Natureza de Sanção Penal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60050834001 Ipatinga

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - NATUREZA DE SANÇÃO PENAL - DÍVIDA DE VALOR - PRAZO TRANSCORRIDO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 114 , inciso II do Código penal : "A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada." - Embora tenha sido reconhecida como dívida de valor, prevalece do entendimento de que a pena de multa conserva a natureza de sanção penal, submetendo-se aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal .

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260097 SP XXXXX-46.2019.8.26.0097

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    Apelação. Sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no artigo 306 , da Lei nº 9.503 /97. Recurso da defesa. PRELIMINAR. A suspensão condicional do processo guarda natureza transacional, reclamando, para que seja concedida judicialmente, proposta do órgão acusatório. Manifestação do Ministério Público no sentido de que incabível o benefício que se mostra fundamentada e se acha dentro de um quadro de razoabilidade. Magistrado, ademais, que concordou com o posicionamento do órgão acusatório. Não se divisa irregularidade na não concessão da suspensão condicional do processo, questão que, de resto, dada a sistemática processual, encontra-se preclusa. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. 2. Sanção que comporta alteração, com redução do valor da prestação pecuniária. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecida na sentença condenatória, tem natureza de sanção penal, não se confundindo com a sanção administrativa. Quadros jurídicos diversos. Possível a cumulação de sanções. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20158060001 CE XXXXX-58.2015.8.06.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADI N.º 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF , decidiu que a Lei n. 9.268 /1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º , inciso XLVI , alínea c , da Constituição da Republica . À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, o STJ sedimentou a diretiva de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Partindo-se da premissa de que as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, forçosa a conclusão de que, a partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.150/DF, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. Agravo em Execução conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão que extinguiu a punibilidade por cumprimento integral da pena e determinou o arquivamento dos autos, devendo ser executada a pena de multa e aguardar o seu cumprimento. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADI N.º 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF , decidiu que a Lei n. 9.268 /1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da Republica . À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, o STJ sedimentou a diretiva de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Partindo-se da premissa de que as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, forçosa a conclusão de que, a partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.150/DF, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. Agravo em Execução conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão que extinguiu a punibilidade por cumprimento integral da pena e determinou o arquivamento dos autos, devendo ser executada a pena de multa e aguardar o seu cumprimento. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-98.2018.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL 8172 /2013. PENA DE MULTA. ARTIGO 7º DO REFERIDO DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. SANÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o inciso XII do artigo 84 da Constituição Federal , compete privativamente ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, conceder indulto e comutar penas, nas quais estão incluídas toda e qualquer sanção penal imposta ao condenado. 2. O artigo 7º do Decreto 8.172 /2013 estendeu o indulto também às penas de multa aplicadas ao condenado, sendo que eventual inadimplência de tal sanção não impediria a declaração do indulto neste particular. 3. Embora a pena de multa sej aconsiderada dívida de valor, executável pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a extinção da punibilidade pelo indulto é matéria em que impera a reserva de jurisdição nos termos do artigo 192 da Lei de Execução Penal , de forma que caberia ao juízo da execução penal estender a extinção da punibilidade à pena de multa e, posteriormente, comunicar tal fato à Fazenda Nacional para que fosse arquivado o procedimento eventualmente instaurado para a satisfação do valor correspondente. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260037 SP XXXXX-64.2021.8.26.0037

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    Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, tendo o sentenciado cumprido a pena privativa de liberdade. Recurso da defesa. 1. Esta Câmara sempre entendeu que, a despeito da Lei nº 9.268 /96 - que alterou o artigo 51 , do Código Penal , a pena de multa não perdeu sua natureza de sanção penal, de sorte que, não paga a pena pecuniária, não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade. Orientação esta reforçada pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.150 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso), o qual assentou que a pena de multa imposta em condenação mantém a sua natureza de sanção penal, firmando a legitimação prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa perante a Vara das Execuções Penais. 2. Na medida em que o Excelso Pretório reconheceu que a pena de multa ainda guarda natureza de sanção penal, não se pode cogitar da extinção da punibilidade ou mesmo de se ter por cumprida toda a sanção penal constante do título executivo, sem que a reprimenda pecuniária tenha sido solvida. 3. Se a lei permite a fixação do "quantum" da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49 , do Código Penal ), não faria sentido que se pudesse deixar de executar uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Inaplicável, na espécie, as normas que estabelecem um valor mínimo para a execução da dívida ativa, dada a natureza específica de sanção penal da pena de multa. 4. Não se pode pensar em termos de irretroatividade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.150. O Excelso Pretório, ao julgar a ação, simplesmente assentou uma interpretação para a legislação já vigente: não inovou na esfera penal ou processual penal. Ainda que não se desconheça que havia entendimento jurisprudencial de que o cumprimento da pena privativa de liberdade ensejava a extinção da punibilidade mesmo que não paga a pena de multa imposta cumulativamente, essa orientação foi superada pela decisão do Supremo Tribuna Federal que, insista-se, limitou-se a firmar uma diretriz à luz das normas já existentes. Não se pode equiparar a decisão do Excelso Pretório a uma modificação legislativa que não poderia ser aplicada retroativamente, em prejuízo do sentenciado. Inexistiu inovação no sistema jurídico. 5. Não se divisa, na efetiva execução da pena de multa (qualquer que seja o seu valor), maltrato a qualquer das normas e princípios invocados pela defesa. Não há como qualificar de antijurídico o entendimento de que o réu que cometeu uma infração penal deve cumprir a pena, prevista em lei (válida) ao tempo do fato, que lhe foi imposta por uma decisão judicial. Assim há de ser num Estado Democrático de Direito. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260482 SP XXXXX-77.2022.8.26.0482

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REAFIRMAÇÃO DO CARÁTER PENAL DA PENA DE MULTA. NÃO SUBMISSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PENAL ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI XXXXX/DF , declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Nova redação do Tema 931- STJ (Info 720)). 2. Com a edição da Lei nº 13.964 /2019, a execução da pena de multa passou a ser de legitimidade do Ministério Público, perante o Juízo da Execução Penal. 3. Além disso, a interpretação conjunta da mencionada alteração legislativa com a norma constitucional inserta no artigo 5º , XLVI , c , da Constituição Federal permite concluir que a sanção pecuniária imposta em razão de condenação criminal, ainda que considerada dívida de valor, preserva sua natureza penal, submetendo-se às regras e princípios de Direito Penal, e não às normas do Direito Administrativo. 4. Lei Estadual nº 14.272/2010 e a Resolução PGE 21/2017 que não se aplicam ao caso sub judice. 5. Incidência do princípio da inevitabilidade, segundo o qual a pena não pode deixar de ser aplicada e deve ser integralmente cumprida, tendo em vista a ausência de prova de impossibilidade de adimplemento. 6. Agravo ministerial provido, para que se dê seguimento à execução que o Ministério Público promove em face de Cleonice da Gama.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260453 SP XXXXX-90.2020.8.26.0453

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    Agravo em execução – Pena de multa - Natureza de sanção penal - Indeferimento da inicial e extinção da punibilidade - Natureza de sanção penal, não de tributo - Limite para ajuizamento de execução fiscal não se aplica à execução de pena de multa - Entendimentos desta Colenda 12ª Câmara Criminal - Necessário o pagamento da multa, transcurso do lapso prescricional, incidência de qualquer outra causa de extinção da punibilidade ou comprovação da impossibilidade financeira de adimplemento pelo sentenciado – Tema repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça - Agravo provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20733422001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO -INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA - NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SANÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - A pena de multa não possui valor ou relevância distinta da pena corporal ou da pena restritiva de direitos, permanecendo sua natureza de sanção penal, sendo imprescindível o seu adimplemento para decretação da extinção da punibilidade do apenado.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20776918001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA - OBRIGAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SANÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - A pena de multa não possui valor ou relevância distinta da pena corporal ou da pena restritiva de direitos, permanecendo sua natureza de sanção penal, sendo imprescindível o seu adimplemento para decretação da extinção da punibilidade do apenado.

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