Natureza Jurídica de Caráter Geral em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090009

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    PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. O pagamento do titulado adicional de assiduidade, ainda que subordinado a determinada condição (no caso à frequência do empregado), trata-se de autêntico prêmio, não possuindo caráter retributivo ou natureza salarial. Assim, indevida sua integração ao salário e repercussão em outras verbas. Sentença que se reforma.

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  • TRT-2 - XXXXX20175020010 SP

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    PRÊMIOS E COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. O prêmio é pago ante o cumprimento de determinadas condições, possui caráter transitório e, por isso, não é integrado às demais verbas salariais. Em outras palavras, o prêmio está atrelado ao desempenho, comportamento ou produtividade individual do empregado, de acordo com a critérios específicos e pontuais estabelecidos pelo empregador. Ao seu turno, a comissão decorre, na maior parte dos casos, do atingimento de metas de vendas. Trata-se de parcela paga de forma habitual e, assim sendo, implica em reflexos salariais. Vale dizer que as comissões não dependem de campanhas específicas, como ocorre com os prêmios, mas decorrem de regramento que vale durante toda a contratualidade e geralmente é aplicado a todos os empregados.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230066 MT

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    RECURSO DA RECLAMADA. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos do artigo 457 , § 2º , da CLT , com redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, as importâncias, ainda que habituais, recebidas pelo empregado a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (salvo se pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração e nem se incorporam ao contrato de trabalho, não constituindo, portanto, base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Assim, inexistindo nos autos prova cabal, ao encargo do trabalhador, de que a concessão da ajuda de custo tenha objetivado burlar a lei a fim de mascarar o caráter contraprestativo da parcela, cumpre dar provimento ao apelo para afastar a ordem de retificação da CTPS, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, pois destinada a prover as despesas realizadas durante as viagens a serviço.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144047200 SC XXXXX-82.2014.404.7200

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE JETON SOBRE OS PROVENTOS DE CONSELHEIROS. FIESC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1. A natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter salarial e que tem como objetivo exclusivo retribuir pecuniariamente os Diretores e Conselheiros da FIESC pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas e custear as despesas geradas pelo exercício de tal atividade a que estão sujeitos em decorrência do previsto no Estatuto Social da entidade impetrante enquanto detiverem o mandato que, no caso, é de três anos. 2. Disso decorre a conclusão no sentido de que sobre os pagamentos efetuados pela FIESC a título de despesas com "jetons" de Conselheiros não deve incidir a contribuição previdenciária de que trata o artigo 22 , III , da Lei nº 8.212 /91. 3. Assim, uma vez reconhecida a ausência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida rubrica, torna-se insubsistente o que decidido administrativamente pela 3ª Turma do CARF/MF nos acórdãos nº 2803-003.294 e nº 2803-003.293, referentes aos processos nº 11516.721868/2011-14 e 11.516.721869/2011-69.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30043880002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA - MODIFICAÇÃO DAS 'ASTREINTES' - INTELIGENCIA DO ART. 537 , § 1º , CPC . - A multa cominatória não possui natureza jurídica compensatória ou indenizatória, tampouco consubstancia instrumento de enriquecimento das partes, possuindo apenas cunho coercitivo, a fim de que a obrigação imposta seja cumprida ao tempo e modo definidos - Nos termos do art. 537 , § 1º , CPC , pode o juiz, de ofício, modificar a multa imposta, caso se verifique o excesso ou a insuficiência do valor.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-09.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: FIRMINO LEAL DE SOUZA Advogado (s):CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEITADA. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL IV E V. LEI Nº 12.566 /2012. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAPM AOS INATIVOS ABRANGIDOS PELA REGRA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE, NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUE CONTEMPLA O DIREITO ADQUIRIDO CONFORME DICÇÃO CONSTANTE DOS ARTIGOS 6º E 7º DA EC 41 /2003, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-09.2015.8.05.0001 , em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado FIRMINO LEAL DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Des (a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260032 SP XXXXX-97.2020.8.26.0032

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    SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - Gratificações e adicionais concedidos ao funcionário público com natureza jurídica de verba salarial A incidência de quinquênios deve recair sobre a totalidade das verbas salariais, com exceção das vantagens de caráter eventual Adicional de insalubridade incorporado aos proventos do requerente, motivo pelo qual adquire caráter geral, inaplicável o Pedido de Uniformização nº XXXXX-02.2016.8.26.9000 e nº 0000047- 10.2015.8.26.9035 nestes casos. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260032 SP XXXXX-12.2020.8.26.0032

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    SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - Gratificações e adicionais concedidos ao funcionário público com natureza jurídica de verba salarial A incidência de quinquênios deve recair sobre a totalidade das verbas salariais, com exceção das vantagens de caráter eventual Adicional de insalubridade incorporado aos proventos do requerente, motivo pelo qual adquire caráter geral, inaplicável o Pedido de Uniformização nº XXXXX-02.2016.8.26.9000 e nº 0000047- 10.2015.8.26.9035 nestes casos. Recurso desprovido.

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