CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. I. Dificuldade na contratação de mão de obra, obtenção de material de construção, na obtenção de permissão para a obra, concessão do habite-se ou a crise mundial são fatos previsíveis e comuns na atividade desenvolvida pela requerida, por isso que não excluem a responsabilidade da construtora pelos prejuízos causados ao consumidor. II. LUCROS CESSANTES. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta subsidia indenização por lucros cessantes, calculada pelo seu potencial de renda, apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente ou por arbitramento judicial, em valor que se situe em torno de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês, até a data da entrega efetiva do imóvel. III. no que tange a REVERSÃO DE CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA em favor da parte consumidora, é de se prestigiar a aplicação ao caso concreto, com base nos seguintes pontos (i) a liberdade de contratar ( CC , Art. 421 ) em contratos de adesão fica extremamente reduzida ( CDC , Art. 54 , caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas ( CDC , Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite a controle de seu conteúdo; (ii) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor ( CDC , Art. 51 , XV ); (iii) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem ( CDC , Art. 6º , VI ) num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores ( CDC , Art. 4º , III , in fine) e respectiva igualdade nas contratações ( CDC , Art. 6º , II ); (iv) por conseguinte, fere ao princípio de equilíbrio contratual e de equidade ( CDC , Art. 7º , in fine), a imposição de cláusula penal moratória unicamente em desfavor do consumidor, de sorte que pode ser interpretada a contrário sensu em favor do consumidor ( CDC , Art. 47 ), não constituindo, portanto, numa criação de cláusula penal sem qualquer previsão pelas partes; (iv) essa interpretação nos limites da função social do contrato, especialmente se bilateral, oneroso e comutativo ( REsp. 1.119.740-RJ ), não se restringe à rescisão contratual, senão também aos casos de mora ( REsp 955.134-SC ); (v) evidente, pois a violação à boa-fé, pois a parte consumidora, sem receber explícita informação, se viu prejudicada em não poder ter, mesmo em razão da natureza bilateral do contrato, o essencial direito à cláusula penal moratória, em igualdade de condições com o fornecedor em mora; (vi) por conseguinte, a parte consumidora tem direito à aplicação, por inversão, da cláusula penal moratória, todavia, não pode o quantum ser superior a 2% do valor atualizado do imóvel ( CDC , Art. 52 , § 2º ), até porque a incidência mensal sobre o valor do imóvel extrapolaria a linha jurídica da inversão (Precedente: Acórdão XXXXX, 1ª. T. Recursal do TJDFT, Rel. SANDRA REVES). No particular, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação da condenação os juros de 1%. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir os juros mensais de 1% da condenação referente à reversão de cláusula penal. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099 /95, Art. 46 e 55).