TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050043
PROCESSO Nº XXXXX-96.2020.8.05.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: LEONCIO SANTOS SIRQUEIRA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. A ACIONADA ADUZ A LEGALIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo, in verbis: Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DETERMINO que a acionada realize a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais). Ainda, DECLARO a inexistência do débito, e ainda, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data. Por fim, RATIFICO em todos os termos a medida liminar concedida. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, comportando reforma, apenas, no valor da indenização por danos morais fixada. Acrescento, contudo, que no presente caso, o valor da indenização relativa aos danos morais se revela demasiado, pois conquanto configurados, a reparação deve ser suficiente a mitigar o constrangimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o quantum fixado na sentença guerreada não foi moderado, inclusive estabelecidos fora dos parâmetros desta Turma, afigurando-se necessária a sua redução, haja vista a existência de quatro negativações posteriores. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto pela acionada para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ratificando os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora