Necessidade e Fundamentação Concreta em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343 /2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 , § 4º , DA LEI DE TÓXICOS ). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal , ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes. 4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes. 5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 37kg (trinta e sete quilos) de cocaína -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes. 6. No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" ( HC n. 342.317/SP , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30827821001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I , II E V , CP )- RECURSO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA EM FUNÇÃO DAS MAJORANTES - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes, pois o critério deve ser qualitativo e não quantitativo. Inteligência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. V.V.P. - ROUBO MAJORADO - PRESENÇA DE DUAS OU MAIS MAJORANTES - NECESSIDADE DE SE ELEVAR A PENA EM QUANTUM INTERMEDIÁRIO. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes certamente será mais grave do que aqueles que envolvem apenas uma.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20128120001 MS XXXXX-83.2012.8.12.0001

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXPLÍCITA – SÚMULA 443 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – CONTRA O PARECER, EMBARGOS ACOLHIDOS. Como cediço, nos exatos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, a tanto não se afigurando suficiente a mera indicação do número de majorantes, sendo que do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana a imprescindibilidade de fundamentação idônea, específica e explícita, a fim de evitar, inclusive, a duplicidade e a valoração de aspectos que integrem o próprio tipo penal. Nesse contexto, emergindo que o sentenciante não ofertou, na terceira fase da dosimetria, fundamentação concreta e suficiente, salvo o número de causas de aumento configuradas, a redução do quantum para o patamar mínimo de 1/3 se mostra inevitável, vez que a exasperação não se revelou acompanhada das respectivas premissas. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, embargos acolhidos.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20128120001 Campo Grande

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXPLÍCITA – SÚMULA 443 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – CONTRA O PARECER, EMBARGOS ACOLHIDOS. Como cediço, nos exatos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, a tanto não se afigurando suficiente a mera indicação do número de majorantes, sendo que do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana a imprescindibilidade de fundamentação idônea, específica e explícita, a fim de evitar, inclusive, a duplicidade e a valoração de aspectos que integrem o próprio tipo penal. Nesse contexto, emergindo que o sentenciante não ofertou, na terceira fase da dosimetria, fundamentação concreta e suficiente, salvo o número de causas de aumento configuradas, a redução do quantum para o patamar mínimo de 1/3 se mostra inevitável, vez que a exasperação não se revelou acompanhada das respectivas premissas. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, embargos acolhidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 65 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. 1. O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – "Embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação ou redução da pena em razão da incidência das agravantes ou atenuantes, o incremento ou a diminuição da pena em fração diferente de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta, o que não se deu na espécie. ( HC XXXXX/PE , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)". 2 - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2.a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2022. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava – Juiz convocado – Port. 1.148/22 RELATOR

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20188170001

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    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO PARCIAL. - Não merece prosperar o pedido de absolvição por insuficiência de provas, já que a sentença se encontra satisfatoriamente fundamentada neste ponto, encontrando amparo no acervo probatório dos autos, em especial, nas declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a abordagem.- A reprimenda inicial correspondente ao tráfico se mostrou exacerbada, já que a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e os motivos repercutiram em prejuízo do acusado com base em fundamentação genérica. Assim, tão somente os antecedentes podem servir de subsídio na composição da pena nesta etapa.- Na segunda etapa, o magistrado, em razão da agravante da reincidência, elevou a pena em 1/3, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta. A postura é rechaçada no Superior Tribunal de Justiça, o qual, considerando que a norma penal não define o aumento devido pela incidência de agravantes, tomou como parâmetro o patamar mínimo de elevação nas majorantes. Diante disso, restou consolidado o entendimento de que "o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão" ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019);- Pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena imposta foi de 03 (três) anos. A sentença, entretanto, não expôs a dosimetria por etapa, o que deve ser suprido nesta oportunidade.- Apelação parcialmente provida.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX PE

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    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO PARCIAL. - Não merece prosperar o pedido de absolvição por insuficiência de provas, já que a sentença se encontra satisfatoriamente fundamentada neste ponto, encontrando amparo no acervo probatório dos autos, em especial, nas declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a abordagem.- A reprimenda inicial correspondente ao tráfico se mostrou exacerbada, já que a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e os motivos repercutiram em prejuízo do acusado com base em fundamentação genérica. Assim, tão somente os antecedentes podem servir de subsídio na composição da pena nesta etapa.- Na segunda etapa, o magistrado, em razão da agravante da reincidência, elevou a pena em 1/3, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta. A postura é rechaçada no Superior Tribunal de Justiça, o qual, considerando que a norma penal não define o aumento devido pela incidência de agravantes, tomou como parâmetro o patamar mínimo de elevação nas majorantes. Diante disso, restou consolidado o entendimento de que "o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão" ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019);- Pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena imposta foi de 03 (três) anos. A sentença, entretanto, não expôs a dosimetria por etapa, o que deve ser suprido nesta oportunidade.- Apelação parcialmente provida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050022

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERTINÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO § 2.º , I E II , DO ART. 157 DO CP EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ausente fundamentação concreta para negativação de circunstância judicial do art. 59 do CP , deve ser excluída da dosimetria da pena o recrudescimento perpetrado. Reduzida reprimenda corporal deve, proporcionalmente, ser redimensionada a pena pecuniária. Incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da aplicação da reprimenda, nos termos do disposto na Súmula n.º 231 do STJ. A perpetração do crime de roubo circunstanciado com a incidência de dois ou mais incisos do § 2.º , do art. 157 , do CP , não justifica autonomamente a majoração da pena acima do mínimo lega, tendo em vista a necessidade de fundamentação concreta, que esclareça e justifique o acréscimo mais gravoso ao agente. Inteligência da Súmula n.º 443 do STJ. Nos termos do § 3.º do art. 33 do CP , pode o julgador fixar regime mais gravoso ao agente, quando valorada negativamente circunstância judicial prevista no art. 59 do CP . Recurso conhecido e provido em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-72.2017.8.05.0022 , Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 12/04/2019 )

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