TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO APELAÇÃO – AÇÃO QUE BUSCA ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS URBANOS – LIVRO DE REGISTRO ONDE SE ENCONTRA A TRANSCRIÇÃO QUE SE ENCONTRA DETERIORADO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RESTAURAÇÃO PARA POSTERIOR ABERTURA DE MATRÍCULA – DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020 – APELO IMPROVIDO 1. A ação foi apresentada com pleito para que fosse a ação julgada procedente “...para que seja determinada ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital a abertura da matrícula imóveis urbanos registrados no Cartório de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Salvador – BA (2º CRI) em 29 de novembro de 1944, no Livro 3-L, à fl. 75, sob o nº de ordem 11.135, que engloba os seguintes imóveis contíguos: Rua Militão Lisboa, nº 80, inscrição municipal nº 37.376; Rua Botelho Benjamin, nº 28, inscrição municipal nº 68.584; Rua Joaquim Távora, nº 74, inscrição municipal nº 22.469.”. 2. No documento de evento XXXXX, colacionado pela própria autoria o Cartório do 2º Registro de Imóveis desta Comarca informou que o Livro 3-L, nº de ordem 11.135, fls. 75 se encontrava deteriorado, fato que foi confirmado em resposta a ofício judicial não havendo certeza quanto ao conteúdo da transcrição do registro 11.135. 3. Os termos do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020) no parágrafo 1º, do art. 36 veda a abertura de nova matrícula para imóvel sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio. 4. O mesmo normativo, no inciso III,do § 2º, do mesmo artigo estabelece o procedimento necessário para realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões sem a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente. 5. Por tais razões não há a alegada contradição e aflição ao quanto decidido pelo mesmo Juízo nos autos da ação XXXXX-40.2020.8.05.0001 que se refere a transcrições diversas, de ofícios cartorários diversos e cuja determinação da sentença, em olhar mais próximo, segue apenas o quanto estabelecido pelas Corregedorias desta Corte – restauração do livro para posterior abertura de matrícula conforme o seu teor. 6. As dúvidas são latentes e o procedimento determinado pelo Código de Normas desta Corte não permitem a abertura das matrículas conforme requeridos. 7. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-89.2021.8.05.0001 , em que figuram como apelante CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM e como apelada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .