Necessidade de Abertura de Matrícula em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO APELAÇÃO – AÇÃO QUE BUSCA ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS URBANOS – LIVRO DE REGISTRO ONDE SE ENCONTRA A TRANSCRIÇÃO QUE SE ENCONTRA DETERIORADO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RESTAURAÇÃO PARA POSTERIOR ABERTURA DE MATRÍCULA – DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020 – APELO IMPROVIDO 1. A ação foi apresentada com pleito para que fosse a ação julgada procedente “...para que seja determinada ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital a abertura da matrícula imóveis urbanos registrados no Cartório de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Salvador – BA (2º CRI) em 29 de novembro de 1944, no Livro 3-L, à fl. 75, sob o nº de ordem 11.135, que engloba os seguintes imóveis contíguos: Rua Militão Lisboa, nº 80, inscrição municipal nº 37.376; Rua Botelho Benjamin, nº 28, inscrição municipal nº 68.584; Rua Joaquim Távora, nº 74, inscrição municipal nº 22.469.”. 2. No documento de evento XXXXX, colacionado pela própria autoria o Cartório do 2º Registro de Imóveis desta Comarca informou que o Livro 3-L, nº de ordem 11.135, fls. 75 se encontrava deteriorado, fato que foi confirmado em resposta a ofício judicial não havendo certeza quanto ao conteúdo da transcrição do registro 11.135. 3. Os termos do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020) no parágrafo 1º, do art. 36 veda a abertura de nova matrícula para imóvel sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio. 4. O mesmo normativo, no inciso III,do § 2º, do mesmo artigo estabelece o procedimento necessário para realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões sem a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente. 5. Por tais razões não há a alegada contradição e aflição ao quanto decidido pelo mesmo Juízo nos autos da ação XXXXX-40.2020.8.05.0001 que se refere a transcrições diversas, de ofícios cartorários diversos e cuja determinação da sentença, em olhar mais próximo, segue apenas o quanto estabelecido pelas Corregedorias desta Corte – restauração do livro para posterior abertura de matrícula conforme o seu teor. 6. As dúvidas são latentes e o procedimento determinado pelo Código de Normas desta Corte não permitem a abertura das matrículas conforme requeridos. 7. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-89.2021.8.05.0001 , em que figuram como apelante CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM e como apelada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX96534672001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO - ÁREA MENOR DESTACADA DE ÁREA MAIOR - IMÓVEL USUCAPIDO SEM MATRÍCULA PRÓPRIA - ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA - REGISTRO EM NOME DO TITULAR DO DOMÍNIO. - Quando o imóvel usucapido se tratar de área menor e sem matrícula própria, uma vez destacada de área maior, o registro do domínio deve ser precedido de abertura de nova matrícula, cuja origem é a matrícula da área maior.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20218160000 Araucária XXXXX-09.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL NÃO MATRICULADO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA NÃO APARENTE (GASODUTO). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ABERTURA PROVISÓRIA DE MATRÍCULA (ART. 516 DO CÓDIGO DE NORMAS - FORO EXTRAJUDICIAL). a) No caso, a sentença, ao julgar procedente o pedido de desapropriação, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedida “carta de adjudicação em favor da requerente”. b) Após o trânsito em julgado, ainda está pendente de cumprimento a parte final do dispositivo, porque inexistente matrícula do imóvel objeto da desapropriação. c) Nessas condições, reconsiderando a decisão agravada, infere-se que é cabível o recurso, porque interposto na fase de cumprimento da sentença (art. 1.015 , parágrafo único , do CPC ). d) A decisão agravada não desconheceu o direito da Agravante de registrar a servidão na matrícula do imóvel. Apenas ressalvou que a constituição de uma matrícula depende da realização de procedimentos específicos regulados tanto pela Lei dos Registros Publicos quanto pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal. e) Todavia, reanalisando os autos, infere-se que o imóvel objeto da desapropriação possuía transcrição no 1º CRI de Curitiba, sendo possível extrair desse documento a propriedade em nome da Agravada e as características do imóvel. Consta, também, memorial descritivo descrevendo a faixa de servidão com suas metragens e coordenadas. f) Por se tratar de uma obra não aparente, existe risco ainda maior de que a área desapropriada seja utilizada para outros fins que não a construção e a manutenção do gasoduto, prejudicando a coletividade pela falta de ciência a terceiros (mediante instituição de uma matrícula). g) Essas particularidades permitem, portanto, a aplicação do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, que autoriza, de forma excepcional, a abertura de uma matrícula provisória com base em registros anteriores do imóvel, caso apresentado mandado judicial. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-09.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022)

  • TJ-GO - XXXXX20228090024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROMITENTE VENDEDOR FALECIDO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA. 1. O alvará judicial não é meio adequado para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis a abertura de matrículas. 2. No presente caso, não existem matrículas autônomas correspondentes a cada lote que foi adquirido pelos autores. Assim não há descrição dos imóveis desmembrados ou objeto de parcelamento do solo, de modo que o pedido de alvará judicial para outorga de escritura pública deve ser indeferido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130878

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO - NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigura-se juridicamente impossível o pedido de outorga de escritura de compra de venda de imóvel formulado em face do proprietário registral quando o promitente comprador adquiriu o bem de terceiro, que antes comprara parcela do terreno, sem que se tenha procedido ao regular processamento do desmembramento e regularização da matrícula do bem imóvel. 2. A ação de adjudicação compulsória não é a via adequada para se requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório, nem suprir eventuais irregularidades no registro, sendo impossível outorgar escritura pública ao promissário comprador. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70121222001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA. VIABILIDADE. - Para a sua validade, exige-se que a sentença apresente três distintos capítulos: relatório, fundamentação e dispositivo. Parte da doutrina coloca, ao lado desses, um quarto elemento, denominado autenticidade, alusivo à própria assinatura do julgador prolator - A fundamentação é capítulo essencial da sentença, pois é através dele que as partes conhecem as razões de decidir, o raciocínio fático e jurídico desenvolvido pelo julgador que o levou à extinção prematura da ação, ao acolhimento, ao acolhimento parcial ou ao inacolhimento do pleito autoral, permitindo, assim, que os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, dessa vez em instância recursal, sejam plenamente exercidos - A desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, de modo que prescinde do desmembramento da matrícula originária - A aquisição da propriedade por meio da desapropriação não se subordina ao registro do título translativo, embora se admita a utilidade do registro, para a publicidade, bem como para a preservação da continuidade da cadeia dominial. V. V - Verificada a desapropriação de área menor de imóvel rural, impõem os princípios da especialidade, da continuidade, da autenticidade, da publicidade e da legalidade, que regem os registros públicos, o prévio desmembramento, com a abertura de nova matrícula, em razão da existência de duas unidades imobiliárias distintas, assegurando-se o direito de terceiros confrontantes - A exigência de atualização dos dados de todos os proprietários do imóvel desapropriado é medida que se impõe, constituindo exigência legal, como se nota do art. 176, § 1º, inciso II, "4", alínea a e do art. 770 do Provimento nº 260 da Corregedoria-Geral de Justiça do Esta do de Minas Gerais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05710080001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 6.015 /1973 - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE PROCESSUAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Oficial do Registro Imobiliário é litisconsorte passivo necessário na ação anulatória de registro público em que se discute vício na abertura de matrícula de imóvel. 2. A sentença proferida sem a citação do litisconsorte passivo necessário é nula. V.v

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Publicos , e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16 , § 2º , do Decreto-lei n. 58 /1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260577 SP XXXXX-27.2022.8.26.0577

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ NA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA – TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – FIXAÇÃO MANTIDA EM R$5.000,00 PARA CADA AUTOR – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que a condenou a pagar aos autores indenização por dano moral em razão da recusa injustificada na realização de matrícula de criança diagnosticada com TEA – Transtorno de Espectro Autista, de rigor a sua manutenção, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal; II. Fixada a compensação pelo dano moral em quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pertinente a sua confirmação.

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