E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. BAIRRO ENTRE RIOS. APP DE 500 METROS. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sentença de parcial procedência em ação civil pública também submetida a remessa oficial. Jurisprudência. 2. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná, bairro Entre Rios, no município de Rosana/SP. 3. A Lei 12.651 /2012, novo Código Florestal , descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros (art. 4º, I, e). 4. A faixa de APP em tela é de 500 metros, uma vez que o imóvel está localizado na margem do Rio Paraná, cuja largura é superior a 600 metros. 5. Conforme atestado por farta prova documental, o imóvel e as construções levadas à cabo no local dos fatos efetivamente invadiram área de preservação permanente, uma vez que inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno. 6. Em que pese a edição de leis locais, são inaplicáveis ao caso as exceções previstas nos arts. 61-A e 65 do NCF, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regularização fundiária. 7. O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Carta Magna e deve ser promovida pelos seus causadores, razão pela qual a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 27/08/2014 pela sistemática dos recursos repetitivos). 8. Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Jurisprudência. 9. É admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, caso a restauração ambiental “in natura” não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. Inteligência da Súmula 629 /STJ. 10. Na hipótese dos autos, as provas técnicas atestaram a plena possibilidade de recuperação ambiental da área degradada. Logo, desnecessária a indenização pleiteada. 11. Impõe-se, portanto, o provimento parcial das apelações do MPF e da União, para que se considere como de 500 metros a APP incidente no local objeto desta ação civil pública, devendo subsistir, mutatis mutandis, todas as obrigações de fazer e não fazer determinadas na r. sentença, tendentes à recuperação ambiental da área. 12. Outrossim, de rigor o provimento da apelação dos réus, para que afastada a condenação indenizatória. 13. Dá-se provimento à apelação dos réus, bem como dá-se parcial provimento à remessa necessária e às apelações do MPF e da UNIÃO, nos termos expostos.