREMIADA OU DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITIVA. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS RÉUS DEMETRIO AJALA PRIETO, RODRIGO VISSUELA MARTINS , DEYVIK PATRICK SERRATO , WEVERTON LUCAS BEDIN FERNANDES , CLÓVIS DA SILVA SANTOS , ROBSON DE LIMA MARTINS , THIAFO GONÇALVES E LUCIANO DA SILVA MAXILIANO – ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS MAIS QUE SUFICIENTES E SÓLIDOS A CONFIRMAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU RAUL HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA – AGENTE QUE ATUOU COM FUNÇÃO FUNDAMENTAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INTERESTADUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO – REJEITADA – FRAÇÃO PLENAMENTE JUSTIFICADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA IDÔNEA NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DA PENA DE MULTA – OBEDECIDA A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO AOS ART. 33 , §§ 2.º E 3.º COM O ART. 59 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICABILIDADE POR CLARA DISPOSIÇÃO LEGAL. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APELANTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL – GRAVIDADE DO CRIME – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA – PRISÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DESSES BENS. JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Dos autos não restou comprovado a transnacionalidade do delito, ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, "a ‘mera probabilidade’ da transnacionalidade do entorpecente não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, ainda que a droga seja apreendida em região de fronteira"; As interceptações telefônicas foram realizadas em conformidade com as diretrizes consignadas na Lei n. 9.296 /96 e com observância do devido processo legal, não havendo no que se falar em nulidade, uma vez que devidamente fundamentadas na imprescindibilidade à conclusão das investigações, complexidade do caso e também pelo número de investigados; Com relação acerca da integralidade das transcrições, prevalece o entendimento no sentido de ser prescindível a degravação integral das conversas entre os interlocutores; Constata-se dos autos que o termo de delação restou devidamente homologado pelo juízo competente. Com relação acerca do cerceamento de defesa, denota-se que o termo de delação não afigurou-se prova imprescindível para a instrução do feito, mas tão somente para que fosse instaurado o procedimento investigatório criminal, bem como o requerimento da oitiva do delator foi formulado extemporaneamente (artigo 396-A , caput, do CPP ) e ainda não se constata violação do § 12 , do art. 4º , da Lei n. 12.850 /2013, uma vez que o mencionado dispositivo apenas faculta ao magistrado ouvir o delator em audiência. Do mesmo modo a juntada posterior dos depoimentos colhidos em sede de Procedimento Investigatório Criminal não causou prejuízo algum às partes, as quais inclusive sequer especificaram eventuais prejuízos que tivessem sofrido; Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar a condenação na tipificação proposta; Em virtude da ausência de comprovação de estabilidade e permanência quanto à suposta prática de associação para o tráfico, imperiosa a absolvição do réu Raul Henrique em virtude do princípio "in dubio pro reo"; A condenação pelo crime de associação para o tráfico, impossibilita a redução da pena com fundamento no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , na medida em que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas; A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal , apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, sendo que no caso em tela, o delito de associação restou evidenciada a conjunção de esforços dos envolvidos, unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso; Para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso V , da Lei n.º 11.343 /06, é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, à luz do entendimento jurisprudencial sacramentado na súmula 587, do Superior Tribunal de Justiça; Na espécie, o magistrado elevou corretamente as penas do recorrente na fração de 2/3 (dois terços), em razão da causa de aumento tratada, sob o fundamento de que praticado o crime de forma reiterada e para diversos estados da Federação, situações estas amplamente abordadas e demonstradas nos autos quando da análise do pleito absolutório; A confissão pressupõe a admissão da prática delitiva especificamente atribuída ao réu, de forma que a admissão da autoria de fato diverso pelo requerente impede a aplicação do benefício em seu favor; As reprimendas basilares não comportam redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador a elevar circunstâncias tais como a culpabilidade, os antecedentes e circunstâncias do crime, de acordo com a individualização aplicada a cada réu. Inexiste, ademais, eventual falta de razoabilidade, pois a quantificação da pena-base não está adstrita à mera indicação do número de moduladoras desfavoráveis, já que se deve levar em consideração principalmente a análise qualitativa das circunstâncias judiciais, estas que, diante do episódio concreto, revelam-se a necessidade de maior reprovação à conduta; A quantidade de dia-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu; e ainda, quanto ao valor unitário de cada dia multa, observa-se que foi fixado no mínimo legal, ou seja, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; Em sendo a hipótese de condenação a pena superior a 08 anos, o regime inicial implicado será o fechado por expressa disposição do art. 33 , § 2º , alínea a do CP . Já a pena estabelecida abaixo de 08 anos, ainda que não reconhecida a reincidência, a fixação do regime semiaberto só será possível se não reconhecidas circunstâncias judiciais, conforme prevê o mesmo dispositivo em seus § 2º, letra b, e § 3º; Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a situação analisada não preenche os requisitos trazidos pelo art. 44 , incisos I e III , do CP , considerando que não só a pena foi suplantada ao quantum de 04 anos, como também, a culpabilidade e circunstâncias do crime indicam que esta substituição não seja suficiente ao caso; Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado; Não há motivos para conceder o direito de recorrer em liberdade quando o acusado permaneceu encarcerado desde a prisão preventiva e não houver alteração fática. Ademais, a manutenção da prisão preventiva foi calcada em elementos concretos, tendo o magistrado justificado a necessidade da permanência do apelante no cárcere com o escopo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal; A restituição dos bens apreendidos depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. In casu, não houve comprovação da origem lícita dos bens que foram apreendidos, pelo que presumem terem sido provenientes da prática do tráfico de drogas ou utilizados para a consecução dessa atividade ilegal; Uma vez que o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, é descabido o pedido de isenção de custas; Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso de Raul Henrique Ribeiro da Silva e nego provimento aos recursos de Demétrico Ajala Prieto , Rodrigo Vissuela Martins , Deyvik Patrick Serrato , Weverton Lucas Bedin Fernandes , Clóvis da Silva Santos , Robson de Lima Martins , Thiago Gonçalves e Luciano da Silva Maxiliano . APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT DA LEI 11.3430/06). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE JOSÉ ADAIR EVANGELISTA MACHADO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA INDICAR A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a consumação do delito de associação para o tráfico exige-se prova da existência de vínculo estável e permanente dirigido à prática dos crimes previstos nos arts. 33 , caput da Lei de Drogas , sem o que não há subsunção da conduta ao art. 35 desse mesmo Estatuto. In casu, durante toda a instrução não se demonstrou o necessário vínculo associativo entre José Adair com os demais acusados, dessa forma, ausente a prova da união efetiva e estável para o tráfico de drogas, correta a sentença na parte em que absolveu José Adair com amparo no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , devendo ser mantida incólume a sentença absolutória em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343 /2006). Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.