EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINA NÃO OFERTADA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA E PRÉVIA INFORMAÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Muito embora não se desconheça que a instituição educacional de ensino superior goza de autonomia universitária, nos exatos termos do art. 207 da Carta Magna , a lhe permitir, com isso, que decida sobre a elaboração da programação dos seus cursos, o que, por óbvio, pressupõe escolhas também a respeito da oferta de disciplinas e número de vagas, conforme preceito constante do art. 53 , § 1º , da Lei nº 9.394 /1996 - a estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional - certo é que noutro viés igualmente não se olvida que tal prerrogativa não lhe autoriza a descurar do dever de prévia e adequada informação, por sua vez previsto no art. 6º , III , do CDC . Descurando a instituição de ensino superior de tal dever, ao não se verificar no contrato de prestação de serviços educacionais mínima alusão à possibilidade de restrições de oferta de disciplina, a comprometer a graduação do aluno, impõe-se reconhecer que houve defeito na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. As barreiras impostas à autora para a conclusão do seu curso, a incerteza, ainda que momentânea, quanto ao seu futuro profissional e o óbice ao exercício regular da atividade pela ausência do diploma, indene de dúvida, estão longe de configurar meros aborrecimentos, na medida em que naturalmente causam abalo a estrutura psíquica do aluno, a ensejar o dever de reparação pecuniária pelos danos morais experimentados . O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, d e forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. As despesas suportadas pela autora com o custeio da integralidade das mensalidades referentes às disciplinas que cursou isoladamente, ao deixar de obter, por culpa da ré, os descontos ínsitos à cobertura do programa de financiamento estudantil - FIES , merecem ser indenizadas a título de danos materiais.