Natureza Jurídica de Vencimento em Jurisprudência

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220001 RO XXXXX-93.2018.822.0001

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    Recurso em Mandado de Segurança Coletivo. Revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo de Rondônia. Lei nº 3.343/14. Extensão da revisão às vantagens pessoais dos servidores. Vantagens incorporadas à Remuneração. Natureza remuneratória. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Recurso não provido. Adicionais e gratificações extintas, mas previamente incorporadas à remuneração dos servidores públicos de Rondônia, adquirem idêntica natureza jurídica de remuneração, sujeitando-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores.

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188260053 SP XXXXX-96.2018.8.26.0053

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE – ADMISSIBILIDADE – ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE – ESPÉCIE DO GÊNERO "PRÊMIO DE INCENTIVO" – VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE PAGA AOS ATIVOS – NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTOS – INATIVOS – PARIDADE – REFLEXOS NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO SOBRE FÉRIAS – ADMISSIBILIDADE. O "adicional de desempenho da saúde" passou a ser pago a todos os servidores ativos da Secretária da Saúde, em valores fixos, sem qualquer exigência ou avaliação, de modo que sua natureza jurídica atual é de vencimento. E, uma vez sendo vencimento, deve ser estendida também aos inativos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMA 810 – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE nº 870.947/SE . As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960 /09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação – RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO – RECURSO INOMINADO DA FAZENDA IMPROVIDO

  • TRT-4 - Embargo Declaratório: ED XXXXX20135040018

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AUXÍLIO-CRECHE. Natureza jurídica da vantagem. Omissão não configurada. Impossibilidade de integração do "auxílio-creche" ao salário, porque parcela não salarial. Inteligência do art. 8º da Lei nº 11.242/98. Embargos rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144047200 SC XXXXX-82.2014.404.7200

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE JETON SOBRE OS PROVENTOS DE CONSELHEIROS. FIESC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1. A natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter salarial e que tem como objetivo exclusivo retribuir pecuniariamente os Diretores e Conselheiros da FIESC pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas e custear as despesas geradas pelo exercício de tal atividade a que estão sujeitos em decorrência do previsto no Estatuto Social da entidade impetrante enquanto detiverem o mandato que, no caso, é de três anos. 2. Disso decorre a conclusão no sentido de que sobre os pagamentos efetuados pela FIESC a título de despesas com "jetons" de Conselheiros não deve incidir a contribuição previdenciária de que trata o artigo 22 , III , da Lei nº 8.212 /91. 3. Assim, uma vez reconhecida a ausência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida rubrica, torna-se insubsistente o que decidido administrativamente pela 3ª Turma do CARF/MF nos acórdãos nº 2803-003.294 e nº 2803-003.293, referentes aos processos nº 11516.721868/2011-14 e 11.516.721869/2011-69.

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20184050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA GAT. AUDITORES FISCAIS. RECONHECIMENTO DA GAT COMO VENCIMENTO BÁSICO. UTILIZAÇÃO PARA BASE DE CÁLCULO DAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960 /2009. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RE XXXXX . AGRAVO NÃO PROVIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença referente à ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, a qual reconheceu devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT desde sua criação pela Lei 10.910 /2004 até sua extinção pela Lei 11.890 /2008.A tese central da União funda-se na inclusão indevida da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, como a GIFA, que é calculada sobre o vencimento básico da carreira. No tocante à inclusão da GAT na base de cálculo da GIFA, cumpre mencionar que o título judicial, em sua fundamentação, consignou que "embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento do seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os servidores, e não especificamente aos servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento". Nota-se, portanto, que a GAT possui natureza vencimental, ou seja, integra o vencimento básico do auditor-fiscal e é base de cálculo para os reflexos nas demais verbas remuneratórias, como a GIFA.É descabida a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo o IPCA-E o índice aplicável. Agravo de instrumento não provido.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20155030095 MG XXXXX-33.2015.5.03.0095

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    PENHORA. VENCIMENTO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. O art. 833 , IV , do CPC , ao determinar a impenhorabilidade dos salários, ressalva, em seu § 2º, a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. E o art. 529, § 3º, do referido diploma prevê, ainda, que a penhora pode atingir até 50% do salário do devedor. Assim, em que pese a lei ter garantido ao devedor a proteção de sua remuneração, necessária para sua sobrevivência, é importante reconhecer que o credor também busca a satisfação de um direito reconhecido judicialmente e que possui, da mesma forma, natureza jurídica de verba alimentar (art. 100 , § 1º , da CF ).".

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188260053 São Paulo

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE – ADMISSIBILIDADE – ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE – ESPÉCIE DO GÊNERO "PRÊMIO DE INCENTIVO" – VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE PAGA AOS ATIVOS – NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTOS – INATIVOS – PARIDADE – REFLEXOS NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO SOBRE FÉRIAS – ADMISSIBILIDADE. O "adicional de desempenho da saúde" passou a ser pago a todos os servidores ativos da Secretária da Saúde, em valores fixos, sem qualquer exigência ou avaliação, de modo que sua natureza jurídica atual é de vencimento. E, uma vez sendo vencimento, deve ser estendida também aos inativos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMA 810 – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE nº 870.947/SE . As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960 /09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação – RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO – RECURSO INOMINADO DA FAZENDA IMPROVIDO

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194014100

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    V O T O ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. GAJ. EXTENSÃO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ aos vencimentos básicos do servidor e sua inclusão na base de cálculo das demais parcelas de remuneração.Nas razões, a parte autora/recorrente sustenta: i) a Gratificação Judiciária - GAJ possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga em valor fixo aos servidores, sem estar condicionada ao desempenho ou à produtividade da categoria; ii) a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353 DF , de 05/04/2017 reconheceu a natureza genérica da gratificação paga aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, preceptoras da GAT, cuja natureza é idêntica à GAJ reconhecido o caráter da GAT como integrante do vencimento básico dos servidores, alterando a base de cálculo do pagamento das demais gratificações e vantagens pecuniárias,A parte recorrida apresentou contrarrazões.Breve relato. VOTO.Os requisitos de admissibilidade do presente recurso foram atendidos.O ponto controverso repousa na definição da natureza jurídica da GAJ- Gratificação de Atividade Judiciária e sua eventual incidência sobre as demais parcelas remuneratórias.A GAJ é devida aos servidores investidos em cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, com previsão do percentual de 140% sobre o vencimento básico estabelecido no art. 13 da Leu 11.416/2006 (Anexo II). A teor da Lei 11.416 /20006, a GAJ não ostenta natureza de vencimento, uma vez que o seu cálculo decorre da incidência do percentual de 140% incidente sobre o próprio vencimento básico.Um dos argumentos enfatizados pela parte autora consiste no entendimento de que a GAT (Gratificação de Atividade de Desempenho Tributária) possui natureza de vencimento básico e não de remuneração, considerando o caráter genérico da referida rubrica. Todavia, a GAT não ostenta natureza jurídica de vencimento básico, uma vez que seu pagamento é viabilizado em face da lei instituidora dispor que a tal rubrica provém do exercício de atividade especial em si mesma. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 3º da Lei nº 10.910 /04 expressamente determinou que o valor da GAT seria equivalente a um percentual do vencimento básico do servidor. 2. Estabelecendo a lei que a gratificação é calculada de acordo com um percentual do vencimento básico, evidencia-se que não é possível confundi-la com o próprio vencimento básico. 3. Caso o legislador pretendesse majorar o vencimento básico, o teria feito diretamente. 4. O fato de o valor da GAT não estar vinculado aos resultados da avaliação de desempenho, não lhe retira a natureza jurídica de gratificação, não cabendo ao Judiciário, sem função legislativa, transformá-la em vencimento base. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ( AC XXXXX-20.2007.4.01.3800 , JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018).E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a Gratificação de Atividade Tributária é paga extensivamente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, independentemente de qualquer avaliação ou desempenho adicional de atividade tributária, verificando-se que é paga em função do mero fato de os servidores exercerem atividade tributária. 2. Conclui-se assim, que a Lei nº 10.910 /04 instituiu a Gratificação de Atividade Tributária por considerar os serviços prestados como atividade especial em si mesma, ante sua elevada complexidade, conferindo-lhe natureza jurídica de adicional de função. 3. A Gratificação de Atividade Tributária está em perfeita consonância com a disciplina constitucional da remuneração dos servidores públicos, já que foi instituída para compensar peculiaridades das atividades tributárias dos servidores que trabalham nessa área, conforme permissivo do artigo 39, § 1º, inciso III, da Constituição Federal , não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade a ensejar sua incorporação ao vencimento básico e, consequentemente, é indevida a sua utilização como base de cálculo de demais verbas porventura devidas aos apelantes. 4. Tal raciocínio está em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que foi deferido pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF , suspendendo a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária ao vencimento básico e o pagamento de verbas correspondentes, em decisão monocrática da lavra do Relator Ministro Francisco Falcão, publicada em 12.04.2019. 5. Apelação desprovida. ( ApCiv XXXXX-29.2006.4.03.6100 , Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/02/2020.) (grifei) Por fim, é inadmissível a modificação da natureza jurídica de verba remuneratória, conforme pretende a autora. Isso porque é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, transformar gratificação em vencimento básico, sobretudo em função da parcela não possuir caráter pessoal, conforme Súmula Vinculante n. 37 do STF.Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.Custas recolhidas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194014100

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    V O T O ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. GAJ. EXTENSÃO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ aos vencimentos básicos do servidor e sua inclusão na base de cálculo das demais parcelas de remuneração.Nas razões, a parte autora/recorrente sustenta: i) a Gratificação Judiciária - GAJ possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga em valor fixo aos servidores, sem estar condicionada ao desempenho ou à produtividade da categoria; ii) a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353 DF , de 05/04/2017 reconheceu a natureza genérica da gratificação paga aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, preceptoras da GAT, cuja natureza é idêntica à GAJ reconhecido o caráter da GAT como integrante do vencimento básico dos servidores, alterando a base de cálculo do pagamento das demais gratificações e vantagens pecuniárias,A parte recorrida apresentou contrarrazões.Breve relato. VOTO.Os requisitos de admissibilidade do presente recurso foram atendidos.O ponto controverso repousa na definição da natureza jurídica da GAJ- Gratificação de Atividade Judiciária e sua eventual incidência sobre as demais parcelas remuneratórias.A GAJ é devida aos servidores investidos em cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, com previsão do percentual de 140% sobre o vencimento básico estabelecido no art. 13 da Leu 11.416/2006 (Anexo II). A teor da Lei 11.416 /20006, a GAJ não ostenta natureza de vencimento, uma vez que o seu cálculo decorre da incidência do percentual de 140% incidente sobre o próprio vencimento básico.Um dos argumentos enfatizados pela parte autora consiste no entendimento de que a GAT (Gratificação de Atividade de Desempenho Tributária) possui natureza de vencimento básico e não de remuneração, considerando o caráter genérico da referida rubrica. Todavia, a GAT não ostenta natureza jurídica de vencimento básico, uma vez que seu pagamento é viabilizado em face da lei instituidora dispor que a tal rubrica provém do exercício de atividade especial em si mesma. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 3º da Lei nº 10.910 /04 expressamente determinou que o valor da GAT seria equivalente a um percentual do vencimento básico do servidor. 2. Estabelecendo a lei que a gratificação é calculada de acordo com um percentual do vencimento básico, evidencia-se que não é possível confundi-la com o próprio vencimento básico. 3. Caso o legislador pretendesse majorar o vencimento básico, o teria feito diretamente. 4. O fato de o valor da GAT não estar vinculado aos resultados da avaliação de desempenho, não lhe retira a natureza jurídica de gratificação, não cabendo ao Judiciário, sem função legislativa, transformá-la em vencimento base. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ( AC XXXXX-20.2007.4.01.3800 , JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018).E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a Gratificação de Atividade Tributária é paga extensivamente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, independentemente de qualquer avaliação ou desempenho adicional de atividade tributária, verificando-se que é paga em função do mero fato de os servidores exercerem atividade tributária. 2. Conclui-se assim, que a Lei nº 10.910 /04 instituiu a Gratificação de Atividade Tributária por considerar os serviços prestados como atividade especial em si mesma, ante sua elevada complexidade, conferindo-lhe natureza jurídica de adicional de função. 3. A Gratificação de Atividade Tributária está em perfeita consonância com a disciplina constitucional da remuneração dos servidores públicos, já que foi instituída para compensar peculiaridades das atividades tributárias dos servidores que trabalham nessa área, conforme permissivo do artigo 39, § 1º, inciso III, da Constituição Federal , não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade a ensejar sua incorporação ao vencimento básico e, consequentemente, é indevida a sua utilização como base de cálculo de demais verbas porventura devidas aos apelantes. 4. Tal raciocínio está em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que foi deferido pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF , suspendendo a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária ao vencimento básico e o pagamento de verbas correspondentes, em decisão monocrática da lavra do Relator Ministro Francisco Falcão, publicada em 12.04.2019. 5. Apelação desprovida. ( ApCiv XXXXX-29.2006.4.03.6100 , Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/02/2020.) (grifei) Por fim, é inadmissível a modificação da natureza jurídica de verba remuneratória, conforme pretende a autora. Isso porque é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, transformar gratificação em vencimento básico, sobretudo em função da parcela não possuir caráter pessoal, conforme Súmula Vinculante n. 37 do STF.Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.Custas recolhidas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194014100

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    V O T O ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. GAJ. EXTENSÃO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ aos vencimentos básicos do servidor e sua inclusão na base de cálculo das demais parcelas de remuneração.Nas razões, a parte autora/recorrente sustenta: i) a Gratificação Judiciária - GAJ possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga em valor fixo aos servidores, sem estar condicionada ao desempenho ou à produtividade da categoria; ii) a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353 DF , de 05/04/2017 reconheceu a natureza genérica da gratificação paga aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, preceptoras da GAT, cuja natureza é idêntica à GAJ reconhecido o caráter da GAT como integrante do vencimento básico dos servidores, alterando a base de cálculo do pagamento das demais gratificações e vantagens pecuniárias,A parte recorrida apresentou contrarrazões.Breve relato. VOTO.Os requisitos de admissibilidade do presente recurso foram atendidos.O ponto controverso repousa na definição da natureza jurídica da GAJ- Gratificação de Atividade Judiciária e sua eventual incidência sobre as demais parcelas remuneratórias.A GAJ é devida aos servidores investidos em cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, com previsão do percentual de 140% sobre o vencimento básico estabelecido no art. 13 da Leu 11.416/2006 (Anexo II). A teor da Lei 11.416 /20006, a GAJ não ostenta natureza de vencimento, uma vez que o seu cálculo decorre da incidência do percentual de 140% incidente sobre o próprio vencimento básico.Um dos argumentos enfatizados pela parte autora consiste no entendimento de que a GAT (Gratificação de Atividade de Desempenho Tributária) possui natureza de vencimento básico e não de remuneração, considerando o caráter genérico da referida rubrica. Todavia, a GAT não ostenta natureza jurídica de vencimento básico, uma vez que seu pagamento é viabilizado em face da lei instituidora dispor que a tal rubrica provém do exercício de atividade especial em si mesma. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 3º da Lei nº 10.910 /04 expressamente determinou que o valor da GAT seria equivalente a um percentual do vencimento básico do servidor. 2. Estabelecendo a lei que a gratificação é calculada de acordo com um percentual do vencimento básico, evidencia-se que não é possível confundi-la com o próprio vencimento básico. 3. Caso o legislador pretendesse majorar o vencimento básico, o teria feito diretamente. 4. O fato de o valor da GAT não estar vinculado aos resultados da avaliação de desempenho, não lhe retira a natureza jurídica de gratificação, não cabendo ao Judiciário, sem função legislativa, transformá-la em vencimento base. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ( AC XXXXX-20.2007.4.01.3800 , JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018).E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a Gratificação de Atividade Tributária é paga extensivamente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, independentemente de qualquer avaliação ou desempenho adicional de atividade tributária, verificando-se que é paga em função do mero fato de os servidores exercerem atividade tributária. 2. Conclui-se assim, que a Lei nº 10.910 /04 instituiu a Gratificação de Atividade Tributária por considerar os serviços prestados como atividade especial em si mesma, ante sua elevada complexidade, conferindo-lhe natureza jurídica de adicional de função. 3. A Gratificação de Atividade Tributária está em perfeita consonância com a disciplina constitucional da remuneração dos servidores públicos, já que foi instituída para compensar peculiaridades das atividades tributárias dos servidores que trabalham nessa área, conforme permissivo do artigo 39, § 1º, inciso III, da Constituição Federal , não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade a ensejar sua incorporação ao vencimento básico e, consequentemente, é indevida a sua utilização como base de cálculo de demais verbas porventura devidas aos apelantes. 4. Tal raciocínio está em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que foi deferido pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF , suspendendo a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária ao vencimento básico e o pagamento de verbas correspondentes, em decisão monocrática da lavra do Relator Ministro Francisco Falcão, publicada em 12.04.2019. 5. Apelação desprovida. ( ApCiv XXXXX-29.2006.4.03.6100 , Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/02/2020.) (grifei) Por fim, é inadmissível a modificação da natureza jurídica de verba remuneratória, conforme pretende a autora. Isso porque é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, transformar gratificação em vencimento básico, sobretudo em função da parcela não possuir caráter pessoal, conforme Súmula Vinculante n. 37 do STF.Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.Custas recolhidas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido.

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