PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA Nº 582 DO STJ E SÚMULA Nº 11 DO TJCE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO. SÚMULA Nº 500, STJ. A PROVA DO DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE CABE À DEFESA. ART. 156 DO CPP . PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. 1. Para a consumação do crime de roubo, não se exige a posse mansa e pacífica da coisa pelo autor do fato. É suficiente a inversão da posse, mediante violência ou grave ameaça, mesmo que o agente seja preso logo em seguida; o que acontecera no caso em análise. Súmula nº 582 do STJ e súmula nº 11 do TJCE. 2. Impossível é a desclassificação para o crime de furto, porquanto foi comprovada a violência e grave ameaça (conforme se extrai dos autos, o apelante, acompanhado de um menor, abordou a vítima jogando a moto por cima da bicicleta desta, simulando estar armado), configurando, como já explicitado, o delito de roubo. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o fato típico do art. 244-B do ECA se trata de crime formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do menor. Tal posicionamento, inclusive, foi sumulado pelo STJ, no enunciado nº 500. É indiferente, também, se o menor já havia praticado crime anterior. Da mesma forma, é prescindível a prova de que o acusado detinha conhecimento da menoridade; não incidindo, na hipótese, o princípio in dubio pro reo. Ao contrário, a prova do desconhecimento cabe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal . 4. Para a prova da menoridade não se faz indispensável a juntada de certidão de nascimento, podendo ela ser provada por qualquer documento hábil, conforme súmula nº 74 do STJ; o qual é aquele dotado de fé pública. No presente caso, foi realizado procedimento na Delegacia da Criança e do Adolescente, em que o menor foi qualificado, constando sua data de nascimento, filiação e naturalidade (fl. 42); o qual foi assinado pela autoridade policial, gozando o documento de fé pública. 5. Condenação mantida. 6. Reduzida de ofício a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe negar provimento, reduzindo, todavia, de ofício, a pena de multa; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de março de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora