PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 485. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS FOSSEM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS. DESATENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272 , § 5º DO CPC/2015 . ERRO IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CORRETA DAS INTIMAÇÕES. ARTS. 273 , 274 e 275 , DO CPC/15 . ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I A irresignação recursal cinge-se sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC/15 . II Com efeito, em que pese haver substabelecimento com reservas de poderes nos autos, verifica-se que houve erro in procedendo, posto que o juízo a quo deixou de atender os pedidos feitos em petição avulsa, a qual seja, que todas as intimações e respectivas publicações fossem feitas em nome dos novos advogados que foram constituídos nos autos. Assim, vislumbra-se que houve flagrante violação do comando do § 5º do art. 272 do CPC/15 , a qual tem a seguinte redação: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." III Além disso, é importante salientar que a realização de intimação pessoal não supre a necessidade de intimação de advogado regularmente constituído, por se tratar de matéria de ordem pública e pelo fato de que as intimações devem ser direcionadas ao causídico que patrocina a causa e, diante de sua inércia, deverá o juízo intimar a parte pessoalmente (artigos 273 , 274 e 275 , do CPC/15 ). IV Portanto, percebe-se que houve patente erro in procedendo nos presentes autos, a qual gerou prejuízo a parte promovente/apelante, razão pela qual, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe. Precedentes. V Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador