Natureza Jurídica Institucional Normativa em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO NA MUDANÇA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1122191/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na relação estabelecida entre condomínio e condômino. Vejamos: ?AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA ?A? DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC . 1. ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo?. Súmula 211 /STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284 /STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 2. Desta feita, diante da inexistência de relação de consumo entre as partes não deve incidir o tratamento previsto na súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a seguinte redação: ?Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51 , VII do CDC , que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º , § 2º , da Lei nº 9.307 /96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.? 3. Por conseguinte, como é por demais sabido, desde que livremente pactuado pelas partes, os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.307 /1996 ( Lei de Arbitragem ), preveem a possibilidade de pessoas físicas, ou jurídicas, capazes de contratar, valerem-se da convenção de arbitragem para a solução de litígios, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, quer mediante cláusula compromissória, quer por meio de compromisso arbitral. 4. Dessa forma, o juízo arbitral não poderá ser afastado unilateralmente por alguma das partes, tampouco de ofício pelo Julgador. 5. Com efeito, depreende-se da análise dos autos, especialmente no artigo Art. 118 da Convenção do Condomínio, conforme juntado nas peças de defesa e recursal a previsão de compromisso arbitral, em que os interessados elegeram uma das Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia para resolução de todas as questões relacionadas ao mencionado condomínio. 6. Portanto, uma vez estipulada em Convenção Condominial, a cláusula compromissória exclui a participação do Poder Judiciário na solução de qualquer conflito entre os condôminos e o condomínio, na medida em que as partes firmaram, de comum acordo, a competência da jurisdição arbitral para a solução de todas as questões que possam ocorrer, não havendo cogitar-se, em seu afastamento, até porque referida convenção possui natureza institucional normativa, e não de contrato de adesão, tendo força vinculante em relação a qualquer pessoa, condômino, ou ocupante, que faça uso das unidades autônomas componentes do condomínio. 7. Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL NORMATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NOVO CONDÔMINO. SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino. 3. Diante da força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 31/08/2018). 8. A par de alegar em sede de contrarrazões que a convenção do condomínio não prevaleceria diante do fato de não residir mais no local, tem-se que a causa de pedir da lide é o impedimento da mudança com a retirada dos pertences justamente em razão de estipulação no regimento de quitação das taxas, de modo que não há como afastar as estipulações quando a matéria discutida é sobre a relação condominial estabelecida entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VII , do Código de Processo Civil , c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099 /05. 10. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL NORMATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NOVO CONDÔMINO. SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino. 3. Diante da força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LEI N. 9.307 /96. ESTATUTO SOCIAL. CONDOMÍNIO. INTERESSE COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em sede vestibular, os reclamantes afirmam que adquiriram e unificaram dois lotes urbanos, consignando única unidade imobiliária, nº 23/24, situada no Condomínio Residencial Portal do Sol I. Relatam que, a despeito da unificação, são compelidos a custear 02 (duas) taxas de associação/condomínio. Verberam que a cobrança em duplicidade tem escopo em uma alteração do Estatuto Social que não obedeceu o quórum legal para a sua aprovação, que já houve reconhecimento da ilicitude pela parte reclamada em acordo homologado nos autos nº 5210142-87. Diante de tais fatos, pugnam pela declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada pela reclamada, no dia 12/04/2014, unicidade do valor do condomínio e restituição de valores pagos. Ante a ausência do reclamante Clodoaldo Calegari na audiência de conciliação, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolver o mérito. Após embargos declaratórios, sobreveio nova sentença, tornando sem efeito a prolatada no evento número 44, e declarando a incompetência deste juízo para conhecer e apreciar o mérito desta demanda, ante a existência de cláusula arbitral. Irresignados, em sede recursal, os reclamantes almejam a declaração de competência do Juizado Especial para conhecer e julgar a demanda. II- A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307 /96, pode ser constituída por um negócio jurídico denominado convenção de arbitragem que, na forma do art. 3º do mencionado diploma legal, compreende tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. À luz de referida Lei, a partir do instante em que as partes envolvidas estipulem a convenção de arbitragem, está definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial para a solução dos litígios envolvendo o ajuste. A propósito, não há se falar em incompetência do Juizado, na medida em que, técnica e processualmente falando, a competência jurisdicional constitui o limite da jurisdição e quais os critérios utilizados pelo legislador para distribuí-la entre os diversos órgãos jurisdicionais. Com a instituição do juízo arbitral, as partes elegem outro órgão para dar solução aos eventuais conflitos decorrentes de determinada relação jurídica havida entre eles, afastando de si a possibilidade de apreciação pelo órgão estatal. III- Cumpre elucidar que, no caso, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, e sim de natureza civil, de forma que não está submetida às regras preconizadas pelo artigo 51 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , ou entendimento Sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nº 45. IV- Nesse sentido, o Estatuto Social em cotejo dispõe expressamente sobre cláusula arbitral no artigo nº 93, veja-se: Art. 93 - Todas as questões oriundas do presente Estatuto Social, do Regimento Interno e dos demais instrumentos normativos da APSOL I serão resolvidas de forma definitiva, via conciliatória ou arbitral em uma das Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, consoante os preceitos ditados pela Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 (f. 331 do PDF completo dos autos ou evento nº 41, arquivo 14). Dessarte, o juízo arbitral não poderá ser afastado unilateralmente pelos reclamantes, pois instituído em convenção, pela vontade da maioria dos condôminos, através de Estatuto Social. Aliás: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL NORMATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NOVO CONDÔMINO. SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino. 3. Diante da força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 31/08/2018). Portanto, irretocável a sentença de origem. V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

  • TRT-10 - : ro XXXXX20185100004 DF

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    PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. Os prêmios são contraprestações que objetivam retribuir ou compensar atributos do empregado. A natureza jurídica, por outro lado, demanda prévia análise da sua forma de pagamento.. Nesse contexto, provado o pagamento habitual dos prêmios, a natureza salarial dessa parcela é inconteste, devendo, por conseguinte, integrar ao salário fixo e repercutir nas demais verbas trabalhistas. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.

  • TRT-10 - XXXXX20135100004 DF

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE CESSÃO – CTC. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO PARA EFEITO DE INCORPORAÇÃO. DEVIDO. A rubrica denominada “Complemento Temporário de Cessão” (CTC) possui natureza jurídica de gratificação de função, logo, o período de recebimento pelo empregado cedido deve ser computado para fins da incorporação de que trata a súmula 372 do TST e o normativo empresarial.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010012 RJ

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA TRABALHISTA.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal atribuía à Contribuição Sindical natureza parafiscal ou especial, de caráter tributário. E, nos termos do art. 1º , parágrafo único , da Lei nº 7.347 /85, não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Por outro lado, ainda que a reforma trabalhista, ao colocar fim a obrigatoriedade da contribuição sindical, tenha alterado a natureza jurídica de tributo da parcela, matéria reservada a lei complementar, a via eleita também se mostra inadequada por pretender espécie de controle de constitucionalidade concentrado, competência exclusiva do STF (art. 102 , I , a , da CF/88 ). Recurso improvido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010025 RJ

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    ANOTAÇÃO CTPS. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. ASTREINTE. SUBSIDIARIEDADE. Revestindo-se a anotação da CTPS de natureza jurídica de obrigação de fazer personalíssima, tal incumbência não se transfere ao tomador de serviços, responsável subsidiário.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. 1- CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NOVO CONDÔMINO. SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO. A matéria incluída no âmbito da Convenção de Condomínio é eminentemente institucional normativa, não ostentando natureza jurídica contratual. Assim, futuros adquirentes estão vinculados às suas regras, independentemente de sua aquiescência. 2- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA". PRESCINDIBILIDADE DE COMPROMISSO ARBITRAL. A pactuação de cláusula compromissória "cheia" prescinde de complementação por meio de compromisso arbitral. 3- SUSPEIÇÃO DA ÁRBITRA NOMEADA. Conf. art. 6º, inc. II, do Regimento Interno da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem desta Comarca de Goiânia (2ª CCA-GO), compete ao Conselho Consultivo analisar o requerimento de suspeição; o que não ocorreu, no caso, ensejando a nulidade da sentença arbitral; daí, mister a reforma da sentença recorrida, anulando-se a Sentença Arbitral, visando à remessa do prefalado requerimento ao Órgão competente para apreciá-lo (Conselho Consultivo). 4- HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. Não há se falar em majoração dos honorários, nesta fase recursal, porquanto não incidentes na hipótese de provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Como cediço, na forma da Lei nº. 9.307 /1996, recentemente alterada pela Lei nº. 13.129 /2015, constitui-se a arbitragem meio privado, jurisdicional e alternativo de solução, com força de sentença judicial, de conflitos relativos a direitos patrimoniais e disponíveis, como é o caso, plenamente aplicável às relações estabelecidas no âmbito dos condomínios horizontais, desde que prevista no estatuto social da associação respectiva, cuja observância é obrigatória, inclusive perante terceiros, dada sua natureza institucional normativa. II. Agiu bem, portanto, o magistrado singular ao extinguir o feito, já que, na hipótese, a competência é do juízo arbitral, o que impõe o desprovimento do Apelo e, à luz do art. 85 , § 11 , do CPC , a majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188260000 SP XXXXX-85.2018.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGOS 1º A 26 DA LEI Nº 16.665, DE 23 DE MAIO DE 2017, QUE AUTORIZAM O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DENOMINADO "SÃO PAULO NEGÓCIOS – SP NEGÓCIOS", BEM COMO, POR ARRASTAMENTO, DOS DECRETOS Nº 57.727, DE 08 DE JUNHO DE 2017 (INSTITUI A "SP NEGÓCIOS"), 57.765, DE 29 DE JUNHO DE 2017 (RATIFICA O ESTATUTO DA "SP NEGÓCIOS") E 57.895, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 (RATIFICA O ESTATUTO DA "SP NEGÓCIOS", REVOGANDO O ANTERIOR), TODOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP – ALEGAÇÃO DE BURLA À OBSERVÂNCIA DO REGIME E DA NATUREZA PRÓPRIOS ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA, EM DESALINHO AOS ARTIGOS 115 , INCISOS II E XXI, 117 , 144 , 150 E 151 DA CARTA ESTADUAL – INOCORRÊNCIA – INSTITUIÇÃO LEGAL DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO "DE SEGUNDO GRUPO", COMO RECONHECIDO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM CARACTERÍSTICAS SINGULARES EM RELAÇÃO AOS TRADICIONAIS ENTES INTEGRANTES DO "SISTEMA S" – ENTIDADE QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA PRIVADA, COM OBJETIVO DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM ATUAÇÃO PARALELA E EM COOPERAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À SUA INSTITUIÇÃO NORMATIVA – DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA ÀS EXIGÊNCIAS DO CONCURSO PÚBLICO E REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS AOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NA FORMA DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – PREVISÃO, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADOS, DIRIGIDOS PELOS PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUBVENÇÃO POR VERBAS ORÇAMENTÁRIAS QUE É CONDIZENTE À PREVISÃO NORMATIVA DE CONTROLE EXTERNO (TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO E COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO) E À SUPERVISÃO DO EXECUTIVO LOCAL, NOTADAMENTE DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO TRAÇANDO METAS E DIRIGINDO AS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS PELA ENTIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DESFIGURAM SUA NATUREZA JURÍDICA PRIVADA – AUSÊNCIA DE MÁCULA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS – PRETENSÃO IMPROCEDENTE.

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