Necessidade da Filha Menor em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM FAVOR DO FILHO MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil .Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na origem em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.Inteligência do art. 1.699 do Código Civil .Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260248 SP XXXXX-89.2017.8.26.0248

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    ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Ação ajuizada pela filha em face do pai. Sentença de procedência. Apelo do réu. Presunção da necessidade da filha menor. Binômio necessidade-possibilidade que autoriza a manutenção do valor fixado na r. sentença. Princípio da paternidade responsável. Valor dos alimentos mantido. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1628597

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a pensão alimentícia no valor equivalente a 4 salários-mínimos, sendo 2 para cada requerente. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DO ART. 1.694 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE PRESUMIDA DA FILHA MENOR DE IDADE – POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos decorrem do poder familiar e dever de solidariedade, nos termos do art. 1.568 , do CC , sendo obrigação indiscutível e presumida em relação aos filhos menores de idade, cabendo ser observado e sopesado em cada caso as necessidades do alimentado e a capacidade contributiva do alimentante, consoante previsão do art. 1.694 , § 1º , do CC . 2. A jurisprudência do STJ é firme na orientação de que, “em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar ( CC , art. 1.634 ), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível” (STJ - 3ª Turma - REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013). 3. Presumida as necessidades da alimentada, filha do agravante e menor impúbere, e razoavelmente demonstrada as condições materiais do genitor/alimentante, impositiva é a manutenção da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL, TEM PROLE E NÃO ESTUDA. ALIMENTANTE COM PRECÁRIA POSSIBILIDADE, PORTADOR DE DOENÇA CRONICA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. O fato da filha, menor de idade, viver em união estável e ter um filho, desobriga o alimentante da prestação de alimentos, se não persistirem as necessidades. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076330893, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2018).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05871718001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTOS À FILHA MENOR - MAJORAÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONOMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA - AUMENTO DAS NECESSIDADES - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO x POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades do alimentando, nem além da capacidade do alimentante. 2. Demostrado o aumento da capacidade econômico-financeira do alimentante, bem como das necessidades da filha menor, acertada a decisão que majorou os alimentos para percentual compatível com os atuais rendimentos do alimentante. Recurso não provido.

  • TJ-PA - XXXXX20198140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISAO EM 30% DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Os alimentos devem ser arbitrados considerando o binômio necessidade x possibilidade, equação exigida a condição de direito posto pelo artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil Brasileiro quando prescreve: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades ...Ver ementa completado reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. O valor de 30% dos vencimentos do pai, arbitrado pelo juízo de origem, se mostra razoável, considerando que algumas despesas, tais como dentistas, psicólogos e aquisição de vestuário não podem ser consideradas permanentes a ponto de serem incluídas em despesas mensais. 3. O valor arbitrado pelo juízo de origem atende, para efeitos provisórios, as necessidades das filhas menores, considerando ainda que o salário dos ex-cônjuges se equivalem e ambos têm o dever de garantir a subsistência dos filhos, em consonância com o disposto no art. 1.703 do Código Civil . Isto posto, a variável “possibilidade” está bem distribuída entre pai e mãe, razão pela qual é razoável o valor arbitrado pelo juízo “a quo”.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10443552001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FILHA MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - FILHA MAIOR - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - NECESSIDADE COMPROVADA 1. É requisito para a propositura da ação revisional a alteração fática na situação de algum dos envolvidos (alimentante ou alimentado), que provoque aumento/redução da necessidade ou da possibilidade. 2. Ausente prova da redução da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade dos alimentos para seus filhos, não há respaldo para a diminuição do encargo. 3. É de se manter o pensionamento pelo genitor à filha maior de idade, que, ao tempo da celebração do acordo de alimentos, já contava com dezoito anos, e que comprova sua matrícula em curso superior de Medicina, em período integral. 4. A necessidade da filha menor de idade é presumida e independente de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, não havendo elementos a justificarem a sua revisão. 5. Como consequência de sua natureza indenizatória, a participação nos lucros e resultados (PLR) não se incorpora automaticamente à verba alimentícia. No entanto, expressamente acordado pelas partes a sua incorporação na base de cálculo dos alimentos devidos pelo genitor às filhas, descabida a sua revisão, com vistas à exclusão da incidência do pensionamento sobre a PLR. 6. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-96.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VISITAÇÃO. GENITOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. Em demandas que envolvem interesse de criança ou adolescente, solução da controvérsia que deve sempre ser guiada pela observância do princípio do melhor interesse do menor expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (art. 1º), corolário da doutrina da proteção integral consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal . 2. O genitor que não detém a guarda do filho tem o direito inarredável de visitá-lo e tê-lo em sua companhia a fim de cultivar o afeto e de firmar os vínculos familiares, conforme preconizado no art. 1.589 do CC . A companhia dos pais é salutar e essencial ao desenvolvimento da criança, sendo o direito a visitas tanto do genitor como do filho. 3. No caso, à vista do que aos autos carreado, ausentes elementos que justifiquem restrição de visitas do agravante à filha menor ou que signifiquem impedimento a regulamentação provisória. Os genitores concordam quanto à necessidade das visitas do pai à menor, discordando somente quanto à periodicidade: a mãe defende dever se dar quinzenalmente, enquanto o pai deseja ter a companhia da filha semanalmente. 4. Considerando o direito do menor de conviver também com seu genitor, dada a importância da convivência tanto materna quanto paterna para o desenvolvimento e formação da criança, e não havendo qualquer indício nos autos de que o visitas do agravante possam significar qualquer perigo à criança, mostra-se adequado garantir e regulamentar provisoriamente as visitas até posterior reanálise pelo juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. \nSão presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.\nAutoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.\nObservância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil .\nHipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, contudo, levando-se em consideração os valores percebidos pelo alimentante a titulo de rendimentos mensais, bem como a existência de outra filha, Antonella, a quem também presta alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, autoriza-se a redução para 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, quantia que melhor se amolda ao binômio possibilidade-necessidade, cumprindo equiparar a verba alimentar prestada a ambas filhas menores.\nAs sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.\nInteligência do art. 1.699 do Código Civil .\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento provido.

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