Natureza da Disciplina em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260554 SP XXXXX-79.2018.8.26.0554

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    Ação indenizatória por danos morais e materiais. Parcial procedência. Insurgência da ré. Contrato bancário. Conta-corrente. Relação de consumo. Aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor . Lançamentos de débitos (saques e compras por cartão de débito). Contestação pelo cliente. Alegação de não efetivação ou consentimento. Instituição financeira que não comprovou a regularidade das transações. Indicativos de fraude. Responsabilidade civil. Natureza Objetiva. Disciplina do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Ilícito. Defeito na prestação de serviços. Aplicação da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Fortuito interno. Violação do dever de segurança inerente à atividade bancária. Danos materiais experimentados pelo cliente. Nexo de causalidade. Dever de indenizar evidenciado. Escorreita condenação ao ressarcimento das quantias indevidamente debitadas em conta-corrente. Mantença da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12392385001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO NA OAB - MÁ-FÉ - ABUSO DE DIREITO DE PETIÇÃO - OFENSA À HONRA - FIXAÇÃO. - A atribuição de características e atitudes repulsivas não verdadeiras e a imputação de práticas desprezíveis à pessoa, principalmente em seu ambiente de trabalho, com o intuito único de prejudicar e em abuso de direito, configura ofensa à honra - A Constituição da Republica confere indenização por Danos Morais a quem tem sua honra violada - O valor da indenização deve ser proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração, sem consumação de enriquecimento sem causa.

    Encontrado em: A Carta Magna : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade... No acórdão proferido pelos Julgadores da Primeira Turma Regional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (ordem 36), a representação foi, por unanimidade, julgada improcedente... O Tribunal de Ética Disciplina da OAB não acolheu as alegações do representante, o que atribui o caráter de inverdade aos fatos imputados ao apelado e configura uma ofensa à sua Honra

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-84.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Compensação com precatórios. Pedido de suspensão do feito. Afastamento. Crédito de precatório judicial de natureza alimentar. Disciplina da compensação contida na legislação tributária. Ausência de lei estadual autorizadora. Poder liberatório - art. 78, § 2º, do ADCT. Créditos de natureza alimentar. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Participação de advogados com inscrição ativa perante a OAB na turma de julgamento do TIT que não acarreta nulidade. Multa punitiva aplicada 100% do valor do tributo exigido. Princípios constitucionais do não-confisco, proporcionalidade e razoabilidade atendidos. Parâmetros de abusividade fixados pelo STF. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados somente pela autora, uma vez que Estado decaiu em parte mínima do pleito principal. Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2302164: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 , 42 , 25 E 26 DA LEI N.º 8.213 /91 E LEI N.º 10.666 /03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. I - Rejeito a preliminar de coisa julgada. Cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil , expressa em seu art. 505 , inc. I , o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. III- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício. IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação da parte autora.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2294090: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 , 42 , 25 E 26 DA LEI N.º 8.213 /91 E LEI N.º 10.666 /03. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. I - Rejeito a preliminar de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil , expressa em seu art. 505 , inc. I , o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. II- Caracterizada a perda da qualidade de segurada, não se concede os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213 /91 e Lei n.º 10.666 /03. III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00201655001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINA NÃO OFERTADA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA E PRÉVIA INFORMAÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Muito embora não se desconheça que a instituição educacional de ensino superior goza de autonomia universitária, nos exatos termos do art. 207 da Carta Magna , a lhe permitir, com isso, que decida sobre a elaboração da programação dos seus cursos, o que, por óbvio, pressupõe escolhas também a respeito da oferta de disciplinas e número de vagas, conforme preceito constante do art. 53 , § 1º , da Lei nº 9.394 /1996 - a estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional - certo é que noutro viés igualmente não se olvida que tal prerrogativa não lhe autoriza a descurar do dever de prévia e adequada informação, por sua vez previsto no art. 6º , III , do CDC . Descurando a instituição de ensino superior de tal dever, ao não se verificar no contrato de prestação de serviços educacionais mínima alusão à possibilidade de restrições de oferta de disciplina, a comprometer a graduação do aluno, impõe-se reconhecer que houve defeito na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. As barreiras impostas à autora para a conclusão do seu curso, a incerteza, ainda que momentânea, quanto ao seu futuro profissional e o óbice ao exercício regular da atividade pela ausência do diploma, indene de dúvida, estão longe de configurar meros aborrecimentos, na medida em que naturalmente causam abalo a estrutura psíquica do aluno, a ensejar o dever de reparação pecuniária pelos danos morais experimentados . O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, d e forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. As despesas suportadas pela autora com o custeio da integralidade das mensalidades referentes às disciplinas que cursou isoladamente, ao deixar de obter, por culpa da ré, os descontos ínsitos à cobertura do programa de financiamento estudantil - FIES , merecem ser indenizadas a título de danos materiais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2308969: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 , 42 , 25 E 26 DA LEI N.º 8.213 /91 E LEI N.º 10.666 /03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Preliminar de coisa julgada rejeitada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil , expressa em seu art. 505 , inc. I , o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa - Quanto à carência e qualidade de segurada, as informações constantes no CNIS de fls. 76 registram o cumprimento pela autora - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente - Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2300446: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 , 42 , 25 E 26 DA LEI N.º 8.213 /91 E LEI N.º 10.666 /03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Preliminar de coisa julgada rejeitada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil , expressa em seu art. 505 , inc. I , o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. III- Quanto à carência e qualidade de segurada, as informações constantes no CNIS de fls. 30/35 registram o cumprimento pela autora. IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 20/02/17, afirma que a demandante é portadora de transtornos de discos intervertebrais, espondilose, transtorno depressivo e bursite no ombro, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais e atividades domésticas. V- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. VI- Tendo em vista a ação de nº XXXXX-18.2015.8.26.0296 , proposta em 15/12/15, julgada improcedente e transitada em julgado em 06/03/17, quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, em 03/04/17, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil , que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão. VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 . VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2317422: ApelRemNec XXXXX20194039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 , 42 , 25 E 26 DA LEI N.º 8.213 /91 E LEI N.º 10.666 /03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. - Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105 /15)- Preliminar de coisa julgada rejeitada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil , o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao trânsito em julgado da primeira ação de benefício por incapacidade, em 21 de setembro de 2013 - Não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tendo em vista a data do termo inicial do benefício em 21/09/2013 - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º , I , da Lei Federal nº 9.289 /96 e do art. 6º da Lei nº 11.608 /03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2310178: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DUPLO EFEITO. COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 , 42 , 25 E 26 DA LEI N.º 8.213 /91 E LEI N.º 10.666 /03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - A legislação processual em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de tutela. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela antecipada concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória - Preliminar de coisa julgada rejeitada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil , expressa em seu art. 505 , inc. I , o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa - Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

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