Necessário Ao Pagamento das Prestações Futuras em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165090008

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    ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A condenação da ré ao custeio de despesas médicas futuras, ainda que relacionadas ao tratamento das lesões decorrentes de acidente do trabalho, constitui sentença condicional, em afronta ao disposto no art. 492 , § único , do NCPC ("A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional."). Devida, portanto, a reforma da decisão. Recurso do réu provido.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090749

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    DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Insustentável, juridicamente, a pretensão de condenação da ré ao custeio de despesas médicas futuras, relacionadas ao tratamento das lesões ocasionadas pelo trabalho, porquanto a decisão nesses moldes seria condicional, em afronta ao disposto no art. 492 , § único , do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional."). A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício jurisdicional. Recurso da autora a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030043 MG XXXXX-80.2020.5.03.0043

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    SALÁRIO PAGO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO. A prática de pagamento de salário extrafolha deve ser veementemente rechaçada, por ferir os mais basilares direitos do trabalhador, com consequências danosas até mesmo na concessão de benefícios previdenciários. O pagamento realizado "por fora" dos recibos salariais constitui prática de difícil comprovação, uma vez que traduz a intenção do empregador de diminuir custos, acarretando prejuízo direto ao empregado que, interessado em auferir maior ganho, acaba por se sujeitar ao artifício empresário, vendo-se, todavia, terminado o contrato e diante da sonegação de direitos, com a dificuldade de se desvencilhar do ônus processual. Por essa razão, deve-se perquirir a fundo a presença dos indícios ou não da prática. Tendo o autor se desvencilhado do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito a contento, nos termos do que preconizam o art. 818 da CLT e o art. 373 , I , do CPC , acolhe-se a pretensão inicial de integração das comissões pagas extrafolha para fim de reflexos nas demais parcelas de direito.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010019 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITES DO EFEITO DECLARATÓRIO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento (art. 891 do CPC ). A pretensão deduzida na ação consignatória, portanto, será sempre de natureza liberatória do valor consignado. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido ao empregado, que se define pela via própria, mas, sim, extinguir a obrigação relativamente ao valor consignado. Em outras palavras, o efeito declaratório da ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora. Ele não se estende, pois, à relação de direito material existente entre as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGAL E NORMATIVA E HAJA O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUPRESSÃO. O intervalo mínimo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, porque visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 71 da CLT ), mas há também a tutela constitucional: artigo 7º , inciso XXII , da Constituição Federal . A supressão do intervalo, ainda que parcial, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 437 do Colendo TST. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-XXXXX-08.2017.5.01.0019, em que são partes: CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS e TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrentes e recorridos, sendo, ainda, recorridas: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. c96fd06) e pela primeira reclamada (ID XXXXXf) em face da sentença da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz JOSÉ DANTAS DINIZ NETO, que julgou procedentes em parte os pedidos (ID. 330fe45). CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS interpõe recurso ordinário no ID. c96fd06. Requer a suspensão do processo, em razão de tratar de matéria objeto da Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, que ainda não transitou em julgado. No mérito, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Afirma que merece pequena reforma a sentença quanto ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que as guias ministeriais colacionadas aos autos pelo autor e não impugnadas pelas reclamadas, confirmam que o autor fazia dobras. Diante disso, defende que deve ser utilizado o demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias apresentado com as razões finais (IDs. 526fe9a e 22794be) e não aquele que apenas computou as diferenças devidas no turno da manhã. Quanto ao intervalo interjornadas, reafirma que as provas dos autos demonstram que o autor laborava em dois turnos, e, desse modo, houve desrespeito ao tempo mínimo previsto no art. 66 da CLT . No que concerne ao acúmulo de funções, aduz que foi contratado exclusivamente como motorista; que, a partir de janeiro de 2015, passou também a cobrar as passagens; que o preposto da reclamada confessou que a empresa dispensou todos os cobradores e, por isso, o autor assumiu mais essa função. Por essas razões, diz que a sentença deve ser reformada quanto ao pedido de um salário de cobrador, ante o acúmulo da função de motorista e cobrador; que, alternativamente, deve ser deferido o pagamento de plus salarial e consectários legais. Alega que as decisões proferidas nos autos das ADCs 58 e 59 ainda não transitaram em julgado e portanto, não devem ser aplicadas aos autos; que "a contagem dos juros de mora deve ser procedida do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento ao credor sobre o total devidamente atualizado, nos termos da Súmula 200 , do C. TST". Afirma que deve ser determinada a "aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E ou TR e, após, o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO do trabalhador até o efetivo pagamento do crédito a reclamante". Por fim, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sucessivamente, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta recurso ordinário no ID. XXXXXf. Afirma ser indevida a condenação com relação aos intervalos intrajornadas, porque eram concedidos de forma fracionada; que o fracionamento dos intervalos encontra previsão nos instrumentos coletivos negociados. Sustenta que "a recorrente atendeu a exigência contida em instrumento normativo para validade do fracionamento do intervalo intrajornada"; e que "as normas coletivas de 2012/2013 ; 2013/2014 e de 2014/2015, não obrigam as empresas a pagar a indenização equivalente ao intervalo reduzido, o que somente passou a obriga-las, a partir da CCT de 2015"; que o autor gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, de forma fracionada. Alega ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que existem bebedouros instalados na empresa para o uso dos funcionários; que os empregados podem encher suas garrafas para levar para os ônibus; que "o dever de fornecimento de água potável, previsto na cláusula 24.7, da NR-24, do MTE, por meio de bebedouros e recipientes de armazenamento, é dificultado pela localização dos pontos finais, situados habitualmente em lugares onde não há estrutura para o abastecimento, bem como pela própria natureza da atividade do autor, exercida em deslocamento constante no trânsito". Aduz que não ficou demonstrado que a reclamada privava o autor de ter acesso aos bebedouros situados na garagem e que não há norma que imponha à empresa a instalação de bebedouros. Portanto, é indevida indenização por dano moral. CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS apresenta contrarrazões (ID. 44ed211), sem preliminares e defendendo a manutenção do julgado. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES apresenta contrarrazões (ID. 6fe174d), sem preliminares e defendendo o desprovimento do recurso ordinário do autor. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentaram contrarrazões, embora notificados (ID. e92ec9). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75 /1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018-GAB, de 05/11/2018, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo - as partes foram intimadas para ciência da sentença, via DEJT, em 09/07/2021 (ID. 900e476); interposição em 21/07/2021 (ID. c96fd06) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. XXXXXf e substabelecimento do ID. 926b1e6). O reclamante-recorrente não foi condenado ao recolhimento das custas, ante a procedência parcial do pedido. Dele conheço, pois. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - MOTIVO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ao iniciar as razões recursais, a parte autora pretende a suspensão do feito quanto ao pedido de elisão da justa causa, uma vez que a matéria é objeto da Ação Rescisória nº 0102212-23.2018.5.01.000, ainda pendente de julgamento dos recursos. Sem razão. Como se verá em tópico próprio, a justa causa para extinção do contrato de trabalho do autor foi reconhecida na sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 . Após o trânsito em jugado daquela ação, o autor ajuizou a Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, por meio da qual "vindica a rescisão do julgado proferido na ação consignatória, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , ao argumento de que na ação consignatória não é possível a discussão sobre a modalidade da dispensa, não fazendo, portanto, coisa julgada no tema." Em pesquisa ao sítio do PJE, verifiquei que a Ação Rescisória foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: "(...) Para que se configure a hipótese de rescindibilidade com fundamento no inciso V , do art. 966 do CPC , a violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, frontal. In casu, o autor aponta violado o art. 335 do CC , salientando que as hipóteses nele aventadas"não foram verificadas no caso concreto, haja vista que não houve prova da recusa de recebimento pelo ora AUTOR."O dispositivo legal em comento dispõe:"Art. 335 . A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."A leitura dos fundamentos constantes na sentença rescindenda evidência não ter havido violação ao art. 335 do Código Civil , porquanto tal norma sequer foi objeto de pronunciamento judicial, tampouco em sede de embargos declaratórios (Id ca7cb0f). Lado outro, a análise da controvérsia acerca da justa causa aplicada pelo ora réu refoge aos limites estritos desta ação excepcional. Neste sentido, a diretriz contida na Súmula 410 do C. TST:"a ação rescisória calcada em violação da lei não admite reexame de fatos e provas". Destaque-se que o autor por ocasião da contestação à ação de consignação em pagamento, argumentou, em síntese, que não havia como prosperar a justa causa aplicada pela Consignante, a qual não havia trazido aos autos prova suficientemente robusta de suas alegações, de modo a provar ter o Consignatário praticado falta grave (ID c3ef5c1). O pronunciamento do Juízo que considerou os limites da litiscontestatio fixada pela resposta do Consignatário, que não se valeu naquela ocasião da natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, pode ser configurado erro de julgamento, mas não representa, repita-se, violação direta e frontal ao disposto no artigo 335 do Código Civil . Julgo, portanto, improcedente o pedido de corte rescisório." O acórdão foi publicado em 29/06/2021 e, contra ele, o autor opôs embargos de declaração que estão pendentes de julgamento. Por essa razão, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória. A suspensão do processo, na definição do notável jurista Leonardo Greco, é "a paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos" (GRECO, Leonardo. "Suspensão do Processo", in Revista de Processo, vol. 80, 1995, RT). Segundo Alexandre Câmara, a hipótese do inciso IV do art. 265 do CPC de 1973 (art. 313 , inciso V , do CPC de 2015 )é: "... caso de suspensão prejudicial do processo, em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa (também chamada exógena), ou seja, questão prejudicial a ser apreciada em processo diverso daquele em que se examina a questão prejudicada." (CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, Vol. I. 9.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004). Diverge, no entanto, a doutrina quanto ao rol de questões prejudiciais externas e internas. Veja-se, por exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade, considerada por alguns autores como prejudicial interna e, nesse caso, afasta-se a suspensão do processo, eis que o art. 265, IV, a, só abrange as prejudiciais externas (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2004). Parece, porém, haver consenso em torno de que somente as questões prejudiciais externas permitem a suspensão do processo e, no caso dos autos, os elementos para o deferimento dessa suspensão não estão presentes. Em primeiro lugar, deve-se observar que o dispositivo legal prevê a hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A solução da presente lide não depende do julgamento de qualquer causa, nem do reconhecimento de alguma relação jurídica controvertida em outro processo pendente. Além disso, refere-se o texto legal à hipótese em que a sentença de mérito ainda não foi proferida, o que não é o caso dos autos. Em segundo lugar, porque, por expressa previsão legal ( CPC , art. 969 ), o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, salvo a concessão de tutela de urgência. Portanto, o tão só ajuizamento de ação rescisória não afeta a marcha processual, sobretudo porque o autor não se preocupou de obter um provimento acautelatório nesse sentido nos autos da Ação Rescisória. Em terceiro lugar, porque, após analisar o mérito, embora ainda não transitado em julgado, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, deste Egrégio TRT da 1ª Região, julgou improcedente o pedido de corte rescisório da sentença exequenda, nos termos do voto da Desembargadora relatora acima transcrito. Pelo exposto, REJEITO o requerimento de suspensão do processo. DO LIMITE DA COISA JULGADA NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A sentença acolheu a arguição de coisa julgada, pelas seguintes razões (ID. 330fe45, p. 3): "A ré informa que o reclamante fora dispensado por justa causa e que essa circunstância integrou decisão definitiva de mérito prolatada na Ação de Consignação em Pagamento, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 (ID. eda789c - Pág. 1). Na peça de ingresso da ACP, a fundamentação desce à minúcia quanto aos fatos que ensejaram a rescisão contratual, por falta grave, e narra que o reclamante não compareceu à empresa para dar baixa na CTPS e receber as verbas rescisórias. Requereu, por conseguinte, a expedição de guia para depositar o crédito rescisório, a declaração da extinção da obrigação e a designação de data para formalização da baixa da CTPS. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu que os fatos imputados ao autor eram incontroversos e reputou legítima a sanção aplicada pela ré. Transitada em julgado, o reclamante ajuizou Ação Rescisória, processo nº XXXXX-23.2018.5.01.0000 , por meio da qual se insurgiu contra o reconhecimento da justa causa na decisão rescindenda, por violação aos dispositivos legais que disciplinam o procedimento da ação consignatória. Vindicou, assim, a rescisão da sentença, no que tange ao reconhecimento da justa causa. O Acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do TRT 1ª Região, julgou improcedente a ação rescisória por não ser admitido o reexame de fatos e provas, a teor do que prescreve o enunciado de súmula 410 do C.TST. Do exposto, se o reconhecimento da justa causa integrou decisão transitada em julgado, desponta a improcedência do pleito de pagamento de verbas rescisórias e de entrega de guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego." O reclamante recorre. Em síntese, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Com razão. A primeira reclamada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento distribuída em 16/02/2017 (processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , conforme ID. 011facb), que tramitou perante a MM. 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em consulta junto ao sítio do PJE, verifiquei que, na petição inicial da referida demanda, a então consignante apresentou as seguintes causa de pedir e pedido: "O Consignatário foi admitido na Consignante em 07/09/2001 para exercer as funções de MOTORISTA MINI MIDIÔNIBUS, recebendo, por último, o salário de R$ 2.347,65 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), mensais. O Consignatário cometeu falta gravíssima no desempenho de suas funções. Com efeito, no dia 06/02/2017, o consignatário, ao trafegar na condução de coletivo de propriedade da consignatária, veio a colidir contra a traseira de outro coletivo da empresa UNIÃO, causando grandes danos materiais nos dois veículos e ocasionando 1 vítima, conforme documentos em anexo (BRAT, BO,

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090749

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    DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. Os danos emergentes dizem respeito aos dispêndios necessários e concretos que a vítima ou sua família tiveram com o acidente, como gastos com consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares. O custeio dessas despesas deve ser suportado pelo empregador em razão do princípio da reparação integral, já que a vítima, não fosse a doença causada pelo trabalho, não se submeteria a esses tratamentos. Constatado que as lesões decorrentes de doença ocupacional são definitivas e que será necessário tratamento contínuo, o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento também das despesas futuras e necessárias para o tratamento, mediante comprovação correspondente. Aplicação do art. 949 do Código Civil . Recurso da autora a que se dá provimento, no particular.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010034 RJ

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    COMISSÕES. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO COM QUANTITATIVO SOB DEMANDA. Por força do artigo 466 da CLT , mesmo após a cessação da relação de emprego, o empregado comissionista faz jus ao pagamento das comissões relativas às vendas decorrentes de contrato comercial celebrado no curso do contrato de trabalho, ainda que os trâmites das operações comerciais sejam finalizados após a data da rescisão. Tratando-se de contrato com quantitativo sob demanda, em que não há obrigação de a empresa contratante adquirir a totalidade dos produtos, a comissão não deve incidir, todavia, sobre o valor global do instrumento, mas tão somente sobre o valor das aquisições efetivamente realizadas. MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . COMISSÕES. PAGAMENTO PARCIAL. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as comissões devem ser pagas no prazo do art. 477 , § 6º , da CLT , tal como as demais parcelas salariais, sob pena de atrair a multa do § 8º. Segundo entendimento do C. TST, o reconhecimento de diferenças em juízo não justifica a incidência da multa, porém esta não pode ser afastada pelo mero pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, devendo, para tanto, ser quitada com fidedignidade a integralidade das verbas incontroversas. No caso em que o empregador paga espontaneamente após o prazo legal do art. 477 comissões atrasadas sobre as quais não pesava qualquer pendência na data da rescisão, afigura-se correta a aplicação da multa. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO. ATO Nº 57/2011. Quando há condenação, as custas relativas ao processo de conhecimento devem incidir à base de 2% sobre o valor da condenação, conforme determinação do art. 789 , I , da CLT , mesmo nos processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017. Mostra-se equivocada a decisão de origem que arbitrou as custas com base no valor da causa, fazendo jus a reclamada à restituição dos valores pagos a maior, o que deve ocorrer por meio do procedimento administrativo regulamentado pelo Ato nº 57/2011 deste e. Tribunal Regional

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180053 GO XXXXX-25.2019.5.18.0053

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    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. Evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras." (TRT18ª Região, Súmula nº 41 ) (TRT18, ROT - XXXXX-25.2019.5.18.0053 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/11/2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260664 SP XXXXX-05.2022.8.26.0664

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    AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Fraude bancária – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes. RECURSO DO RÉU – Transferências de valores via PIX e contratos de empréstimos impugnados pela autora – Fraude reconhecida pelo banco réu - Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14 , "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade – Art. 927 do § único do CPC – Recurso não provido. RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido.

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