Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, tendo o sentenciado cumprido a pena privativa de liberdade. Recurso da defesa. 1. Esta Câmara sempre entendeu que, a despeito da Lei nº 9.268 /96 - que alterou o artigo 51 , do Código Penal , a pena de multa não perdeu sua natureza de sanção penal, de sorte que, não paga a pena pecuniária, não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade. Orientação esta reforçada pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.150 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso), o qual assentou que a pena de multa imposta em condenação mantém a sua natureza de sanção penal, firmando a legitimação prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa perante a Vara das Execuções Penais. 2. Na medida em que o Excelso Pretório reconheceu que a pena de multa ainda guarda natureza de sanção penal, não se pode cogitar da extinção da punibilidade ou mesmo de se ter por cumprida toda a sanção penal constante do título executivo, sem que a reprimenda pecuniária tenha sido solvida. 3. Se a lei permite a fixação do "quantum" da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49 , do Código Penal ), não faria sentido que se pudesse deixar de executar uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Inaplicável, na espécie, as normas que estabelecem um valor mínimo para a execução da dívida ativa, dada a natureza específica de sanção penal da pena de multa. 4. Não se pode pensar em termos de irretroatividade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.150. O Excelso Pretório, ao julgar a ação, simplesmente assentou uma interpretação para a legislação já vigente: não inovou na esfera penal ou processual penal. Ainda que não se desconheça que havia entendimento jurisprudencial de que o cumprimento da pena privativa de liberdade ensejava a extinção da punibilidade mesmo que não paga a pena de multa imposta cumulativamente, essa orientação foi superada pela decisão do Supremo Tribuna Federal que, insista-se, limitou-se a firmar uma diretriz à luz das normas já existentes. Não se pode equiparar a decisão do Excelso Pretório a uma modificação legislativa que não poderia ser aplicada retroativamente, em prejuízo do sentenciado. Inexistiu inovação no sistema jurídico. 5. Não se divisa, na efetiva execução da pena de multa (qualquer que seja o seu valor), maltrato a qualquer das normas e princípios invocados pela defesa. Não há como qualificar de antijurídico o entendimento de que o réu que cometeu uma infração penal deve cumprir a pena, prevista em lei (válida) ao tempo do fato, que lhe foi imposta por uma decisão judicial. Assim há de ser num Estado Democrático de Direito. Recurso desprovido.