Necessidade de Anuência da Cef em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Araucária XXXXX-22.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF NOS ATOS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO NÃO RETIRA O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, MAS APENAS IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE USO PELO EXPROPRIADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇA ESTADUAL. CEF QUE QUEDOU INERTE ACERCA DO INTERESSE NO FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE TAMBÉM ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, DIANTE DA PROXIMIDADE DOS VALORES DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES NO EMAIL. PRETENSÃO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. REQUISITO DA URGÊNCIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PREENCHIDO. DECLARAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM JUÍZO. UTILIDADE PÚBLICA DEMONSTRADA PARA INSTITUIR REDE COLETORA DE ESGOTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO NO LAUDO DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMISSÃO PROVISÓRIA AUTORIZADA APÓS A DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL E DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-22.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.05.2022)

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA MARCLEIDE BERNARDO DA SILVA e outro ADVOGADO: Jose Mairton Carneiro De Freitas APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro ADVOGADO: Carlos Daniel Jesus De Azevêdo Leitão e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia (PB) . . EMENTA DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal-CE, que julgou improcedente a pretensão em que busca parte autora, provimento jurisdicional que determine a suspensão de qualquer cobrança em relação aos autores e a retirada de seus nomes dos registros de cadastros de inadimplência (SPC e SERASA), e, no mérito, a substituição dos autores na fiança assumida no contrato ( FIES ). 2. A fiança exigida para concessão de financiamento estudantil tem por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 3. Tal obrigação, nos termos em que prestada, não é passível de exoneração por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado, nos seguintes termos:"O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". 4. No caso em questão, não há renúncia ao benefício de ordem. Nada obstante, a ausência ou a nulidade de tal cláusula nos contratos de adesão, como no caso do FIES , não exime o fiador de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor, subsidiariamente, na forma do art. 827 , do Código Civil . 5. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I - Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514 /97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro. II - A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes. II - Conforme previsão na cláusula vigésima nona, alínea b, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem prévio e expresso consentimento da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. III - A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes. IV - Não se discute a função social que a propriedade deve observar, vez que a decorrer o presente litígio habitacional de normas produzidas pelo próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando a atender aos anseios populares, aflorando cristalino não se prometeu "o melhor dos mundos" para os cidadãos que desejam financiar sua casa própria. V - Apelação da CEF provida. Sentença reformada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036118 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514 /97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro. 2. A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes. 3. Conforme previsão na cláusula 15, b, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem autorização da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. 4. A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes. 5. Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos (360 meses). 6. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda, como pretende a apelante. 7. Apelação desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJ de 25.04.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJ de 28.02.2007; REsp XXXXX/RN , Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 26.06.2006; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008.3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036 /1990, 21 do CPC , e 406 do CC , não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos.5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão.7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário".8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496).9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004 /90 E 8.100 /90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 /STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º , inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291 , de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp XXXXX/BA , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004 , de 14 de março de 1990, e 8.100 , de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380 /64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150 , de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100 /90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.11. É que o art. º da Lei 8.100 /90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327 /STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por" interesse econômico "e não jurídico.15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º , § 1º , da Lei de Introdução ao Código Civil ), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150 /2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-23.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANDREZA CATARINA MELO DE SOUZA e outro ADVOGADO: Karen Vivianne Dos Santos APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro ADVOGADO: Servio Tulio De Barcelos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE NÃO POSSUI COBERTURA DO FCVS. "CONTRATOS DE GAVETA". CELEBRAÇÃO POSTERIOR A 25/10/1996. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES AO MÚTUO. RESP XXXXX/CE . REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE DA MUTUÁRIA QUE FIRMOU O FINANCIAMENTO COM A CAIXA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , VI e § 3º, do Código de Processo Civil . 2. A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à legitimidade dos demandantes para discutir em juízo as cláusulas de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. 25/04/2013.) 4. In casu, não há prova nos autos de que a Caixa tenha anuído com a transferência do financiamento. 5. Ademais, examinando o instrumento do contrato de financiamento habitacional, observa-se que nele não existe previsão de cobertura do FCVS. Some-se a isso o fato de que os "contratos de gaveta" em questão foram celebrados, ambos, após 25/10/1996, não atendendo às exigências da Lei 10.150 /2000 e sendo, portanto, inaptos à produção de efeitos relativamente à empresa pública federal. 6. Com efeito, deve ser reconhecida a ilegitimidade do primeiro autor, cessionário do financiamento, para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 7. Por outro lado, merece acolhimento o apelo no que concerne à segunda promovente. Consoante se depreende do instrumento do mútuo imobiliário, não se trata de cessionária dos direitos sobre o imóvel, como constou equivocadamente da sentença, mas sim da mutuária original do contrato. Desse modo, é inequívoca a legitimidade ativa ad causam da citada postulante, que não se desfigura pela cessão do financiamento sem a necessária anuência da CEF. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade ad causam da segunda demandante e determinar, quanto a ela, o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-50.2021.4.03.6301: RI XXXXX20214036301

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    E M E N T A CONTRATO HABITACIONAL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO (SFH). LEI 8.004 /1990. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO A EX-COMPANHEIRA POR ACORDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO À EMPRESA SECURITIZADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099 /95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259 /2001. RECURSO DA CEF IMPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047111 RS XXXXX-82.2019.4.04.7111

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    ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEPARAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. A exclusão/alteração de mutuário do contrato de financiamento habitacional não pode ser feita sem o consentimento do credor fiduciário. É indispensável, pois, para a alteração subjetiva (ainda que parcial) na relação contratual de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a anuência do agente financeiro. Assiste, pois, razão à CEF, monstrando-se inviável que a transferência da dívida ocorra sem a sua anuência, notadamente tendo em conta que que o financiamento do imóvel foi concedido considerando a capacidade financeira conjunta dos contratantes. Mesmo com a separação e a atribuição de responsabilidade pelo mútuo a somente um deles, desatendida por um dos mutuários a comprovação de renda individual apta a suprir a capacidade de comprometimento antes atingida conjuntamente pelo casal, não é obrigada a instituição financeira a aceitar a supressão da ex-companheira como mutuária no contrato. A sentença proferida pelo Juízo Estadual não tem força executiva contra a CEF (a qual não participou da lide e tem foro na Justiça Federal), mas somente estabeleceu uma obrigação entre os autores.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047118 RS XXXXX-68.2018.4.04.7118

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. 1. A fiança exigida nos contratos de financiamento estudantil encontra respaldo no artigo 5º , inciso III , da Lei n.º 10.260 /01, tendo por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 2. Não é passível de exoneração a fiança nos contratos do FIES por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado.

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