PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão decorrente de sentença condenatória de primeira instância, ainda não-de?nitiva, tem natureza cautelar, subsistindo apenas quando veri?cados um ou mais pressupostos estatuídos no artigo 312 do Código de Processo Penal , devendo o magistrado sentenciante demonstrar, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstâncias suficientes para a sua decretação. 2. Estando o decreto prisional cautelar devidamente justificado na periculosidade concreta do agente e no risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea. 3. A análise percuciente dos autos revela que o processo tem curso regular, não havendo, pois, falar em desídia do Estado-Juiz, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ademais, o paciente foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e está recolhido há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, de modo que eventual atraso na remessa e julgamento do apelo defensivo ainda não extrapolou os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora