AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO TERRENO DEIXADO PELOS AUTORES DA HERANÇA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. Independentemente de haver concordância dos herdeiros quanto à partilha do terreno deixado pelos inventariados e das construções erguidas sobre ele, descabe proceder à partilha de edificações que não estão averbadas na respectiva matrícula imobiliária, providência obrigatória que é prevista no art. 167, inc. II, 4, c/c art. 169 , caput, da Lei n.º 6.015 /73 Lei de Registros Publicos . Sobre o tema, o STJ já definiu que a regra contida na Lei de Registros Publicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 08.05.2018). Portanto, não merece reparo a decisão que determinou a averbação das edificações na matrícula imobiliária, sob pena de relegá-las à sobrepartilha. NEGARAM... PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079909735, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/03/2019).