Necessária Intervenção da Municipalidade de Rosana/sp em Jurisprudência

694 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1814142: Ap XXXXX20104036112 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERÍMETRO URBANO. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE ROSANA/SP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR AGENTES DO IBAMA E DEPRN. PARCIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença padece de nulidade por não ter sido chamada a compor a lide a Municipalidade de Rosana/SP. 2. O artigo 9º da Resolução CONAMA 369/2006 permite, em tese, a regularização de ocupações urbanas em Áreas de Preservação Permanente para os fins que a regra especifica, de atribuição exclusiva do órgão ambiental municipal. Da mesma forma há previsão nesse sentido na Lei nº 12.651 /2012 - Código Florestal . 3. A intervenção da Prefeitura Municipal local é de rigor, até mesmo para encerrar a fase de instrução do feito, com a recomposição do conjunto probatório, mediante a realização de perícia por expert indicado pelo magistrado "a quo", equidistante dos interesses das partes envolvidas. 4. Apelação dos réus parcialmente provida para anular a sentença. Apelações da União e do Ministério Público Federal prejudicadas.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20104036112 SP XXXXX-75.2010.4.03.6112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERÍMETRO URBANO. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE ROSANA/SP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR AGENTES DO IBAMA E DEPRN. PARCIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença padece de nulidade por não ter sido chamada a compor a lide a Municipalidade de Rosana/SP. 2. O artigo 9º da Resolução CONAMA 369/2006 permite, em tese, a regularização de ocupações urbanas em Áreas de Preservação Permanente para os fins que a regra especifica, de atribuição exclusiva do órgão ambiental municipal. Da mesma forma há previsão nesse sentido na Lei nº 12.651 /2012 - Código Florestal . 3. A intervenção da Prefeitura Municipal local é de rigor, até mesmo para encerrar a fase de instrução do feito, com a recomposição do conjunto probatório, mediante a realização de perícia por expert indicado pelo magistrado "a quo", equidistante dos interesses das partes envolvidas. 4. Apelação dos réus parcialmente provida para anular a sentença. Apelações da União e do Ministério Público Federal prejudicadas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036112 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. BAIRRO ENTRE RIOS. APP DE 500 METROS. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sentença de parcial procedência em ação civil pública também submetida a remessa oficial. Jurisprudência. 2. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná, bairro Entre Rios, no município de Rosana/SP. 3. A Lei 12.651 /2012, novo Código Florestal , descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros (art. 4º, I, e). 4. A faixa de APP em tela é de 500 metros, uma vez que o imóvel está localizado na margem do Rio Paraná, cuja largura é superior a 600 metros. 5. Conforme atestado por farta prova documental, o imóvel e as construções levadas à cabo no local dos fatos efetivamente invadiram área de preservação permanente, uma vez que inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno. 6. Em que pese a edição de leis locais, são inaplicáveis ao caso as exceções previstas nos arts. 61-A e 65 do NCF, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regularização fundiária. 7. O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Carta Magna e deve ser promovida pelos seus causadores, razão pela qual a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 27/08/2014 pela sistemática dos recursos repetitivos). 8. Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Jurisprudência. 9. É admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, caso a restauração ambiental “in natura” não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. Inteligência da Súmula 629 /STJ. 10. Na hipótese dos autos, as provas técnicas atestaram a plena possibilidade de recuperação ambiental da área degradada. Logo, desnecessária a indenização pleiteada. 11. Impõe-se, portanto, o provimento parcial das apelações do MPF e da União, para que se considere como de 500 metros a APP incidente no local objeto desta ação civil pública, devendo subsistir, mutatis mutandis, todas as obrigações de fazer e não fazer determinadas na r. sentença, tendentes à recuperação ambiental da área. 12. Outrossim, de rigor o provimento da apelação dos réus, para que afastada a condenação indenizatória. 13. Dá-se provimento à apelação dos réus, bem como dá-se parcial provimento à remessa necessária e às apelações do MPF e da UNIÃO, nos termos expostos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-23.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    dos Magistrados, e que tal diligência exige intervenção judicial... São Paulo, 27 de julho de 2022. Raul De Felice Relator... Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260000 SP XXXXX-37.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que deu somente parcial provimento ao recurso da ora embargante. Insurgência desta. Sem razão. Acórdão que não possui vícios a serem sanados. Rejeitados.

    Encontrado em: Intervenção em APP sem autorização desta Municipalidade. Tutela de urgência mantida. Recurso desprovido... realizadas estão de acordo com o alvará/autorizações expedidas e quais intervenções necessitariam de alvará perante o Município de Santo André/SP."... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-37.2022.8.26.0000 /50000, da Comarca de Santo André, em que é embargante MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, é embargado ROSANA

  • TRT-2 - XXXXX20195020472 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes, bem como da remessa necessária, e, no mérito... Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela desnecessidade de parecer, sem prejuízo de ulterior intervenção (id. f2626cf)... Desembargadora Rosana de Almeida Buono, a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee e o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. ROSANA DE ALMEIDA BUONO Desembargadora Relatora 3/ VOTOS

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-21.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Bruna Acosta Alvarez , e consistente em indeferir o depoimento pessoal da municipalidade, nos autos da ação ordinária que moveu contra o Município de Rosana... Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Rosana, Dra... São Paulo, 18 de janeiro de 2021. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Relator

  • TRT-2 - Remessa Necessária / Recurso Ordinário: RemNecRO XXXXX20195020472

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela desnecessidade de parecer, sem prejuízo de ulterior intervenção (id. f2626cf)... Desembargadora Rosana de Almeida Buono, a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee e o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. ASSINATURA ROSANA DE ALMEIDA BUONO Desembargadora Relatora 3/ VOTOS... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº XXXXX-96.2019.5.02.0472 (RemNecRO) RECORRENTE: A. L. C. P., M. S. C. S. RECORRIDO: A. L. C

  • TRT-2 - Remessa Necessária / Recurso Ordinário: RemNecRO XXXXX20195020472

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela desnecessidade de parecer, sem prejuízo de ulterior intervenção (id. f2626cf)... Desembargadora Rosana de Almeida Buono , a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee e o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira . ASSINATURA ROSANA DE ALMEIDA BUONO Desembargadora Relatora 3/ VOTOS... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº XXXXX-96.2019.5.02.0472 (RemNecRO) RECORRENTE: A. L. C. P. , M. S. C. S. RECORRIDO: A. L

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260248 SP XXXXX-98.2013.8.26.0248

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESAPROPRIAÇÃO – Controle judicial nas expropriações restrito aos aspectos processuais, de legalidade e de fixação do montante indenizatório – Ausência de requisito legal – A prévia aprovação do projeto de implantação do distrito industrial é condição para efetiva desapropriação conforme dispõe o § 2º do art. 5º , do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, e parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 11.111/2011 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Apelações da expropriante e dos expropriados não providas.

    Encontrado em: São Paulo, 19 de janeiro de 2021... do ato expropriatório; b) é vedado ao juiz discutir a utilidade, necessidade ou interesse social que motivou o ato estatal de intervenção na propriedade; c) finalidade da desapropriação está explicitada... Corroboram a inexistência do projeto de implementação desse distrito as alegações da própria Municipalidade em seu recurso, quando aduz tratar-se de um loteamento a ser aprovado junto a CETESB para a implantação

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo