APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NAS OBRAS. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA, AINDA QUE CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS REMANESCENTES DO PREÇO AJUSTADO. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. REFORMA PARCIAL DO DECRETO SENTENCIAL QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Delineada nos autos a mora da construtora/apelada com relação ao prazo ajustado para a entrega do imóvel, ainda que considerado o prazo de tolerância contratualmente ajustado, não se pode exigir dos compradores/apelantes o cumprimento de suas obrigações, fato que autoriza a suspensão do pagamento das prestações mensais vencidas depois de verificado o atraso, sem que se possa cogitar, nas circunstâncias, da incidência da exceção de contrato não cumprido. Aplicação, na verdade, da teoria do inadimplemento antecipado. II - Entretanto, não têm razão os apelantes quando defendem a ilegalidade do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, pois, além de se tratar de previsão usual em avenças dessa natureza, dada a complexidade da prestação envolvida, observa-se, no caso concreto, que a cláusula em questão foi redigida com a devida clareza, possibilitando aos compradores o prévio e inequívoco conhecimento dos termos contratados, pelo que descabe cogitar da aventada abusividade. III - Parcial provimento do recurso que se impõe, para, reformando a sentença primária, julgar parcialmente procedente a demanda de origem, condenando a apelada ao pagamento das seguintes parcelas: 1) lucros cessantes, consubstanciados nos aluguéis que o imóvel deixou de render no período de atraso, aí considerado o prazo de tolerância contratualmente ajustado, devendo o valor locatício ser apurado, com base na média de mercado, em sede de liquidação por arbitramento; 2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata temporis die e multa contratual de 2% (dois por cento), ambos calculados sobre o valor do imóvel fixado no contrato, por aplicação da cláusula penal correspondente (Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira); 3) restituição simples da parcela cobrada indevidamente a título de reajuste da poupança, no importe de R$ 3.402,81 (três mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e um centavos); e 4) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ambos os apelantes. IV - As parcelas da poupança devidas pelos apelantes serão corrigidas pelo IPCA, em substituição ao INCC, porque vencidas posteriormente ao prazo ajustado para a conclusão das obras, ainda que considerado o prazo de tolerância, e deverão ser compensadas com o quanto a eles devido pela apelada, por força do presente julgamento. V - Em razão da sucumbência, fica, ainda, a apelada obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único , do art. 21 , c/c o § 3º, do art. 20 , ambos do CPC . (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-17.2011.8.05.0001 , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015 )