TJ-GO - XXXXX20208090012
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO NA MUDANÇA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1122191/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na relação estabelecida entre condomínio e condômino. Vejamos: ?AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA ?A? DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC . 1. ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo?. Súmula 211 /STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284 /STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 2. Desta feita, diante da inexistência de relação de consumo entre as partes não deve incidir o tratamento previsto na súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a seguinte redação: ?Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51 , VII do CDC , que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º , § 2º , da Lei nº 9.307 /96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.? 3. Por conseguinte, como é por demais sabido, desde que livremente pactuado pelas partes, os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.307 /1996 ( Lei de Arbitragem ), preveem a possibilidade de pessoas físicas, ou jurídicas, capazes de contratar, valerem-se da convenção de arbitragem para a solução de litígios, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, quer mediante cláusula compromissória, quer por meio de compromisso arbitral. 4. Dessa forma, o juízo arbitral não poderá ser afastado unilateralmente por alguma das partes, tampouco de ofício pelo Julgador. 5. Com efeito, depreende-se da análise dos autos, especialmente no artigo Art. 118 da Convenção do Condomínio, conforme juntado nas peças de defesa e recursal a previsão de compromisso arbitral, em que os interessados elegeram uma das Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia para resolução de todas as questões relacionadas ao mencionado condomínio. 6. Portanto, uma vez estipulada em Convenção Condominial, a cláusula compromissória exclui a participação do Poder Judiciário na solução de qualquer conflito entre os condôminos e o condomínio, na medida em que as partes firmaram, de comum acordo, a competência da jurisdição arbitral para a solução de todas as questões que possam ocorrer, não havendo cogitar-se, em seu afastamento, até porque referida convenção possui natureza institucional normativa, e não de contrato de adesão, tendo força vinculante em relação a qualquer pessoa, condômino, ou ocupante, que faça uso das unidades autônomas componentes do condomínio. 7. Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL NORMATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NOVO CONDÔMINO. SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino. 3. Diante da força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 31/08/2018). 8. A par de alegar em sede de contrarrazões que a convenção do condomínio não prevaleceria diante do fato de não residir mais no local, tem-se que a causa de pedir da lide é o impedimento da mudança com a retirada dos pertences justamente em razão de estipulação no regimento de quitação das taxas, de modo que não há como afastar as estipulações quando a matéria discutida é sobre a relação condominial estabelecida entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VII , do Código de Processo Civil , c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099 /05. 10. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.