V O T O ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. GAJ. EXTENSÃO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ aos vencimentos básicos do servidor e sua inclusão na base de cálculo das demais parcelas de remuneração.Nas razões, a parte autora/recorrente sustenta: i) a Gratificação Judiciária - GAJ possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga em valor fixo aos servidores, sem estar condicionada ao desempenho ou à produtividade da categoria; ii) a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353 DF , de 05/04/2017 reconheceu a natureza genérica da gratificação paga aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, preceptoras da GAT, cuja natureza é idêntica à GAJ reconhecido o caráter da GAT como integrante do vencimento básico dos servidores, alterando a base de cálculo do pagamento das demais gratificações e vantagens pecuniárias,A parte recorrida apresentou contrarrazões.Breve relato. VOTO.Os requisitos de admissibilidade do presente recurso foram atendidos.O ponto controverso repousa na definição da natureza jurídica da GAJ- Gratificação de Atividade Judiciária e sua eventual incidência sobre as demais parcelas remuneratórias.A GAJ é devida aos servidores investidos em cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, com previsão do percentual de 140% sobre o vencimento básico estabelecido no art. 13 da Leu 11.416/2006 (Anexo II). A teor da Lei 11.416 /20006, a GAJ não ostenta natureza de vencimento, uma vez que o seu cálculo decorre da incidência do percentual de 140% incidente sobre o próprio vencimento básico.Um dos argumentos enfatizados pela parte autora consiste no entendimento de que a GAT (Gratificação de Atividade de Desempenho Tributária) possui natureza de vencimento básico e não de remuneração, considerando o caráter genérico da referida rubrica. Todavia, a GAT não ostenta natureza jurídica de vencimento básico, uma vez que seu pagamento é viabilizado em face da lei instituidora dispor que a tal rubrica provém do exercício de atividade especial em si mesma. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 3º da Lei nº 10.910 /04 expressamente determinou que o valor da GAT seria equivalente a um percentual do vencimento básico do servidor. 2. Estabelecendo a lei que a gratificação é calculada de acordo com um percentual do vencimento básico, evidencia-se que não é possível confundi-la com o próprio vencimento básico. 3. Caso o legislador pretendesse majorar o vencimento básico, o teria feito diretamente. 4. O fato de o valor da GAT não estar vinculado aos resultados da avaliação de desempenho, não lhe retira a natureza jurídica de gratificação, não cabendo ao Judiciário, sem função legislativa, transformá-la em vencimento base. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ( AC XXXXX-20.2007.4.01.3800 , JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018).E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a Gratificação de Atividade Tributária é paga extensivamente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, independentemente de qualquer avaliação ou desempenho adicional de atividade tributária, verificando-se que é paga em função do mero fato de os servidores exercerem atividade tributária. 2. Conclui-se assim, que a Lei nº 10.910 /04 instituiu a Gratificação de Atividade Tributária por considerar os serviços prestados como atividade especial em si mesma, ante sua elevada complexidade, conferindo-lhe natureza jurídica de adicional de função. 3. A Gratificação de Atividade Tributária está em perfeita consonância com a disciplina constitucional da remuneração dos servidores públicos, já que foi instituída para compensar peculiaridades das atividades tributárias dos servidores que trabalham nessa área, conforme permissivo do artigo 39, § 1º, inciso III, da Constituição Federal , não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade a ensejar sua incorporação ao vencimento básico e, consequentemente, é indevida a sua utilização como base de cálculo de demais verbas porventura devidas aos apelantes. 4. Tal raciocínio está em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que foi deferido pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF , suspendendo a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária ao vencimento básico e o pagamento de verbas correspondentes, em decisão monocrática da lavra do Relator Ministro Francisco Falcão, publicada em 12.04.2019. 5. Apelação desprovida. ( ApCiv XXXXX-29.2006.4.03.6100 , Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/02/2020.) (grifei) Por fim, é inadmissível a modificação da natureza jurídica de verba remuneratória, conforme pretende a autora. Isso porque é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, transformar gratificação em vencimento básico, sobretudo em função da parcela não possuir caráter pessoal, conforme Súmula Vinculante n. 37 do STF.Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.Custas recolhidas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido.